ANEXO IN06-DEPCT NORMA DE ENSINO E DISCIPLINA ESCOLAR CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS "MAJ. LACIR CÔRTES DE ARAUJO"
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DA FINALIDADE DA NORMA
Art. 1º Esta Norma tem como finalidade regulamentar as atividades de ensino e disciplina escolar a serem desenvolvidas nos Cursos realizados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP), dispondo sobre a estrutura, a organização e os preceitos gerais para seu funcionamento, em complemento ao disposto nos normativos do Sistema de Ensino Bombeiro Militar (SEBM) e ao Regimento Interno do CBMDF (RI-CBMDF).
Parágrafo único. Cabe ao CEFAP subsidiar o SEBM quanto ao contínuo aprimoramento e qualidade do ensino em seus saberes e aprendizagens, bem como de acordo com sua peculiaridade, ministrar os cursos definidos no Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas (PGC-PV).
CAPÍTULO II DOS CURSOS SUBORDINADOS AO CEFAP
Art. 2º Para efeito desta Norma, são cursos de carreira das praças Bombeiro Militar (BM) sob responsabilidade do CEFAP:
I – Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP, específico para 1° e 2° Sargentos das Qualificações Bombeiro Militar-1, 2, 3 ou 4;
II – Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP, específico para 3° Sargento das Qualificações Bombeiro Militar-1, 2, 3 ou 4;
III – Curso de Formação de Praças - CFP, específico para graduação de Soldado das Qualificações Bombeiro Militar-1, 2, 3 e 4;
IV – Outros cursos designados ao CEFAP conforme legislação vigente e/ou determinação do comando do CBMDF.
Art. 3º O CAEP, criado pela Portaria n° 49, de 5 de julho de 2011, publicada no Boletim Geral n° 127 de 6 de julho de 2011, é o último curso de carreira das praças do CBMDF, conforme previsto na Lei n° 12.086 de 06 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O CAEP tem por finalidade qualificar os concludentes ao exercício das atribuições relativas à graduação de Subtenente dos quadros de Praças do CBMDF, de modo que possibilite a construção de competências pessoais e profissionais para assumir as funções de chefia e liderança, de difusão da doutrina militar e outros saberes/competências (cognitivas, operativas e atitudinais) necessárias para a atividade profissional.
Art. 4º O CAP, criado pela Portaria n° 9, de 19 de março de 2010, publicada no Boletim Geral n° 54 de 22 de março de 2010, é o segundo curso de carreira das praças do CBMDF, conforme previsto na Lei n.° 12.086/2009.
Parágrafo único. O CAP tem por finalidade aperfeiçoar o 3° Sargento para atuação nas áreas fim e meio da corporação de maneira técnico-profissional e na doutrina militar, de modo a desempenhar as funções e atribuições que lhe cabem até a graduação de 1° Sargento.
Art. 5º O CFP, criado pela Portaria n° 50, de 5 de julho de 2011, publicada no Boletim Geral n° 127, de 6 de julho de 2011, é o primeiro curso de carreira dos praças do CBMDF.
§ 1º O CFP tem por finalidade formar o militar recém-ingresso na Corporação para atuar na área fim da instituição, de maneira técnico-profissional e na doutrina militar, de modo a desempenhar as funções e atribuições relativas às graduações de Soldado, Cabo e 3° Sargento.
§ 2º O CFP é pré-requisito para acesso à graduação de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3° Sargento.
Art. 6º As alterações documentais referentes aos cursos, às atividades de ensino durante a execução dos cursos e aos Projetos Pedagógicos serão publicadas em Boletim Geral da Corporação.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO CEFAP
Art. 7º O CEFAP tem sua estrutura orgânica e seu organograma conforme RI-CBMDF.
Art. 8º Os cursos oferecidos pelo CEFAP funcionarão nas instalações deste Centro ou em local previamente designado pelo Comandante.
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DOS CURSOS SUBORDINADOS AO CEFAP
Art. 9º O ensino militar nos cursos subordinados ao CEFAP tem como objetivos fundamentais:
I – Preservar a tradição e os valores éticos e morais indispensáveis à formação e ao aperfeiçoamento das praças;
II – Desenvolver as capacidades técnicas e profissionais necessárias para atuação na carreira BM;
III – Aprimorar o condicionamento físico necessário ao bombeiro militar;
IV – Aperfeiçoar o espírito de cooperação e a capacidade de atuar em equipe;
V – Estimular as habilidades e competências próprias de cada militar para atuação na carreira BM.
Art. 10. O norteamento do ensino militar nos cursos subordinados ao CEFAP cumprirá as prescrições gerais fixadas pelas normas de ensino vigentes na Corporação.
CAPÍTULO V DO DIRETOR, DO SUBDIRETOR E COORDENADOR DOS CURSOS
Art. 11. São funções e atribuições do Diretor dos cursos:
I – Orientar, coordenar e controlar as atividades pedagógicas, administrativas e disciplinares no Estabelecimento de Ensino (EE), fazendo cumprir o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) realizado no CEFAP;
II – Planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;
III – Aprovar os calendários, horários e programações atinentes a todas as atividades de Ensino;
IV – Estabelecer a doutrina de ensino militar do CEFAP;
V – Subsidiar o Diretor de Ensino com informações sobre o cumprimento e elaboração do PGC- PV;
VI – Promover a realização de conferências, seminários e palestras sobre assuntos educacionais ou que envolvam todo o pessoal da área de ensino, sob sua direção, visando assegurar a qualidade do ensino;
VII – Solicitar a contratação ou dispensa de pessoal docente e técnico-administrativo;
VIII – Aplicar sanções disciplinares escolares;
IX – Administrar e supervisionar as atividades acadêmicas dos cursos;
X – Supervisionar as atividades dos coordenadores de curso;
XI – Emitir diplomas e certificados conferidos aos alunos concludentes dos cursos ministrados no EE;
XII – Zelar pela fiel observância das disposições contidas nesta Norma.
Art. 12. O Subcomandante do CEFAP será o subdiretor de todos os cursos e estágios oferecidos pelo Centro..
Art. 13. São funções e atribuições do Subdiretor de Curso:
I – Substituir o diretor do curso em suas atribuições administrativas, educacionais, de ensino e instrução, no impedimento do titular;
II – Supervisionar as atividades de ensino, administrativas e disciplinares;
III – Planejar, anualmente, o calendário escolar;
IV – Fiscalizar todo o Ensino e Instrução dos cursos, propondo ao Comandante do EE as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas pedagógicas, bem como, a utilização dos processos didáticos, ajustados à finalização do melhor rendimento da aprendizagem;
V – Escalar alunos e militares do EE para desfiles e cerimoniais, bem como, para os serviços BM e eventos diversos, a cargo do CEFAP;
VI – Inspecionar periodicamente, as diversas seções e serviços, registrando as alterações, para resolvê-las na esfera de suas atribuições ou encaminhá-las com sugestões adequadas para o Comandante;
VII – Zelar pela manutenção da ordem e disciplina, no âmbito do CEFAP; e
VIII – Zelar pela fiel observância das disposições contidas nesta Norma.
Art. 14. São funções e atribuições do Comandante do Corpo de Alunos:
I – Fornecer, no campo de sua competência, subsídios necessários às decisões do Diretor do curso;
II – Planejar, junto com a Divisão de Ensino, as atividades semanais dos cursos e estágios;
III – Apurar e documentar a ausência e alterações dos alunos nos cursos; e
IV – Acompanhar os processos administrativos relacionados com a Nota de Coordenação dos alunos do EE.
CAPÍTULO VI DO CORPO DOCENTE
Art. 15. São atribuições dos Instrutores, Professores e Monitores de Curso:
I – Ministrar a instrução no horário estabelecido pelo EE, bem como dirigir, organizar, controlar, executar e fiscalizar a aprendizagem da disciplina a seu cargo, de acordo com os normativos do SEBM, das normas do CEFAP, dos PPC do CEFAP e seus Planos de Ensino;
II – Ser pontual e zeloso para com a atividade do Ensino que exerce, procurando atualizar os seus conhecimentos no ramo que leciona, aplicando a doutrina e as metodologias de Ensino do EE;
III – Preparar devidamente o seu Plano de Aula, entregando-o previamente a aula à Seção Técnica de Ensino;
IV – Registrar as faltas dos alunos;
V – Informar à Seção Técnica de Ensino sobre o aluno que necessita de acompanhamento especial, cooperando na aprendizagem;
VI – Elaborar questões de prova, nos moldes exigidos pela Seção de Avaliação, entregando-as no prazo de 10 (dez) dias úteis antes da avaliação;
VII – Corrigir os recursos das avaliações, dentro da mais rigorosa imparcialidade, entregando- os no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos mesmos;
VIII – Atender à convocação para reunião feita pelo Comando do CEFAP ou pelo Chefe da DIVEN;
IX – Informar, quando possível, com 24 horas de antecedência, a impossibilidade de comparecer à instrução prevista;
X – Não dispensar alunos da instrução sem autorização da Coordenação de Cursos;
XI – Inteirar-se de todas as normas atinentes às atividades docentes, em vigor no estabelecimento;
XII – Entregar, obrigatoriamente, no início da disciplina, à SETEN, cópia do material didático que será ministrado no curso, que será disponibilizado nos Ambientes Virtuais de Aprendizagem e estará disponível para toda a Divisão de Ensino;
XIII – Cumprir integralmente o programa da matéria que lhe foi atribuída, por meio dos Planos de Aulas;
XIV – Frequentar estágios, encontros e semanas de atualização pedagógica quando convocado;
XV – Avaliar o curso, o seu projeto pedagógico e as disciplinas que o compõe, os alunos, o CEFAP e as metodologias pedagógicas empregadas;
XVI – Zelar pela preservação da disciplina em todos os seus aspectos;
XVII – Comunicar à Coordenação de Cursos, no menor tempo possível, alterações disciplinares ocorridas durante as aulas;
XVIII – Sugerir as medidas que entender necessárias, objetivando a melhor eficácia do Ensino sob sua responsabilidade;
Art. 16. São direitos dos Instrutores, Monitores e Professores:
I – Todos os direitos previstos nos normativos de Ensino e nos regulamentos da Corporação ou nos contratos celebrados com a Administração Pública;
II – Ser avaliado pelos alunos e pelo corpo técnico do CEFAP; e
III – Receber treinamento e capacitação.
CAPÍTULO VII DO PÚBLICO ALVO
SEÇÃO I DAS VAGAS
Art. 17. As vagas para o CFP destinam-se a candidatos civis e militares. As vagas do CAP e do CAEP são destinadas às praças do CBMDF, sendo fixadas de acordo com legislação em vigor.
§ 1º Os pelotões dos cursos não poderão exceder 40 (quarenta) alunos, obedecendo às normas didáticas pedagógicas do ensino militar para o curso.
§ 2º Caso o número de alunos matriculados seja superior a 40 (quarenta), a turma será dividida em pelotões tantos quantos forem necessários para que não se exceda o número máximo de alunos por turma.
§ 3º Caso a turma possua um número reduzido de alunos, é facultado ao Comandante do CEFAP, caso possível, a redução de carga horária do curso, desde que o conteúdo previsto no Projeto Pedagógico do Curso seja ministrado em sua totalidade, após anuência do Diretor de Ensino.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CEFAP
Art. 18. O CEFAP, subordinado à Diretoria de Ensino, possui a seguinte estrutura:
I – Diretor dos Cursos – Comandante do CEFAP;
II – Subdiretor dos Cursos – Subcomandante do CEFAP, que acumula a função de Comandante do Corpo de Alunos (CCA);
III – Coordenação de Cursos – COORD;
a) Secretaria Escolar – SEESC;
b) Seção de Docência – SEDOC
IV – Divisão de Ensino – DIVEN;
a) Seção Técnica de Ensino – SETEN;
b) Seção de Logística do Ensino – SELOE;
c) Seção de Avaliação da Aprendizagem – SEAVA;
d) Seção de Educação à Distância – EAD;
e) Seção de Orientação Pedagógica e Psicossocial – SOPED;
V – Divisão Administrativa – DIVAD;
a) Seção de Patrimônio e Transporte – SEPAT;
b) Seção de Apoio Administrativo – SEAAD;
VI – Seção de Justiça e Disciplina – SEJUD.
§ 1º O Corpo de Alunos - CA - é a denominação aplicada ao conjunto dos militares matriculados nos cursos desenvolvidos pelo CEFAP, o qual está diretamente subordinado à Coordenação de Cursos, contudo não compõe a estrutura organizacional do CEFAP.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Avaliação de Desempenho Escolar e Disciplinar (GTADED) é um colegiado que não compõe a estrutura física do CEFAP e que poderá ser convocado nos termos da presente norma.
Art. 19. O Comandante do CEFAP é responsável pelo ensino, administração e disciplina do EE.
Art. 20. O Subcomandante é o substituto eventual do comandante e o agente executor de suas decisões e ordens referentes ao ensino, disciplina e serviços gerais.
Art. 21. A Divisão de Ensino (DIVEN) é o órgão do CEFAP encarregado da coordenação e direção das atividades relacionadas com o planejamento de ensino, revisão de grade curricular e revisão do PPC.
Parágrafo único. Outras atribuições poderão ser definidas ao setorial pelo Comandante do CEFAP.
Art. 22. A Seção Técnica de Ensino (SETEN) é o órgão especializado de que dispõe o CEFAP para o acompanhamento pedagógico dos cursos, para o controle do processo de avaliação do processo ensino-aprendizagem, bem como do registro qualitativo e quantitativo dos resultados de avaliações de rendimento, publicação de classificação e apuração de frequência escolar dos alunos.
Art. 23. A Coordenação de Cursos (COORD) é a seção do CEFAP com a competência de instruir, disciplinar e orientar os alunos, buscando o aprimoramento necessário à sua formação BM no transcorrer do curso.
§ 1º O Coordenador de Curso de cada curso será escolhido por ato do Comandante do CEFAP.
§ 2º A equipe de coordenação de curso será escolhida pelo Comandante do CEFAP.
Art. 24. As demais competências e atribuições de cada órgão da estrutura do ensino serão definidas no RI-CBMDF ou outros normativos específicos.
TÍTULO III DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I DOS MILITARES QUE INTEGRAM O CORPO DISCENTE
Art. 25. O Corpo Discente do CEFAP é constituído pelos alunos regularmente matriculados, independente de estarem em etapas presenciais, semipresenciais ou a distância dos cursos realizados neste EE.
Art. 26. Para efeito desta Norma, o termo aluno é utilizado no EE para se referir ao 1°, 2°, 3° Sargentos e ao soldado de segunda classe em curso.
Art. 27. Os alunos estão subordinados ao seu respectivo Coordenador e terão seus direitos e deveres regulamentados por essa Norma, sem prejuízo da aplicação das legislações militares em vigor.
Art. 28. Os alunos serão distribuídos em pelotões, na forma em que estabelecer o Comandante do Corpo de Alunos, considerando o tamanho das salas disponibilizadas, a quantidade de instrutores à disposição do EE, a qualidade do ensino e o limite fixado no Art. 17, § 1°.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DOS CURSOS
SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO DIA À TURMA
Art. 29. O Dia à Turma será o aluno designado em escala própria e tem por competência:
I – Verificar diariamente o Quadro de Trabalho Semanal – QTS, mantendo a turma informada sobre as instruções que ocorrerão;
II – Colocar a turma em forma por ocasião de todas as formaturas e atividades do EE;
III – Apresentar a turma ao militar da Coordenação do Curso designado, com as faltas e atrasos apurados;
IV – Cobrar todas as normas e determinações vigentes para o curso em andamento;
V – Repassar ordens gerais aos alunos da turma, primando pelo cumprimento no que for de sua alçada;
VI – Servir de elo entre o pelotão e a Coordenação do Curso;
VII – Zelar para que todos os alunos permaneçam em sala de aula, aguardando o instrutor de forma ordeira;
VIII – Alertar os alunos da presença do instrutor em sala, bem como, informar aos instrutores as faltas e/ou alterações que, porventura, houver;
IX – Alertar sobre a aproximação do término da aula, quando solicitado pelo instrutor;
X – Zelar pela limpeza, organização e conservação da sala de aula e dos alojamentos;
XI – Reunir a turma nos locais de trabalho, instruções e/ou formaturas previstos em tempo oportuno (sempre com, no mínimo, cinco minutos de antecedência);
XII – Providenciar para que os alunos ocupem seus lugares antes do início de cada aula;
XIII – Preencher a Ficha de Controle de Aula a ser assinada pelo professor/instrutor;
XIV – Registrar na Ficha de Observações todas as alterações ocorridas nas aulas e com os alunos do pelotão no decorrer do dia;
XV – Entregar à Coordenação do Curso, ao fim do dia, a Ficha de Observações devidamente preenchida;
XVI – Preencher corretamente o livro do Dia à Turma e entregá-lo ao término do serviço ou quando solicitado pela Coordenação do Curso;
XVII – Receber com cautela os materiais e recursos da sala de aula, quando do início das atividades e devolvê-los, em condições, ao término das atividades;
XVIII – Apresentar à Coordenação do Curso, quando for o caso, todas as guias de saída do dia posterior;
XIX – Cientificar o militar que lhe rende o serviço, das ordens e alterações em vigor; e
XX – Cumprir outras atribuições definidas pela Coordenação de Cursos do CEFAP.
SEÇÃO II DA ESCALA DE SERVIÇO
Art. 30. Os alunos dos diversos cursos serão escalados em missões institucionais, internas ou externas ao EE, nas unidades operacionais do CBMDF, conforme determinação do Comando do CEFAP, desde que não ocasione prejuízo às atividades de ensino e instrução.
§ 1º Compete à Coordenação de Curso do CEFAP confeccionar as escalas de serviços a que se refere o caput.
§ 2º Os locais de serviço e as funções serão determinadas pelo Comando do CEFAP, ouvidas as autoridades interessadas, de acordo com a necessidade do serviço e da conveniência dos cursos.
§ 3º Os Estágios Operacionais Supervisionados e Práticas de Qualificações Bombeiro Militar serão regidos por documentos próprios, os quais estabelecerão os objetivos dessas atividades, o método subsidiário de avaliação e as informações gerais sobre a escala de serviço dos alunos.
SEÇÃO III DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 31. Os serviços externos dos Cursos do CEFAP serão regulados por norma específica do Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia do CBMDF.
TÍTULO IV DO REGIME E FREQUÊNCIA ESCOLAR
CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Art. 32. As modalidades de cursos existentes no CEFAP são presencial, a distância, remoto e híbrido.
Art. 33. Os cursos sob a responsabilidade do CEFAP funcionarão, preferencialmente em instalações próprias, podendo contar com o apoio das demais instalações do CBMDF ou de outros órgãos.
Art. 34. As atividades poderão ser curriculares ou extracurriculares e ainda, presencial, a distância, remoto ou híbrido, sendo realizadas em áreas públicas ou privadas, diuturnamente, em período integral, em regime de exclusividade, desde que devidamente previstas em Quadro de Trabalho Semanal (QTS), de acordo com cada PPC.
§ 1º Os conteúdos programáticos serão cumpridos de acordo com os PPC do EE;
§ 2º A metodologia a ser empregada para o ensino deve visar à capacitação do profissional bombeiro militar;
§ 3º Serão adotados como materiais didáticos, apostilas elaboradas para a disciplina, livros, manuais e outras referências sugeridas pelos instrutores e professores previstas nos projetos pedagógicos dos cursos;
§ 4º Na elaboração e na aplicação das verificações deverão ser observadas as disposições previstas nos projetos pedagógicos e currículos, com foco na aferição das competências e atitudes desejadas para as funções que os alunos irão exercer após o curso.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS CURSOS
Art. 35. O CEFAP funcionará nos horários estabelecidos pelo Comando do EE.
§ 1º As atividades escolares ocorrerão de segunda-feira à sexta-feiras.
§ 2º Serão 10 horas-aula de atividades diárias, as quais são divididas em cinco horas-aula no período matutino e cinco horas-aula no período vespertino.
§ 3º A hora-aula tem duração de 50 minutos.
§ 4º O início das atividades de ensino no período matutino ocorre às 7h (sete horas) e finaliza às 12h (doze horas).
§ 5º O início das atividades de ensino no período vespertino ocorre às 13h (treze horas) e finaliza às 18h (dezoito horas).
§ 6º Eventualmente, poderão ocorrer atividades de ensino no período noturno, iniciando após às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) e finalizando às 20h (vinte horas).
CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO DO ANO ESCOLAR
Art. 36. Os cursos do CEFAP desenvolver-se-ão de acordo com as atividades de ensino previstas nos documentos gerais internos especificados a seguir:
I – Calendário escolar;
II – Projetos pedagógicos;
III – Quadros de trabalho semanal;
IV – Planos de aula;
V – Planos de avaliação;
VI – Normas de estágio;
VII – Escalas de serviço;
VIII – Documentos internos do CEFAP e publicações em Boletim Geral; e
IX – Ordens de missão diversas;
Art. 37. O desenvolvimento dos cursos do CEFAP possuirá os seguintes marcos:
§ 1º O início do curso tem como marco a publicação do ato de matrícula dos alunos no respectivo curso.
§ 2º O início das aulas tem como marco a publicação do Quadro de Trabalho Semanal (QTS) da primeira semana do respectivo curso.
§ 3º O término das aulas tem como marco a solenidade militar de fim de curso.
§ 4º O término do curso tem como marco a solenidade de fim de curso.
Art. 38. Atividades de capacitação pedagógica serão conhecidas mediante publicação do calendário escolar, anualmente, bem como por meio das orientações contidas no PPC.
Art. 39. O Comandante do CEFAP poderá alterar o período de usufruto do recesso dos alunos, individual ou coletivamente, informando o setor competente da medida adotada, com o objetivo de cumprir o projeto pedagógico dentro do prazo planejado para o curso.
CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS
Art. 40. Os alunos que desejarem se ausentar do Distrito Federal deverão solicitar autorização ao CCA com antecedência mínima de 3 (três) dias para viagem doméstica e 30 (trinta) dias de antecedência para viagem ao exterior, salvo situações emergenciais que serão deliberadas pelo Comando do CEFAP.
Art. 41. Os alunos sujeitos à Verificação de Segunda Época deverão permanecer à disposição do EE, podendo ser suspenso, interrompido ou adiado o usufruto de qualquer afastamento.
Parágrafo único. Para fins de realização de verificações e de outras atividades de ensino pendentes, o aluno poderá ter seu afastamento do Distrito Federal negado, ainda que em usufruto de recesso.
Art. 42. O atraso do aluno para a apresentação após o término do recesso escolar, ou do regresso de afastamentos diversos, só se justificará em caso de extrema necessidade devidamente comprovada.
Art. 43. O licenciamento extraordinário é a concessão individual ao aluno para se ausentar do CEFAP durante a semana e nos finais de semana, com horários de saída e retorno instituídos pelo Comandante do CEFAP.
Parágrafo único. Todo licenciamento extraordinário deverá ser solicitado formalmente pelo aluno e devidamente autorizado ou não pelo Comando do CEFAP.
Art. 44. O calendário escolar trará a previsão do recesso escolar, conforme programação prevista no RPCEE, quando da sua publicação.
CAPÍTULO V DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
SEÇÃO I DA FREQUÊNCIA DA ATIVIDADE ESCOLAR
Art. 45. A frequência às atividades escolares por parte dos alunos obedecerá às prescrições contidas no RPCEE.
Art. 46. Somente será considerado presente em aula prática o aluno que efetivamente realizar os exercícios previstos para a aula, trajando o uniforme e/ou equipamentos de proteção individual previstos, portando o material necessário à aula ou à instrução e estando totalmente apto para as instruções.
SEÇÃO II DA FALTA À VERIFICAÇÃO
Art. 47. A falta só será justificada se houver previsão para tanto no RPCEE.
Parágrafo único. A aplicação da prova de 2ª chamada ocorrerá tão logo cesse o motivo que impediu a realização da 1ª chamada.
Art. 48. Os casos omissos serão decididos, em primeira instância, pelo Comandante do CEFAP, em segunda instância, pelo Diretor de Ensino e em última instância, pelo Chefe do Departamento de Ensino Pesquisa Ciência e Tecnologia (DEPCT).
CAPÍTULO VI DO REGIME ESCOLAR DOS CURSOS
Art. 49. Os Cursos subordinados ao CEFAP terão sua duração prevista de acordo com os PPC.
Art. 50. São atividades escolares:
I – Aulas práticas;
II – Sessões de estudo; lll. Aulas temáticas;
IV – Estágios;
V – Seminários e palestras;
VI – Provas;
VII – Serviços internos, externos e formaturas;
VIII – Atividades extracurriculares;
IX – Visitas de estudo;
X – Outras atividades que possam ser sugeridas pela SETEN.
Parágrafo único. Mediante proposta da COORD ou da SETEN e com a devida anuência do Comandante do CEFAP, poderão ser desenvolvidas atividades letivas no período noturno.
CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES DIÁRIAS
SEÇÃO I DAS FORMATURAS
Art. 51. As Formaturas são reuniões do CA em que são atribuídas tarefas aos alunos, sendo oportunidade para repassar orientações de cunho geral relativas ao curso, bem como para que possa ser estabelecido o controle adequado do efetivo.
Art. 52. São previstas as seguintes formaturas para o CA:
I – Formatura de início do primeiro expediente;
II – Formatura de encerramento do primeiro expediente;
III – Formatura de início do segundo expediente;
IV – Revista para a folga;
V – Formaturas inopinadas;
VI – Outras formaturas e reuniões determinadas pela Coordenação de Curso do CEFAP.
Art. 53. Os horários das formaturas previstas para o CA seguirão o previsto em QTS;
Parágrafo único. Por decisão do Comando do CEFAP, os horários poderão sofrer alterações para melhor adequação à conveniência escolar.
SEÇÃO II DO EXPEDIENTE
Art. 54. Os períodos de instrução à disposição da Coordenação são destinados ao ajuste das atividades de ensino e ao aprimoramento da educação militar do aluno.
Art. 55. Não é permitida a permanência do aluno no alojamento durante o expediente, exceto quando autorizado pela Coordenação do Curso.
Art. 56. Atendendo à necessidade da instrução, poderão ser programadas atividades de ensino nos finais de semana e durante a noite para a reposição de horas-aulas ou para a execução de atividades socioculturais e profissionais previstas em Ordem de Serviço, Ordem de Missão ou QTS.
Art. 57. No encerramento da formatura matinal os alunos poderão ser orientados a seguir diretamente para a sala de aula ou local designado para instrução.
Art. 58. Após a aula de Treinamento Físico Bombeiro Militar (TFBM) os alunos poderão ser orientados a seguir diretamente para o alojamento para realização de higiene pessoal antes do início da instrução subsequente.
Parágrafo único. Por necessidade da rotina escolar os alunos poderão receber a ordem para dirigirem-se diretamente para o início da instrução subsequente.
SEÇÃO III DAS REVISTAS DE APRESENTAÇÃO PESSOAL E UNIFORME
Art. 59. O Corpo de Alunos entrará em forma para a revista dentro das respectivas turmas, em horário e local determinados pela Coordenação de Cursos, podendo essa ser inopinada.
Parágrafo único. Caberá aos coordenadores a execução da revista dos alunos.
SEÇÃO IV DO ESTUDO OBRIGATÓRIO
Art. 60. O estudo obrigatório é uma medida escolar aplicável aos integrantes do CA por meio do qual o CCA poderá determinar a presença obrigatória dos alunos em sessões de estudo a serem desenvolvidas nas dependências do EE.
§ 1º O estudo obrigatório será proposto com o objetivo de melhorar o rendimento escolar dos integrantes do CA.
§ 2º O estudo obrigatório ocorrerá mediante emissão de Ordem de Serviço, proposta pelo CCA, a qual abrangerá um ou mais alunos e discriminará as condições de execução das atividades a serem realizadas.
CAPÍTULO VIII DA DOCUMENTAÇÃO DOS CURSOS
Art. 61. Os documentos de ensino são elaborados de acordo com os normativos de ensino da Corporação e considerando as necessidades do CEFAP.
Art. 62. São documentos de ensino do CEFAP:
I – Norma de Ensino e Disciplina Escolar do Estabelecimento de Ensino;
II – Manual do Aluno;
III – Cronograma Geral de Cursos;
IV – Projeto Pedagógico dos Cursos; a. Matriz Curricular; b. Plano de Curso; c. Plano de Ensino; d. Plano de Aula;
V – Quadro de Trabalho Semanal (QTS);
VI – Relatório Final de Curso;
VII – Outros documentos, conforme orientação do Comando do EE.
TÍTULO V DAS AVALIAÇÕES E DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 63. O EE realizará avaliações qualitativas do ensino, através da SETEN, e quantitativas da aprendizagem dos alunos, através da SEAVA.
Parágrafo único. Os dados gerados pela SETEN e pela SEAVA poderão ser usados separadamente ou de maneira conjunta pela DIVEN.
Art. 64. Toda avaliação de componente curricular que tenha por objetivo atribuir notas, menções ou conceitos ao aluno deve estar prevista nos PPC ou nas normas do EE.
Art. 65. Todos os componentes curriculares, cursos, capacitações e treinamentos necessitam de avaliação das aprendizagens.
§ 1º Todas as disciplinas precisam ter ao menos uma avaliação de aprendizagem.
§ 2º A avaliação de segunda chamada deverá contemplar o mesmo conteúdo e seguir os mesmos critérios da avaliação de primeira chamada.
§ 3º Os critérios de avaliação devem ser os mesmos em todos os cursos, garantindo a isonomia no processo avaliativo, nos termos da norma de avaliação.
Art. 66. No processo avaliativo serão utilizados os seguintes tipos de verificação de aprendizagem:
I – As Verificações de Estudo (VEs) são instrumentos de avaliação aplicadas no decorrer de uma disciplina, cujo objetivo é acompanhar o desenvolvimento do aprendizado do aluno.
II – Verificação Corrente (VC) é a avaliação realizada pelo aluno de acordo com o conteúdo explorado no Plano de Ensino;
III – Verificação Final (VF) é a avaliação realizada somente pelo aluno que não atingirem a média necessária para aprovação na Verificação Corrente (VC) / Verificação de Estudo (VE), devendo ser realizada em até 15 (quinze) dias após a realização da última Verificação Corrente (VC) / Verificação de Estudo (VE) da disciplina; e
IV – Verificação de Segunda Época (VSE) será oportunizada aos alunos que não obtiverem aproveitamento na Verificação Final (VF) de uma ou mais disciplinas, sendo-lhes concedidos até 10% (dez por cento) da carga horária da disciplina para orientações de estudos, em horários estabelecidos pela Seção Técnica de Ensino ou pela Coordenação, devendo ser realizada em até 30 (trinta) dias após o término do curso.
§ 1º As notas após VF e VSE serão calculadas de acordo com as fórmulas do Anexo II.
§ 2º As notas das verificações serão expressas com duas casas decimais.
Art. 67. Não é permitida a substituição de prova prática por prova teórica.
Art. 68. Poderão ser ministradas aulas extras pelos instrutores, durante o decorrer do curso, desde que previstas em QTS.
Art. 69. É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70. Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após a(a)s VC(s).
Art. 71. Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente norma.
Art. 72. Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VSE.
Parágrafo único. À nota da VSE será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VSE esteja compreendida entre o intervalo de notas de 5,00 (cinco inteiros) a 5,99 (cinco vírgula noventa e nove), conforme o cálculo constante do Anexo II à presente norma.
Art. 73. A nota final das disciplinas será expressa em notas de 0,00 (zero inteiros) a 10,00 (dez inteiros).
SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO ESCRITA
Art. 74. A confecção, aplicação e correção das avaliações escritas no CEFAP serão de responsabilidade da SEAVA.
Art. 75. O docente deverá entregar planilha contendo o dobro de questões que serão utilizadas na avaliação escrita para banco de questões, com 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de aplicação das avaliações.
Parágrafo único. A SEAVA é responsável por orientar os instrutores quanto à confecção e entrega das planilhas de avaliação e quantidade mínima de questões em cada avaliação escrita.
Art. 76. Os assuntos das planilhas serão trabalhados por meio das diversidades de técnicas que exijam do aluno uma resolução gradual.
Parágrafo único. Caso não esteja de acordo com os padrões exigidos pela SEAVA, esta poderá modificar ou criar novas questões de acordo com as disciplinas ministradas e com base no material didático entregue pelo docente.
Art. 77. É de responsabilidade da SEAVA e de todos os envolvidos no processo de elaboração das avaliações, o sigilo das planilhas entregues e ainda a guarda das mesmas, bem como das avaliações em meio eletrônico ou impresso.
Art. 78. As avaliações poderão ser provas objetivas e/ou subjetivas; provas com consulta; provas práticas; trabalhos escritos; seminários; fichas individuais; estudo dirigido; testes; relatórios; entrevistas; observações mediante check list; avaliação por pares; maquetes ou outros instrumentos que avaliem as competências definidas nos PPC, considerando os objetivos da aprendizagem e peculiaridades da disciplina.
Art. 79. Não devem constar itens que apresentem ao aluno a indicação da resposta de outros itens nas planilhas e avaliações.
Art. 80. Deve ser empregada linguagem adequada na formulação das questões.
Art. 81. As questões podem ter valores diferenciados, todavia, caso a questão tenha mais de um item, o valor atribuído para cada item deverá ser o mesmo.
Art. 82. O tempo destinado para a aplicação das provas, de preferência, seguirá o estipulado no Plano de Ensino da disciplina.
SEÇÃO II DAS AVALIAÇÕES PRÁTICAS
Art. 83. O acompanhamento das avaliações práticas no CEFAP será de responsabilidade da SEAVA, que auxiliará os docentes quanto à confecção do Plano de Avaliação (PLAV), aplicação e correção dos meios e instrumentos avaliativos.
Art. 84. No momento da aplicação das avaliações, a Coordenação de Curso deverá manter as turmas incomunicáveis e sob supervisão, sem contato com o local e com os alunos que já realizaram a avaliação.
Parágrafo único. Não poderão acompanhar a realização das avaliações pessoas estranhas ao curso.
Art. 85. O PPC pode estabelecer padrões específicos para avaliações de núcleos, grupos de componentes curriculares, disciplinas ou cursos.
Art. 86. Todas as verificações devem ser realizadas com a presença do fiscal de prova (militar lotado na SEAVA ou indicado pela mesma).
SEÇÃO III DOS TRABALHOS ESCRITOS
Art. 87. Os Trabalhos Escolares Escritos terão seus valores estabelecidos por PLAV apresentada pelo docente para apreciação junto a SEAVA.
Parágrafo único. A aplicação dos Trabalhos Escritos deverá respeitar os critérios de isonomia e igualdade entre todos os alunos dentro de uma mesma fase da avaliação.
Art. 88. Todos os Trabalhos Escolares escritos devem seguir o Manual de Normatização de Trabalhos Acadêmicos e o Manual de Redação do CBMDF.
SEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DAS AVALIAÇÕES
Art. 89. As verificações deverão ser aplicadas na periodicidade descrita na Norma Geral de Avaliação e Medidas de Aprendizagem.
Art. 90. A aplicação das avaliações será de responsabilidade da SEAVA e dos instrutores, professores ou tutores com a supervisão da Coordenação do Curso.
Art. 91. A Coordenação de Curso se responsabilizará por deixar as salas de aula em perfeitas condições de uso antes da aplicação das avaliações.
Art. 92. Não será permitida a entrada de alunos após o início da avaliação, salvo sob autorização da SEAVA.
Art. 93. No momento da avaliação, o aluno deverá portar somente o material constante no PLAV.
Art. 94. Ao distribuírem as avaliações, os fiscais deverão entregar a avaliação virada para baixo.
Parágrafo único. Após todas as avaliações terem sido entregues, será dada autorização aos alunos para que as virem e procedam à identificação e conferência das mesmas.
Art. 95. O início e o término da avaliação deverão ser anotados no quadro.
Art. 96. Não será permitida rasura no caderno de marcação de respostas.
Parágrafo único. O uso de corretivo ou questões respondidas a lápis invalidam a resposta da questão.
Art. 97. Será invalidada a resposta da questão objetiva que for marcada duplamente, desde que não esteja no comando da questão.
Art. 98. O aluno que fizer uso de meio ilícito na realização da avaliação terá a mesma recolhida juntamente com a prova material, se houver, ou, ainda, for surpreendido com troca de informações verbais ou outras atitudes que comprometam a lisura e a isonomia do processo, será levado à Coordenação do Curso sendo-lhe atribuída a nota de valor "0" (zero), respondendo administrativamente e penalmente no que couber.
Parágrafo único. Se após a apuração dos fatos, restar provada a prática de meios ilícitos, o aluno poderá ser desligado do curso.
Art. 99. Os alunos que concluírem a avaliação não poderão permanecer em sala de aula, no pavilhão e/ou bloco de sala de aulas, pátio de instruções avaliativas ou próximo ao local de provas.
Art. 100. Os alunos deverão ser informados quando faltarem 15 (quinze) minutos para o término da avaliação.
Art. 101. No horário previsto para o término da avaliação, as folhas de respostas deverão ser recolhidas imediatamente pelo fiscal de provas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o horário do término da avaliação poderá ser estendido mediante autorização da SEAVA.
Art. 102. Será de exclusiva responsabilidade da SEAVA salvaguardar as avaliações.
Art. 103. Caso o aluno tenha faltado à avaliação por motivo justificável, o mesmo será submetido a exame de 2ª chamada.
Parágrafo único. Caso o aluno não justifique sua falta, será atribuída nota "0" (zero) e não terá direito ao exame de 2ª chamada.
SEÇÃO V DA CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 104. A anulação ou retificação de qualquer questão da avaliação será realizada pela SEAVA quando detectado algum erro de confecção, digitação ou reprodução gráfica.
Parágrafo único. A anulação ou retificação de qualquer questão de avaliação deverá passar pela chancela do Comandante do CEFAP.
Art. 105. A correção das avaliações será de responsabilidade da SEAVA nas questões objetivas e do instrutor da disciplina nas questões subjetivas, cujos resultados serão divulgados no menor prazo possível.
Parágrafo único. O gabarito oficial preliminar de cada avaliação será divulgado imediatamente após o término da realização de cada avaliação.
Art. 106. Os recursos nas avaliações serão apresentados, por meio de formulário digital, via modelo disponibilizado pela SEAVA.
Art. 107. Após o visto da avaliação e julgamento dos recursos, será confeccionado o espelho das notas e ambos serão arquivados na SEAVA.
Parágrafo único. O gabarito oficial definitivo será divulgado imediatamente após a avaliação e julgamento dos recursos.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS E DA REVISÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 108. Recurso é o documento impetrado pelo aluno no qual solicita à SEAVA a revisão de item(ns) de sua avaliação, ao constatar que houve erro na confecção, elaboração ou correção de questão ou item constante na avaliação.
Art. 109. O recurso é individual para as questões objetivas e deverá ser baseado estritamente no material repassado aos alunos pela SEAVA ou constante no PLAV da avaliação.
§ 1º O recurso deverá ser objetivo, legível, sem opiniões pessoais, referente única e exclusivamente à questão e/ou avaliação recorrida e, caso não esteja de acordo com a presente norma, será imediatamente indeferido pela SEAVA.
§ 2º As fundamentações dos recursos das questões objetivas podem ser individuais, não havendo restrições quanto ao número por turma.
Art. 110. A decisão de um recurso de questão objetiva será aplicada a todos os alunos.
Parágrafo único. Nas questões subjetivas, o critério estabelecido no presente artigo não terá caráter vinculativo, ou seja, não será aplicada a decisão do recurso a todos os alunos.
Art. 111. Nas avaliações práticas, o aluno que discordar do item avaliado deverá solicitar a presença do fiscal no momento da avaliação para que seja verificada a procedência ou não da alegação.
§ 1º A contestação será aceita somente em caso de erro de confecção da avaliação ou erro no preenchimento da mesma pelo instrutor/professor, sendo que os questionamentos deverão ser feitos diretamente a este no momento da aplicação da prova.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido, o aluno poderá interpor recurso escrito junto à SEAVA, no prazo de 02 (dois) dias corridos.
Art. 112. É de competência do chefe da SEAVA a homologação do resultado da avaliação após o julgamento dos recursos.
Art. 113. O aluno deverá anexar ao recurso o material didático que fundamente o seu pedido, caso contrário o recurso não será analisado.
Art. 114. Perderá o direito de revisão o aluno que deixar de comparecer no dia do visto da avaliação, sem motivo justificado.
Art. 115. Quando houver erro de soma ou de correção, cuja solução não implique análise do mérito da resposta, poderá ser solucionado durante o visto da avaliação pelo próprio professor ou instrutor, sem a necessidade de requerer por escrito a revisão de provas.
Art. 116. Não caberá recurso contra a solução dada ao pedido de revisão.
Art. 117. O recurso recebido pela SEAVA será encaminhado ao docente da disciplina, que, dentro do prazo previsto, dará despacho fundamentado sobre o pedido do recurso.
§ 1º Após análise e avaliação do recurso realizada pelo docente da disciplina, o chefe da SEAVA dará solução final ao recurso.
§ 2º Da decisão proferida pelo chefe da SEAVA não caberá réplica, sendo a primeira instância julgadora o docente da disciplina.
Art. 118. O recurso da parte objetiva da avaliação deverá ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após a divulgação do gabarito e da parte subjetiva no prazo de 02 (dois) dias úteis após o visto da avaliação.
Art. 119. O recurso será encaminhado ao docente da disciplina, devendo ser analisado no prazo de 04 (quatro) dias úteis contados do recebimento deste pelo docente, e o resultado de sua análise será conhecido por intermédio de despacho escrito e fundamentado.
Art. 120. Após esgotado o prazo para interposição de recursos, a SEAVA encaminhará todos os pedidos de revisão ao instrutor da disciplina, por meio digital.
Art. 121. Será indeferido o recurso das questões respondidas a lápis, rasuradas e naquelas em que o aluno utilizou corretivo líquido ou ainda qualquer forma de correção.
Art. 122. O recurso com explicações que não justifiquem a causa requerida ou que tenha sido elaborado com incorreções, displicência, contendo opinião pessoal ou de forma ofensiva, não será aceito pela SEAVA e ainda poderá ocasionar apuração de transgressão escolar, de punição disciplinar ou de crime militar ao requerente.
Art. 123. O professor ou instrutor da disciplina disporá de 4 (quatro) dias úteis para emitir parecer quanto ao mérito da questão, optando pelo deferimento ou indeferimento de cada pedido de revisão.
Parágrafo único. Caso não haja pronunciamento do instrutor dentro do seu prazo de resposta, caberá à SEAVA analisar o recurso.
Art. 124. Uma vez solucionado o pedido de revisão, a SEAVA deverá:
I – Dar conhecimento ao aluno da solução dada ao seu pedido de revisão;
II – Fazer, se for o caso, as devidas alterações nos registros de resultados; e
III – Arquivar o processo de recurso para consulta futura.
CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO
Art. 125. O aproveitamento do aluno será realizado por meio de notas obtidas nas verificações de aprendizagem.
Parágrafo único. Será considerado aprovado no curso o aluno que obtiver aprovação em todos os componentes curriculares previstos no projeto pedagógico vigente para o curso.
Art. 126. As notas dos cursos e das disciplinas serão determinados de acordo com norma de avaliação vigente no CBMDF e com o RPCEE-CBMDF.
Art. 127. Os conceitos de “aptidão” e “inaptidão”, devem ser atribuídos aos componentes curriculares que não são caracterizados como disciplinas.
Art. 128. Aos alunos que necessitarem fazer as provas de VSE serão oferecidas aulas ou instruções na disciplina sobre o conteúdo a ser cobrado em prova ou orientações de estudos em horários estabelecidos pela Seção Técnica de Ensino e pela Coordenação de Cursos.
Art. 129. As metodologias para cálculo de aproveitamento do aluno utilizadas pelo CEFAP serão subsidiárias às metodologias para cálculo de aproveitamento do aluno adotadas em normatização específicas da Corporação.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO CONCEITUAL
Art. 130. Por Avaliação Conceitual entende-se a parte da Avaliação das Aprendizagens que verifica como o conjunto de regras as competências preponderantemente atitudinais, padrões e comportamentos observáveis que implicam a execução das atividades do curso.
§ 1º Os parâmetros pedagógicos, psicológicos, disciplinares, as questões que envolvam o currículo oculto e a cultura bombeiro militar são as bases primárias para a construção dos instrumentos de Avaliação Conceitual.
§ 2º A Avaliação Conceitual deverá ser delimitada pelo CEFAP mediante normativo específico ou conforme capítulo específico no PPC.
§ 3º A Norma de Ensino e Disciplina Escolar do CEFAP, em complemento ao PPC, será usado como norma da Avaliação Conceitual.
Art. 131. O CEFAP poderá formar uma equipe de Avaliação Conceitual com o objetivo de avaliar rotineiramente os atributos da área psicológica, disciplinar, técnico-profissional ou o comprometimento dos alunos com o processo de ensino-aprendizagem oferecido pelo EE.
§ 1º Todas as decisões relacionadas à proposta de desligamento de alunos deverão ser encaminhadas ao Diretor do Curso e ao Diretor de Ensino para homologação e posteriormente à Coordenação de Cursos para comunicação oficial ao aluno e preparação dos documentos pertinentes ao desligamento.
§ 2º Nos casos de condutas incompatíveis com o ensino militar identificadas por meio da Avaliação Conceitual e com o aval do Diretor do Curso, o aluno será afastado imediatamente das atividades do curso e submetido a processo de desligamento do curso.
CAPÍTULO V DA NOTA DE COORDENAÇÃO E DA NOTA DE APROVEITAMENTO DO ALUNO
Art. 132. A Nota de Coordenação (NC) inicial será 0,00000 (zero vírgula zero zero zero zero zero), com aproximação centésima milesimal.
§ 1º A NC é uma componente curricular avaliada em todos os cursos do CEFAP que visa contemplar objetivamente a assiduidade do aluno ao longo do curso.
§ 2º A NC consiste em uma avaliação continuada de presença dos alunos em atividade de ensino de todos os alunos do CEFAP pela Coordenação de Curso.
§ 3º A unidade mínima da nota de coordenação consiste na razão entre 10 pontos e o número de horas-aulas do respectivo curso.
§ 4º A presença do aluno a 1 (uma) hora/aula do curso, comprovada por meio da ficha de chamada, acrescentará o valor de uma unidade mínima na sua NC.
§ 5º A NC do aluno não será inferior a 0,00000 (zero vírgula zero zero zero zero zero) e nem ultrapassará 10,00000 (dez vírgula zero zero zero zero zero).
§ 6º Compõem a Nota de Aproveitamento do Aluno (NAA) dos cursos do CEFAP:
I – A média final de curso das disciplinas contidas no PPC (MFppc) multiplicada por um fator de 0,8;
II – A Nota de Coordenação (NC) multiplicada por um fator de 0,2.
§ 7º A Nota de Aproveitamento do Aluno (NAA) é a soma dos itens I e II do §6°.
§ 8º A NAA será a nota final usada para fins de classificação e registro no quadro final de notas do curso.
§ 9º Para efeitos desta Norma, considera-se falta a ausência do aluno à atividade de ensino ou a apresentação após o tempo previsto no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino.
§ 10º Constituem faltas ou atrasos abonados aqueles ocorridos por motivos alheios à vontade do aluno, pelos seguintes motivos:
I – comparecimento a audiências em tribunais, bem como outras atividades por convocação da Justiça ou similares;
II – afastamento e licenças previstos em legislação específica;
III – em cumprimento de ato de serviço determinado por autoridade competente, devidamente registrado pela Coordenação do Curso.
§ 11º A chancela da coordenação de cursos para afastamento justificado de aluno deve ser justificada com base em argumentos plausíveis e, sempre que possível, documentais.
§ 12º A falta abonada não trará prejuízo à NC do aluno desde que todas as horas/aulas perdidas sejam repostas em tempo hábil e momento oportuno.
§ 13º As reposições não ocorrerão no mesmo horário das aulas normais previstas no QTS do curso.
§ 14º Os horários para reposição serão determinados pelo Comando do CEFAP considerando necessariamente o descanso dos alunos entre o cumprimento de um QTS e outro.
§ 15º Constituem faltas ou atrasos justificados as ocorrências fundamentadas em causas circunstanciais e consideradas legítimas pela Coordenação do Curso, devendo ser comprovadas pelo aluno:
I – apresentação de atestado médico ou de comparecimento à consulta, ou, ainda, de doação de sangue, desde que autorizado previamente pelo Coordenador do Curso;
II – necessidade de ordem particular e outros que forem considerados justificáveis pelo coordenador ou pela direção do curso, devidamente autorizado pela Coordenação do Curso.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 133. Além dos princípios estabelecidos para a avaliação no SEBM, a educação a distância deve considerar, também, a avaliação do aprendizado efetivo, a participação coletiva na construção do conhecimento, o tratamento individualizado das dificuldades de aprendizagem, o alcance das competências e a recuperação do aprendizado quando houver necessidade.
Art. 134. O aluno deverá participar de todas as atividades propostas nos planos de aula e nos check lists disponibilizados no ambiente virtual, interagindo com seus instrutores e pares, demonstrando capacidade de reflexão e de realizar pesquisas para responder as atividades propostas.
Art. 135. As atividades que ocorrerem no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) devem ser avaliadas e compor a nota dos alunos.
Art. 136. Nos componentes curriculares na modalidade a distância, até 50% das notas serão distribuídas dentre as atividades que ocorrerão no AVA.
Art. 137. Nos Componentes Curriculares semipresenciais 50% ou mais da nota decorre da nota de VCs, sendo facultada a utilização das Provas Presenciais Obrigatórias (PPO) na etapa a distância.
Art. 138. Assim como na etapa presencial, a etapa a distância de quaisquer Componentes Curriculares deve prever prazos rígidos e exequíveis para a solicitação de revisão das Avaliações das Aprendizagens.
Art. 139. A recuperação da aprendizagem é contínua e ocorre no decorrer dos Componentes Curriculares.
§ 1º Fica a critério dos tutores estabelecer os instrumentos que serão utilizados de forma a atender às peculiaridades do Componente Curricular e da educação a distância.
§ 2º Existe necessidade de habilitação no AVA para a realização das provas presenciais obrigatórias individuais, salvo disposições em contrário presentes nos PPC.
§ 3º Os alunos serão impedidos de realizar provas em virtude da não participação nas atividades estabelecidas nos AVAs.
§ 4º É critério necessário para cursar a fase presencial a aprovação nas fases EAD e semipresencial.
Art. 140. As datas das PPO serão definidas no Cronograma Geral do Curso.
§ 1º As VF e as VSE das PPO serão definidas em calendário específico publicado pelo EE.
§ 2º As PPO serão realizadas na mesma data e horário para todos os alunos.
Art. 141. O prazo para solicitação de aproveitamento da fase EAD do CAEP segue as datas previstas no Cronograma Geral do respectivo curso.
CAPÍTULO VII DO CONTROLE TÉCNICO DO ENSINO
Art. 142. O acompanhamento do processo de ensino militar dos cursos do CEFAP será de responsabilidade da SETEN, não eximindo as demais seções de sua parcela de participação.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo poderá implicar propostas de modificação ou adaptação dos cursos no sentido de melhor atender aos objetivos.
Art. 143. Serão utilizados os instrumentos pedagógicos necessários para a execução do controle de verificação.
CAPÍTULO VIII DA HABILITAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO I DA NOTA DE APROVAÇÃO
Art. 144. A aprovação escolar do aluno é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar.
§ 1º A aprovação escolar será apurada por meio das notas obtidas no julgamento e correção das VCs, VFs e VSEs das disciplinas, bem como por meio da atribuição de conceitos nos demais componentes curriculares.
Art. 145. A média final de curso das disciplinas contidas no PPC (MFppc) será expressa em notas e menções e calculada por meio da média aritmética simples das disciplinas - no caso de todas terem o mesmo peso - ou da média aritmética ponderada - caso haja atribuição de diferentes pesos entre as disciplinas.
SEÇÃO II DA REPROVAÇÃO
Art. 146. É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior à nota mínima estipulada para aprovação, constante na Norma Geral de Avaliação e Medidas da Aprendizagem vigente para os cursos do CBMDF.
§ 1º O aluno reprovado no CFP será apresentado à DIREN para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§ 2º O aluno reprovado no CAP ou no CAEP será desligado do curso e apresentado ao seu órgão de origem.
CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS
Art. 147. Ao final dos cursos, os alunos serão classificados dentro dos seus respectivos cursos e turmas, por ordem numeral crescente de merecimento intelectual, calculado por meio da nota de aproveitamento do aluno (NAA), prevista no Art. 132, §6° e §7°.
Art. 148. Para fins de promoção, a precedência hierárquica dos soldados de segunda classe será estabelecida de acordo com a classificação final obtida no CFP, e em conformidade com as legislações vigentes.
Parágrafo único. Em caso de empate na nota final do CFP, terá precedência na classificação o soldado de segunda classe que obteve a maior nota na classificação do concurso para ingresso.
CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DO DOCENTE E DA DISCIPLINA
Art. 149. O docente da disciplina será avaliado pelos alunos ao término do curso, por meio de questionário estruturado, com a finalidade de melhorar o processo ensino-aprendizagem.
Art. 150. A disciplina será avaliada pelos alunos ao término da carga horária, por meio de questionário estruturado, com a finalidade de fornecer suporte para revisão curricular do curso.
Art. 151. A disciplina será avaliada pelo docente ao término da carga horária, por meio de questionário estruturado, com a finalidade de fornecer suporte para revisão curricular do curso.
Art. 152. O controle das avaliações será realizado pela SETEN do CEFAP.
TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DO ALUNO
CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 153. A apresentação do aluno deverá ser impecável durante a sua permanência no CEFAP e fora dela.
§ 1º São exigências da apresentação individual do Aluno:
I – Barba bem feita;
II – Não é permitido ao aluno o uso de bigode;
III – Cabelo cortado e devidamente alinhado, conforme padrão estabelecido pelo Comandante do CEFAP.
a) Os alunos do sexo masculino utilizarão corte curto e baixo, de forma que a massa capilar seja totalmente cortada e aparada em altura de máquina 2 (dois), 1 (um) ou 0 (zero);
b) As alunas do sexo feminino utilizarão corte curto, médio ou longo. i. No caso do corte curto, a massa capilar não deve ser superior a 1,5 cm de altura; ii. No caso do corte médio, os cabelos poderão ser utilizados soltos, desde que não possam ser presos, dado seu comprimento e que permaneçam simetricamente acima da borda superior da gola dos uniformes utilizados; iii. No caso do corte longo, os cabelos deverão estar permanentemente presos mediante uso de coque, trança e/ou elástico;
c) Em todos os casos, não será admitido o uso de cortes assimétricos ou qualquer outra modalidade de apresentação que impeça ou dificulte o uso de cobertura ou equipamentos de proteção.
IV – Aplique de metal polido;
V – Calçados engraxados;
VI – Uniformes engomados, limpos e bem passados.
VII – Cabelo e maquiagem para o sexo feminino de acordo com o Regulamento de Uniformes do CBMDF.
§ 2º O Aluno deverá permanecer sempre corretamente uniformizado, não sendo tolerada qualquer irregularidade nesse sentido, tais como camisa fora da calça, falta de botões, fardamento rasgado, descosturado ou desabotoado.
§ 3º Ao aluno não será permitido alterar seus traços fisionômicos naturais, exceto nos casos de cirurgia corretiva.
§ 4º Ao aluno não será permitido o uso de peruca e similares, alteração artificial da coloração dos cabelos ou qualquer tipo de modismo adotado na sociedade civil que altere suas características pessoais naturais.
CAPÍTULO II DO UNIFORME
Art. 154. Os alunos deverão possuir todos os uniformes previstos para sua graduação no Regulamento de Uniformes do CBMDF.
Art. 155. Caberá ao Comando do CEFAP determinar o uniforme a ser utilizado na unidade.
Parágrafo único. O uniforme para uso diário do CA será definido, preferencialmente, em função do QTS, por ocasião das instruções e pelos respectivos coordenadores de cursos nos horários que não estão alcançados pelo QTS.
Art. 156. Os alunos ficarão obrigados a possuir materiais e equipamentos eventualmente não fornecidos pelo CBMDF e que sejam exigidos para as instruções, ou qualquer outro material específico e necessário para a atividade escolar a ser realizada.
Art. 157. Especificamente para o Curso de Formação de Praças, deverão ser adotados também os uniformes previstos no enxoval exigido para o Curso.
Art. 158. É terminantemente proibido aos alunos transitar desuniformizados dentro do CEFAP.
CAPÍTULO III DA VISITA MÉDICA
Art. 159. O aluno que desejar receber atendimento ambulatorial eletivo deverá requerer autorização da Coordenação de Curso por meio de documento próprio, o qual será encaminhado pelo Dia à Turma no dia anterior ao dia da visita, durante a passagem de serviço.
§ 1º Antes de sair ou regressar ao CEFAP, o aluno deverá informar ao Dia à Turma do respectivo curso, o qual providenciará a comunicação à Coordenação do Curso.
§ 2º O aluno deverá utilizar-se de meios próprios para dirigir-se à Policlínica, salvo em casos excepcionais e emergenciais, quando será solicitada uma viatura para seu transporte.
§ 3º O aluno, preferencialmente, deverá ir à policlínica fora dos horários de instrução.
§ 4º É obrigatória a apresentação de atestado de comparecimento à Coordenação do Curso.
CAPÍTULO IV DO ATESTADO MÉDICO
Art. 160. O aluno que apresentar atestado médico deverá informar à Coordenação de Curso e ao aluno Dia à Turma a data de início da sua dispensa médica.
§ 1º O aluno deverá, ainda, entregar uma cópia do atestado médico presencialmente à Coordenação de Curso ou enviá-lo via sistema eletrônico, a critério do CCA.
§ 2º A apresentação do atestado médico à Coordenação de Curso não isenta o militar da averbação perante a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISC).
§ 3º Ao aluno que estiver impossibilitado totalmente de se apresentar no EE poderão ser disponibilizados outros meios para o envio do atestado à coordenação.
§ 4º Em todos os casos, o aluno somente participará das atividades de ensino do curso após liberação pelo CPMED.
CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS EM SALA DE AULA
Art. 161. É proibida a utilização de qualquer meio eletrônico, tais como celulares, notebooks, tablets, smartphones e/ou similares no decorrer das aulas, nas apresentações de trabalhos e durante avaliações de aprendizagem, salvo quando o docente ou a Coordenação do Curso autorizarem seu uso.
Parágrafo único. A utilização de qualquer meio eletrônico será única e exclusivamente para fins educacionais e pedagógicos.
CAPÍTULO VI DA SALA DE AULA
Art. 162. As salas de aula compõem ambiente de atenção, silêncio e disciplina, cabendo aos alunos escalados na função de Dia à Turma a responsabilidade pela manutenção da ordem e da limpeza dessas instalações.
I – Os alunos deverão permanecer uniformizados no seu interior, não sendo permitido o uso de uniforme de Educação Física, salvo quando da realização de instrução de Educação Física ou por ordem da Coordenação de Cursos;
II – As salas de aula deverão permanecer com as portas fechadas e trancadas quando não estiverem sendo utilizadas para instrução ou estudo;
III – Os equipamentos de apoio às instruções só poderão ser utilizados nos períodos de atividade letiva e qualquer dano a tais equipamentos deverá ser comunicado à Coordenação para apuração;
IV – Os materiais pessoais dos alunos são de inteira responsabilidade dos mesmos, não sendo o CEFAP responsável por qualquer extravio, perda ou furto de material;
V – É proibido fixar cartazes, fotografias, figuras, folhetos, apostilas, escalas de serviço e outros, nas salas de aula, salvo nos locais destinados a isso.
CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 163. É vedada a entrada e permanência de alunos nas dependências administrativas do CEFAP, do CETOP, do CECAF e em outras unidades do CBMDF, ainda que no complexo da Academia, excetuando-se quando por necessidade do serviço, instrução ou autorizado pela Coordenação de Cursos.
Art. 164. É vedada a utilização dos telefones funcionais do CEFAP por parte de alunos, excetuando-se os casos de necessidade do serviço ou quando expressamente determinado pela Coordenação de Cursos.
§ 1º É vedada a utilização do telefone público, institucional ou celular particular durante os horários de instrução, avaliação ou outras atividades escolares por parte dos alunos, exceto quando expressamente determinado pela Coordenação de Cursos.
§ 2º É vedada a entrada e a permanência de alunos nas salas do Comandante do CEFAP, do Subcomandante, dos Coordenadores de Cursos, dos Professores e da Secretaria, salvo quando expressamente autorizado por autoridade competente.
TÍTULO VII DAS COMISSÕES DE FESTAS
Art. 165. Após o ingresso nos respectivos cursos, serão constituídas as Comissões de Festas, compostas por alunos das respectivas turmas.
§ 1º O presidente de cada Comissão deverá encaminhar à Coordenação de Cursos o relatório das atividades desenvolvidas e do cronograma financeiro para a realização dos eventos alusivos ao encerramento do curso e formatura.
§ 2º A seleção de espaços de festas, buffets, e de grupos musicais dependerá de prévia anuência do Comando do CEFAP, ainda que custeados pelos alunos, considerando se tratar de evento de cunho militar.
Art. 166. O Comandante do CEFAP é o responsável por avaliar e autorizar ou rejeitar as propostas apresentadas pela Comissão de Festas.
TÍTULO VIII DA DISCIPLINA ESCOLAR
Art. 167. A disciplina escolar do CEFAP tem por finalidade especificar as transgressões escolares, estabelecendo os procedimentos relativos às medidas disciplinares, comportamento do aluno ou do pelotão, recursos e recompensas, no âmbito dos cursos ministrados neste EE.
§ 1º Visa, ainda, tipificar as transgressões escolares cometidas pelo aluno ou pelo pelotão, as quais serão analisadas de maneira peculiar à condição do curso (individuais ou coletivas) e terão efeitos diferentes das transgressões disciplinares militares.
§ 2º A transgressão escolar terá como consequência a aplicação de uma medida disciplinar de caráter pedagógico e educacional.
§ 3º As transgressões disciplinares militares ou crimes propriamente militares serão analisados conforme norma própria.
§ 4º O aluno que não se adequar às normas do CEFAP poderá ser desligado do curso e, consequentemente, na condição de Soldado de 2ª Classe, ser excluído da Corporação.
Art. 168. A disciplina escolar compreende a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, aos regulamentos, às normas escolares e aos deveres dos alunos dos Cursos do CEFAP.
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ALUNOS
SEÇÃO I DOS DEVERES DOS ALUNOS
Art. 169. São deveres do aluno do CEFAP, além dos previstos no RPCEE :
I – Conservar as salas de aulas e alojamentos limpos, bem como os demais ambientes do CEFAP;
II – Manter as carteiras escolares e armários organizados, de acordo com padrões estabelecidos pela Coordenação de Cursos do CEFAP;
III – Empenhar-se na autoeducação, no aproveitamento e no zelo de todos os recursos disponibilizados ao seu progresso intelectual e profissional;
IV – Zelar pela boa apresentação dos trabalhos escolares;
V – Manter o uniforme limpo, passado e em boa apresentação;
VI – Manter o asseio pessoal;
VII – Realizar os trabalhos escolares seguindo as regras estabelecidas para elaboração de trabalhos escolares dos cursos do CEFAP e entregá-los nos prazos determinados;
VIII – Comunicar às autoridades cabíveis as irregularidades que tomar conhecimento;
IX – Cumprir prontamente com eficiência as ordens recebidas;
X – Zelar por seu material ou por aquele que esteja sob sua responsabilidade, mantendo-os em local apropriado;
XI – Dedicar-se integralmente aos estudos e às atividades militares e técnico-profissionais;
XII – Estar presente em todas as atividades a que esteja escalado;
XIII – Acatar as admoestações advindas da Comando do CEFAP, da Coordenação de Cursos e do Corpo Docente;
XIV – Realizar exercícios físicos de cunho educativo quando emanados por Instrutores, Coordenadores de Cursos e Comando do CEFAP;
XV – Respeitar as normas administrativas, pedagógicas, disciplinares e de segurança inerentes aos cursos realizados no CEFAP;
XVI – Cumprir todas as atividades escolares, conforme determinado pelos Coordenadores, Instrutores e Professores;
XVII – Respeitar as diferenças individuais relacionadas com etnia, gênero, credos, opções políticas, sexuais e culturais;
XVIII – Relacionar-se de forma respeitosa e cortês para com os pares, subordinados e superiores;
XIX – Manter atualizadas as informações cadastradas na Secretaria Escolar;
XX – Não utilizar aparelho celular no interior do EE, exceto com prévia autorização da Coordenação de Cursos;
XXI – Primar pela manutenção da boa imagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XXII – Acompanhar todos os processos de seu interesse por meio de sistemas de informações chancelados pela Corporação;
XXIII – Conhecer o RPCEE-CBMDF, o PPC e os regulamentos do CBMDF;
XXIV – Observar os princípios éticos e morais que regem a vida na caserna em todas as ocasiões;
XXV – Cumprir com eficiência as ordens recebidas;
XXVI – Comparecer devidamente uniformizado às aulas e às atividades promovidas pelo EE, tanto em sua chegada à Unidade quanto no momento da folga;
XXVII – Indenizar os prejuízos, quando produzir dano material ao estabelecimento ou a outros militares, docentes, discentes ou funcionários civis;
XXVIII – Submeter à aprovação do Comando do CEFAP a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos no âmbito do EE;
XXIX – Exercer o controle de suas faltas, bem como, de suas notas nas diversas verificações; e
XXX – Comportar-se de modo a fortalecer o compromisso com a verdade, o espírito de corpo e a responsabilidade social do Bombeiro Militar.
SEÇÃO II DOS DIREITOS DOS ALUNOS
Art. 170. São direitos dos alunos do CEFAP:
I – Ser tratado com respeito e dignidade;
II – Solicitar ao instrutor ou professor esclarecimento que julgar necessário à boa compreensão de assuntos que lhe estejam sendo ministrados;
III – Ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão;
IV – Solicitar revisão das verificações, de acordo com as normas vigentes;
V – Ter uma classificação no curso, de acordo com a ordem decrescente da nota obtida;
VI – Receber atendimento médico-hospitalar da Corporação;
VII – Ser informado quanto aos resultados do seu rendimento de aprendizagem e assiduidade;
VIII – Receber treinamento físico militar adequado;
IX – Receber educação militar, instrução e treinamento adequado às suas necessidades profissionais de formação e aperfeiçoamento;
X – Participar como sujeito ativo do processo de ensino-aprendizagem;
XI – Realizar atividades, exercícios, estudos ou outras práticas, desde que validadas pelo Comando do CEFAP, para o melhor aproveitamento do curso e do conhecimento;
XII – Receber informação clara e confiável sobre práticas e procedimentos administrativos e operacionais, desde que os objetivos da instrução ou do curso não sejam frustrados;
XIII – Solicitar cancelamento de sua matrícula e desligamento do curso que esteja frequentando, mediante requerimento ao Diretor de Ensino;
XIV – Avaliar o curso, o PPC e as disciplinas que o compõe, os instrutores, a estrutura física do CEFAP e as metodologias pedagógicas empregadas.
CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES
SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO
Art. 171. Transgressão escolar é toda ação ou omissão praticada pelo aluno que viole as leis, normas, regulamento e ordens emanadas por autoridade competente do CEFAP.
Parágrafo único. As medidas disciplinares escolares possuem caráter educativo e visam à preservação da disciplina escolar.
I – Não se considera transgressão escolar quando violar a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe, ou ainda, constituir transgressão disciplinar ou crime militar; e
II – As medidas disciplinares escolares objetivam a preservação da ordem e da disciplina e devem ter em vista o benefício educativo ao aluno, ao pelotão e à coletividade a que o aluno ou o pelotão pertence.
Art. 172. O militar ou civil que tomar conhecimento de fato que ofenda a disciplina escolar ou a instrução comunicará imediatamente à Coordenação de Cursos a que pertence o aluno, ensejando, desse modo, a apuração preliminar do fato observado.
I – Esta comunicação poderá ser verbal ou escrita;
II – Quando por escrita, a redação deverá ser clara, precisa, concisa e conter todas as informações que envolveram o ocorrido, bem como os dados que identifiquem o aluno; e
III – Se a comunicação for verbal deverá ser reduzida a termo antes do início da apuração do fato.
Art. 173. O aluno será submetido às medidas disciplinares escolares previstas nessa Norma apenas uma vez pela falta cometida, podendo ser agravada em caso de reincidência, concurso de mais de uma transgressão, recalcitrância, dentre outros.
Art. 174. As medidas disciplinares escolares serão aplicadas ao aluno que cometer falta escolar de qualquer natureza e serão cumpridas, preferencialmente, nos dias de licenciamento do CA, competindo à Coordenação de Cursos a sua aplicação, controle e supervisão.
SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES
Art. 175. As transgressões escolares serão classificadas em leves, médias e graves, de acordo com a conduta do aluno ou do pelotão, conforme especificado no Anexo I desta Norma.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DISCIPLINARES ESCOLARES
SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 176. As medidas disciplinares escolares, em ordem crescente de gravidade, são as seguintes:
I – Advertência;
II – Retenção de folga (RF);
III – Empenho Compulsório (EC).
Art. 177. A aplicação da medida disciplinar escolar deverá ser proporcional à gravidade da transgressão escolar.
§ 1º Na ocorrência de transgressões conexas, a mais grave será a principal e as outras serão agravantes.
§ 2º Consideram-se conexas as transgressões que guardam vínculo entre si e forem cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo (ao mesmo tempo ou uma imediatamente após a outra), lugar e modo.
§ 3º Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deverá ser imposta a sanção correspondente, bem como uma apuração específica.
§ 4º As medidas disciplinares escolares poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
I – quando aplicada cumulativamente poderá ser levado em conta o disposto nos artigos 214, 215, 216 e 217 desta norma.
Art. 178. Todos os alunos do CEFAP estão sujeitos às medidas disciplinares previstas nesta Norma.
SEÇÃO II DOS CONCEITOS
Art. 179. A advertência é a forma mais branda de medida disciplinar; consistindo em uma admoestação verbal ao aluno ou ao pelotão, que também será escrita para registro.
Parágrafo único. Não cabe a aplicação de advertência ao aluno no caso de reincidência pela mesma transgressão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 180. A RF consiste em suspender a folga do aluno ou do pelotão nos dias úteis, devendo o aluno permanecer no EE no período compreendido entre 18 horas e 22 horas do mesmo dia, prestando serviço.
Parágrafo único. No caso do aluno ou do pelotão que cometer a transgressão escolar, serem liberados de suas atividades antes das 18 horas, estes poderão iniciar o cumprimento da medida disciplinar logo em seguida, observando sempre a proporcionalidade do tempo da aplicação da medida.
Art. 181. O EC é qualquer atividade, ordinária ou extraordinária, ao cotidiano do corpo discente.
§ 1º O EC poderá substituir as medidas disciplinares previstas nos incisos I e II, do art. 180, no caso de reincidência.
§ 2º Em caso de solicitação de militares para prevenções ou qualquer outro tipo de serviço extra, serão escalados, preferencialmente, os alunos que incorreram em transgressão escolar.
§ 3º O EC, como regra, não possui horário pré-definido, dependo assim tanto da missão a ser executada como da ordem emanada pela autoridade competente.
Art. 182. As medidas disciplinares escolares a serem aplicadas obedecerão as seguintes gradações:
I – Transgressões escolares leves:
a) advertência até 1 (um) dia de retenção de folga.
II – Transgressões escolares médias:
a) 2 (dois) dias de retenção de folga até 1 (um) dia de EC.
III – Transgressões escolares graves:
a) 2 (dois) dias de EC;
IV – Os quantitativos expressos neste artigo poderão ser alterados a maior ou a menor, conforme o observado nos artigos 200, 201, 202 e 203.
Art. 183. Durante o cumprimento das medidas disciplinares escolares, o aluno poderá ser empregado em missões diversas a cargo da Coordenação de Cursos.
Art. 184. Todas as medidas disciplinares escolares, inclusive a advertência, serão arquivadas na Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar do aluno (FADE).
Art. 185. As medidas disciplinares escolares deverão ser cumpridas, preferencialmente, no CEFAP.
I – Quando autorizado pelo Comando do CEFAP, a medida disciplinar será cumprida em outras unidades do CBMDF, inclusive, prestando serviço de interesse da Corporação; e
II – Quando cumprida no CEFAP, o aluno ficará subordinado a um militar da Coordenação de Cursos ou ao Dia ao CEFAP, no horário que compreende a aplicação da medida disciplinar, e cumprirá as ordens determinadas pela Coordenação de Cursos.
SEÇÃO III DO REGISTRO DA MEDIDA DISCIPLINAR
Art. 186. As medidas disciplinares deverão ser registradas na FADE de cada aluno, que permanecerá arquivada no EE, para fins de controle e acompanhamento.
§ 1º As medidas disciplinares escolares não poderão ser lançadas nas fichas de assentamentos individuais dos militares, considerando que a medida disciplinar escolar tem natureza e efeito diferenciados da transgressão disciplinar.
§ 2º As medidas disciplinares coletivas não serão lançadas nas fichas de assentamentos individuais dos militares.
SEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR
Art. 187. São autoridades competentes para aplicar a medida disciplinar:
I – Comandante do CEFAP;
II – Subcomandante do CEFAP;
IV – Comandante do Corpo de Alunos.
Art. 188. Inexistindo causa de justificação, a autoridade competente percorrerá os seguintes passos para a aplicação da medida disciplinar:
I – Classificar a transgressão em leve, média ou grave, conforme previsto nessa Norma;
II – Analisar a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes que se apliquem ao caso;
III – Definir a medida disciplinar a ser aplicada, na forma prevista nessa Norma.
SEÇÃO V DAS RECOMPENSAS
Art. 189. As recompensas constituem reconhecimentos aos alunos que se destacarem nas atividades escolares.
§ 1º As recompensas serão publicadas em Boletim Geral e divulgadas por ocasião das formaturas semanais dos Cursos.
§ 2º São destaques escolares:
I – Praticar ação meritória;
II – Obtiver a maior menção em cada disciplina;
III – Melhor apresentação individual;
IV – Melhor disciplina em curso;
V – Participação nas aulas e atividades diversas do CEFAP;
VI – O aluno com melhor classificação final dentro de sua turma;
VII – O aluno que obtiver melhor classificação no curso.
Art. 190. As recompensas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I – Elogios;
II – Dispensa de serviços extras;
III – Dispensa da escala de serviço;
IV – Recompensa a critério do Comandante do CEFAP, na forma da lei.
Art. 191. As recompensas as quais se refere o artigo anterior serão registradas nos assentamentos dos alunos e/ou formalizadas pela concessão de referência elogiosa a ser publicada em boletim ostensivo da Corporação.
Parágrafo único. Mediante proposta da Coordenação de Cursos e aprovação do Comandante do CEFAP, a recompensa poderá ensejar atenuante nas punições.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO APURATÓRIO
SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO DA TRANSGRESSÃO ESCOLAR
Art. 192. Ao tomar conhecimento do fato que ensejou a transgressão escolar, a Coordenação do Curso notificará o aluno ou o pelotão por meio do Formulário de Apuração de Transgressão Escolar (FATE), em sistema eletrônico de informação, que conterá a qualificação do aluno ou do pelotão, a descrição minuciosa do fato observado e a qualificação do militar responsável pela parte contra o aluno.
Art. 193. Ao ser notificado, via sistema eletrônico de informação, o aluno ou o representante do pelotão deverão, até o término do dia seguinte à notificação ou em data determinada pelo CCA, oferecer sua defesa prévia oral, de forma objetiva e fundamentada, para militar designado pelo próprio CCA.
§ 1º Em sua defesa prévia oral, o aluno ou o representante do pelotão poderão utilizar-se de todos os meios de provas admitidas no direito.
§ 2º O aluno ou o representante do pelotão poderão solicitar inserção de documentos no processo que comprovem sua versão dos fatos.
§ 3º O prazo para oferecimento de defesa prévia será computado em dias corridos.
§ 4º A não apresentação de defesa dentro do prazo estipulado implicará a declinação do direito de ampla defesa e contraditório por parte do militar observado.
§ 5º O pelotão deverá nomear um aluno representante do próprio pelotão para ser representante legal durante todas as fases do processo.
SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR
Art. 194. A SEJUD ficará responsável pela análise e julgamento das transgressões escolares e aplicação de medidas disciplinares.
Parágrafo único. O militar ou os militares indicados ficarão subordinados diretamente ao CCA.
Art. 195. O instrumento utilizado para embasar o julgamento e a aplicação da medida disciplinar será o Processo de Apuração de Transgressão Escolar (PATE), contendo o FATE, as defesas do aluno ou do pelotão, as provas produzidas, os atos de movimentação e os atos decisórios emanados pelas autoridades competentes.
Art. 196. O julgamento da transgressão escolar poderá ser precedido de análise que considere:
I – A pessoa do aluno transgressor ou o comportamento coletivo do pelotão;
II – As causas que a determinaram;
III – A natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – As consequências que dela possam advir.
Art. 197. No julgamento da transgressão escolar, podem ser levantadas as circunstâncias que atenuem ou agravem o quantitativo da medida disciplinar escolar.
§ 1º A transgressão escolar poderá ser reclassificada, guardada a devida proporcionalidade.
§ 2º Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I – Em obediência à ordem superior, quando não manifestamente ilegal;
II – Por motivo de força maior, ou caso fortuito;
III – Para evitar crime ou transgressão disciplinar.
§ 3º Não haverá aplicação de medida disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 198. São circunstâncias atenuantes:
I – A relevância de serviços prestados;
II – Ter sido a transgressão escolar cometida para evitar mal maior;
III – Ter praticado a conduta por ordem de militar da Coordenação de Curso;
IV – Não ter cometido nenhuma transgressão escolar até o fato ensejador da apuração;
V – Falta de prática na função ou no serviço.
Art. 199. São circunstâncias agravantes:
I – O mau comportamento do aluno ou do pelotão;
II – A prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões escolares;
III – A reincidência da transgressão escolar, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV – O conluio de duas ou mais pessoas;
V – Ter praticado a transgressão escolar:
a) com premeditação;
b) em presença de tropa;
c) em presença de público.
VI – Falta de camaradagem ou espírito de corpo;
VII – Ter sido praticada a transgressão durante a prática de instrução.
Art. 200. O militar designado para julgamento da transgressão escolar terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para proferir a sua decisão, favorável ou desfavorável à aplicação de medida disciplinar escolar.
§ 1º cabe ao julgador realizar a subsunção do fato apurado à esta norma, avaliando o critério de conformidade para aplicação da medida disciplinar.
§ 2º Sendo a decisão desfavorável à aplicação de medida disciplinar escolar, o PATE será remetido à Secretaria Escolar para arquivamento junto à Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar (FADE) do aluno.
§ 3º Sendo favorável à aplicação de medida disciplinar escolar, será aplicada a medida disciplinar adequada à reprimenda da transgressão escolar cometida, dando conhecimento e ciência ao aluno ou ao pelotão.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Art. 201. Da decisão favorável à aplicação da medida disciplinar caberá recurso ao CCA.
§ 1º O CCA poderá delegar a competência para julgamento do recurso para um militar da SEJUD, devendo ser ele mais antigo que o militar designado para julgamento da primeira decisão da transgressão escolar.
§ 2º O Comando do CEFAP poderá, a qualquer momento, avocar a competência para julgamento do recurso.
Art. 202. A interposição de recurso será materializada, via memorando de razões finais, no prazo de 1 (um) dia corrido, contado a partir do dia seguinte à ciência da decisão, devendo o aluno ou o pelotão recorrente demonstrar o prejuízo sofrido.
§ 1º O aluno ou o pelotão recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar necessário.
§ 2º O pelotão poderá nomear um aluno do próprio pelotão como representante legal durante todas as fases do processo.
Art. 203. A autoridade que receber o recurso deverá examinar as razões apresentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, proferindo sua decisão final, que deverá ser sempre fundamentada.
Art. 204. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar ou modificar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1º Da aplicação do disposto neste artigo pode decorrer gravame à situação do recorrente.
§ 2º A decisão final será cientificada ao aluno, por intermédio da Coordenação de Cursos, a qual tomará as medidas necessárias para a sua execução.
CAPÍTULO VI DO GRUPO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESCOLAR E DISCIPLINAR
Art. 205. O Grupo de Trabalho de Avaliação de Desempenho Escolar e Disciplinar (GTADED) é um colegiado permanente, solicitado ao Diretor de Ensino pelo comandante do CEFAP, destinado a deliberar e sugerir sobre assuntos pedagógicos e de doutrina, bem como julgar a permanência de alunos no EE quando houver incompatibilidade para que estes permaneçam matriculados nos cursos que frequentam.
Art. 206. O cometimento de transgressões escolares que indiquem incompatibilidade com o curso, inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina poderão ensejar a submissão dos alunos transgressores à avaliação do GTADED.
Art. 207. O pedido de desligamento do aluno por questões disciplinares dos cursos será objeto de análise pelo GTADED, instaurado mediante proposta do Comandante do CEFAP ao Diretor de Ensino.
Parágrafo único. A instauração do GTADED deve ser seguida de disponibilização para o aluno de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento de notificação para, de forma facultativa, apresentar defesa escrita, indicar diligências e arrolar testemunhas, para exercício da ampla defesa e contraditório que o caso requer.
Art. 208. O aluno que usar ou tentar usar de meios ilícitos, desonestos ou que firam a ética e a moral quando da realização de verificação, instrução ou atividade de qualquer componente curricular poderão ser submetidos ao GTADED, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.
Art. 209. Os fatos identificados serão encaminhados ao CCA, por meio de memorando circunstanciado, contendo o relato minucioso e cronológico dos fatos em apuração, os possíveis indícios, as eventuais elementos materiais e testemunhais existentes.
Parágrafo único. O CCA fará análise inicial e remeterá a instrução ao Comandante do CEFAP com opinativo de arquivamento, aplicação de medida disciplinar, instauração de GTADED e/ou remessa à Corregedoria para apuração disciplinar.
Art. 210. O GTADED será composto pelo Comandante do CEFAP, pelo Subcomandante do CEFAP, pelo Chefe da Divisão de Ensino (DIVEN), Chefe da Seção Técnica de Ensino (SETEN), pelos militares da Coordenação de Cursos (COORD) convocados pelo Comandante e ainda pelos instrutores e professores também convocados pelo Comandante do CEFAP, estes últimos sem direito a voto.
§ 1º Os membros do GTADED com direito a voto não poderão ser mais modernos que o aluno.
§ 2º Em até 5 (cinco) dias após a convocação do GTADED, ocorrerá a primeira reunião para deliberação inicial do caso e designação do Relator, o qual deverá ser membro com direito a voto no próprio Grupo de Trabalho.
§ 3º Em se tratando de matéria disciplinar, o relator se encarregará de produzir histórico com dados objetivos do aluno, no que concerne ao seu comportamento e conduta durante o curso.
§ 4º O chefe da Seção Técnica de Ensino se encarregará de produzir histórico com dados objetivos do desempenho acadêmico do aluno.
§ 5º Em até 30 (trinta) dias corridos após a primeira reunião, o GTADED se reunirá para votação, sendo os trabalhos iniciados com a apresentação do Relatório, preferencialmente antes do término do curso do aluno.
§ 6º A apresentação do Relatório será sucedida pelo voto do Relator, seguido pelo voto dos demais membros do GTADED, em ordem crescente de antiguidade.
§ 7º De todas as reuniões serão lavradas atas de registro, de modo que, por ocasião do encerramento dos trabalhos do GTADED, toda a documentação produzida será remetida às instâncias superiores ao EE.
§ 8º O Soldado de 2ª Classe que não se adequar às normas do EE será submetido ao GTADED.
Art. 211. Nos cursos de ingresso na carreira, em caso de entendimento do GTADED quanto à inviabilidade de permanência do aluno no curso, o relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à DIREN para análise e deliberação do caso pelo Diretor de Ensino e pelo Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212. Esta Norma de Ensino e Disciplina se aplica subsidiariamente, no que couber, às normas de ensino do SEBM do CBMDF.
Art. 213. Entende-se por sistema eletrônico de informação qualquer meio seguro de trânsito de informações, como por exemplo: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e-mail institucional do aluno, e-mail pessoal do aluno ou aplicativo de mensagens instantâneas.
Art. 214. Os casos omissos à presente Norma serão solucionados pelo Comandante do CEFAP, se for o caso, em sequência, pelo Diretor de Ensino e pelo Chefe de Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia.
ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES ESCOLARES APLICÁVEIS AOS ALUNOS DO CEFAP
São consideradas Transgressões Leves: 1 - Comparecer às aulas, instruções, palestras e ou missões escolares sem portar o material necessário; 2 - Não colaborar com a manutenção e limpeza das dependências do CEFAP ou locais utilizados pelo aluno; 3 - Realizar atividade diversa da aula ministrada sem autorização do instrutor; 4 - Utilizar-se, dentro de sala de aula, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar; 5 - Não ter cuidado com o asseio próprio ou coletivo; 6 - Fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do CEFAP ou adjacências; 7 - Deixar de cumprimentar regularmente os superiores hierárquicos, instrutores, colaboradores, civis demais servidores do CEFAP; 8 - Enquanto fardado, utilizar óculos de sol sem prescrição médica e, quando permitido, utilizar fora do padrão estabelecido pelo Regulamento de Uniformes do CBMDF; 9 - Perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras propositais; 10 - Utilizar instrumentos musicais em sala de aula, salvo se devidamente autorizado; 11 - Falta de camaradagem; 12 - Apresentar-se de maneira incorreta aos superiores; 13 - Movimentar-se desnecessariamente em forma. São consideradas Transgressões Médias: 14 - Trocar de uniformes ou vestimentas em locais não apropriados durante ou fora das atividades escolares; 15 - Deixar de encaminhar a quem de direito, dentro do prazo determinado, documento que receber referente à apuração de transgressão escolar ou outro documento de seu interesse; 16 - Apresentar armário, cama, sala de aula ou ambiente de instrução em desalinho; 17 - Apresentar fardamento ou EPI em desalinho (exemplo: sujo, amassado, rasgado); 18 - Faltar com a devida compostura militar quando estiver em forma; 19 - Deixar material pessoal, particular ou da administração que esteja sob sua responsabilidade em lugar impróprio ou em abandono; 20 - Entrar ou retirar-se da sala de aula ou das atividades escolares regulares sem permissão de quem de direito; 21 - Permanecer fora de sala de aula, sem a devida autorização, durante o horário de atividade escolar; 22 - Adentrar ou retirar-se do local onde estejam presentes superiores hierárquicos, instrutores, professores ou monitores sem a devida permissão; 23 - Deixar de realizar tarefas, tais como, ordens, missões, atividades, trabalhos, exercícios, atribuídas pelo instrutor ou coordenador; 24 - Deixar de comunicar ao superior a execução da ordem dele recebida; 25 - Sair de forma sem permissão da autoridade competente; 26 - Disseminar boatos ou notícias tendenciosas no interior de OBM, em redes sociais ou aplicativos; 27 - Atrasar-se para qualquer evento, formatura diária, início da aula ou qualquer atividade escolar prevista QTS, ainda que externa, sem motivo que o justifique; 28 - Atrasar ou deixar de atender intencionalmente ao chamado da Coordenação do Curso ou de qualquer superior ou autoridade do CEFAP; 29 - Comparecer a qualquer evento – escolar ou não – para o qual esteja escalado, com fardamento diferente do determinado pela Coordenação do curso; 30 - Fumar em qualquer dependência do CEFAP; 31 - Ingressar ou sair do CEFAP sem estar uniformizado, conforme o fardamento regulamentar determinado pelo Comando do CEFAP ou pela Coordenação de Curso; 32 - Não entregar na Coordenação de Curso qualquer objeto encontrado nas dependências do CEFAP e que não lhe pertença; 33 - Deixar de participar o quanto antes, à Coordenação de Curso, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir; 34 - Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura em Organização Militar ou em locais públicos, tais como, restaurante, lanchonete, refeitório, shopping center, entre outros locais; 35 - Permutar qualquer serviço ou representação para o qual tenha sido escalado, sem a devida autorização; 36 - Apresentar-se com barba, bigode, maquiagem ou cabelo fora dos padrões estabelecidos no Regulamento de Uniformes ou pelo Comando do CEFAP; 37 - Utilizar aparelhos eletrônicos tais como, sonoros, portáteis, de telefonia celular e/ou tecnologias similares durante instruções ou atividades pedagógicas sem a devida autorização; 38 - Usar peça de uniforme com identificação de outro militar que não seja a sua identificação; 39 - Usar o fardamento incompleto faltando quaisquer de suas peças tais como, cinto, sapato, coturno, distintivo ou com peças que não fazem parte do uniforme; 40 - Usar as instalações ou equipamentos esportivos sem uniforme adequado; 41 - Sujar as dependências do CEFAP e não realizar a devida limpeza; 42 - Não se levantar para alvorada ou não se apresentar a quem de direito quando deve fazê- lo; 43 - Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da Coordenação de Curso, no mais curto prazo; 44 - Apresentar documento mal redigido ou com aspecto ruim; 45 - Falta de presteza no cumprimento de ordens recebidas. São consideradas Transgressões Graves: 46 - Dormir nas dependências do CEFAP, salvo se devidamente autorizado; 47 - Sair da sala de aula sem permissão da autoridade competente ou instrutor; 48 - Deixar de comunicar à Coordenação, de imediato, mudança de endereço, telefone ou qualquer meio que possa facilitar a sua localização em caso de necessidade; 49 - Não ter o devido respeito para com os Símbolos Nacionais; 50 - Desconsiderar o Aluno de Dia ou outras funções delegadas aos alunos; 51 - Ofender a moral de colegas ou superior por atos, gestos ou palavras; 52 - Dirigir-se de forma grosseira ou desrespeitosa ao professor, instrutor, aluno de serviço ou colega de curso, desde que não enseje em transgressão disciplinar; 53 - Ausentar-se do CEFAP sem a devida autorização; 54 - Comunicar-se com outro aluno ou utilizar-se de qualquer meio não permitido durante as avaliações, testes ou trabalhos cuja ação não seja permitida pela Coordenação ou instrutor; 55 - Danificar ou extraviar dolosa ou culposamente quaisquer materiais pertencentes ao CEFAP ou ao CBMDF; 56 - Deixar de cumprir a imposição de medida disciplinar escolar que lhe fora legalmente imposta; 57 - Namorar nas dependências do CEFAP; 58 - Praticar atitudes ou gestos obscenos; 59 - Promover desordem ou baderna; 60 - Rasurar, violar, plagiar ou alterar conteúdo de documento escolar ou retardar seu curso normal; 61 - Usar o nome do CEFAP para qualquer tipo de propaganda, campanha ou promoção, sem autorização expressa do Comando da Corporação; 62 - Usar palavras de baixo calão; 63 - Extraviar ou estragar farda ou material que lhe for entregue; 64 - Faltar com a verdade; 65 - Agir de má fé, buscando benefício próprio ou causando prejuízos a terceiros ou a imagem do CEFAP; 66 - Utilizar-se do anonimato para fins escusos; 67 - Utilizar-se indevidamente de materiais pertencentes ao CEFAP, retirar ou tentar retirar ou deles servir-se, sem a devida autorização; 68 - Deixar de observar as prescrições regulamentares aplicadas ao CBMDF; 69 - Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições como militar; 70 - Instigar colegas ao cometimento de transgressões disciplinares de natureza escolar ou tipicamente militares; 71 - Não cumprir ordem direta emanada por militar da Coordenação de Cursos do CEFAP; 72 - Atentar contra a segurança individual ou coletiva em instrução técnico-profissional ou instrução militar; 73 - Confeccionar documento, a ser inserido em processo administrativo do CBMDF, com erro ortográfico; 74 - Deixar de informar à Coordenação de Cursos sobre enfermidade ou suspeita de enfermidade que possa comprometer suas atividades diárias, sua saúde ou sua segurança. 75 - Usar o Pelotão palavras de baixo calão ou que ofendam a ética e a moral BM em canções militares. 76 - Deixar de comunicar à Coordenação, de imediato, a dispensa médica em razão de atestado médico, ou deixar de entregar o atestado na data de início da dispensa. 77 - Descumprir ordem; 78 - Faltar a eventos oficiais; 79 - Falta de interesse pela instrução; 80 - Trabalhar mal.
ANEXO II CÁLCULOS DE NOTAS APLICADOS AOS CURSOS DO CEFAP
a) CÁLCULO DO FATOR REDUTOR APLICADO À NOTA DA VF PARA FINS DE APURAÇÃO DA NOTA FINAL DA DISCIPLINA APÓS VF: Na qual: NFDVF = Nota Final da Disciplina Após Verificação Final; VF = Nota da Verificação Final. b) CÁLCULO DO FATOR REDUTOR APLICADO À NOTA DA VSE PARA FINS DE APURAÇÃO DA NOTA FINAL DA DISCIPLINA APÓS VSE: Na qual: NFDVSE = Nota Final da Disciplina Após Verificação de Segunda Época; VSE = Nota da Verificação de Segunda Época. c) NOTA FINAL DE APROVEITAMENTO DO ALUNO Em que: a) NAA – Nota final de aproveitamento do aluno no curso; b) MFPPC – Média final das disciplinas do PPC; c) NC – Nota de Coordenação do aluno.