Normas Gerais de Planejamento Educacional no âmbito do Sistema de Ensino Bombeiro Militar

Norma
Portaria nº 23/2026
Portaria nº 23, de 1º de setembro de 2026
Suplemento ao Boletim Geral do CBMDF   Suplemento ao BG nº 161, de 2 de setembro de 2026   Publicado em 01/09/2026

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais de planejamento educacional no âmbito do Sistema de Ensino Bombeiro Militar – SEBM, compreendendo:

I – o Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas – PGC-PV, quanto à sua elaboração, aprovação, execução, monitoramento e revisão;

II – os cursos do SEBM, quanto à sua criação, alteração e extinção;

III – os Projetos Pedagógicos de Curso – PPC, quanto à sua concepção, elaboração, aprovação, implementação, alteração, avaliação e revisão.

Parágrafo único. O planejamento educacional do SEBM observará a Política e as Diretrizes do SEBM, o Planejamento Estratégico do CBMDF e as necessidades de habilitação, de qualificação e de emprego operacional e administrativo da Corporação.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino – EE e aos estabelecimentos de ensino extraordinários – EEE, observada a natureza de cada curso, conforme a seguinte distinção:

I – cursos do SEBM equiparados a cursos de ensino superior, assim reconhecidos na forma do art. 15 do Decreto Distrital n° 42.165, de 8 de junho de 2021, e da legislação do Ministério da Educação;

II – demais cursos do SEBM, não equiparados a ensino superior, tais como cursos de especialização, expeditos, capacitações e treinamentos.

Parágrafo único. As exigências decorrentes da legislação federal de ensino superior aplicam-se obrigatoriamente aos cursos referidos no inciso I e, subsidiariamente e no que for compatível, como referencial de qualidade, aos cursos referidos no inciso II.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas (PGC-PV): documento de planejamento que consolida, para cada ano letivo, a oferta de cursos do SEBM, internos e externos, com a respectiva previsão de turmas, vagas, períodos de realização e modalidades de ensino;

II – Projeto Pedagógico de Curso (PPC): documento institucional que expressa a identidade do curso, definindo perfil do egresso, objetivos, organização curricular, metodologia, sistema de avaliação e demais elementos necessários ao seu desenvolvimento;

III – matriz curricular: conjunto ordenado dos componentes curriculares do curso, com respectivas cargas horárias, pré-requisitos e relações de interdisciplinaridade e integração;

IV – componente curricular: disciplina, módulo, unidade, atividade prática, estágio ou atividade complementar que integra a matriz curricular;

V – demanda de ensino: necessidade de formação, habilitação, preparação, aperfeiçoamento, altos estudos, especialização, capacitação ou treinamento apresentada pelos estabelecimentos de ensino ou pelos demais órgãos da Corporação, para fins de composição do PGC-PV;

VI – criação de curso: ato que institui, no âmbito do SEBM, novo curso, com perfil, objetivos e organização curricular próprios;

VII – extinção de curso: ato que encerra a oferta de curso do SEBM;

VIII – alteração de menor monta: ajuste curricular que não modifica o perfil do egresso, os objetivos do curso, a carga horária total ou a estrutura essencial da matriz curricular;

IX – alteração substancial: modificação que altera o perfil do egresso, os objetivos, a carga horária total, a concepção pedagógica ou a estrutura essencial da matriz curricular.

TÍTULO II DO PLANO GERAL DE CURSOS E DA PREVISÃO DE VAGAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O PGC-PV é o instrumento anual de planejamento da oferta de ensino do SEBM e vincula a realização dos cursos da Corporação, ressalvadas as hipóteses de curso externo não previsto, na forma da legislação do SEBM.

§ 1º O ano letivo do SEBM, com sua abertura, encerramento e recessos escolares, é definido no PGC-PV, na forma do art. 13 do Decreto Distrital n° 42.165, de 8 de junho de 2021.

§ 2º Somente serão desenvolvidos os cursos constantes do PGC-PV em vigor, observada a possibilidade de sua revisão na forma desta Portaria.

Art. 5º O PGC-PV conterá, no mínimo:

I – a relação dos cursos a serem ofertados no ano letivo, internos e externos;

II – a previsão de turmas e de vagas internas e externas de cada curso;

III – os períodos de realização e as modalidades de ensino;

IV – os estabelecimentos de ensino – EE e estabelecimentos de ensino extraordinários – EEE responsáveis pela execução;

V – a previsão de custos, quando aplicável, especialmente nos cursos e capacitações externos.

CAPÍTULO II DAS PREMISSAS DE ELABORAÇÃO

Art. 6º A elaboração do PGC-PV observará o alinhamento estratégico com o Planejamento Estratégico do CBMDF e com a Política e as Diretrizes do SEBM, em especial quanto à otimização da formação e da capacitação continuada com foco nas necessidades operacionais.

Art. 7º As demandas de ensino apresentadas para composição do PGC-PV serão instruídas e justificadas, considerando, no que couber:

I – a necessidade institucional de militares para atuação na área, com indicação do efetivo especializado necessário à ativação dos serviços relacionados ao curso;

II – o levantamento do quantitativo de militares especialistas nas unidades operacionais (grupamentos multiemprego e especializados), a demanda operacional e a previsão de vacância;

III – as estatísticas operacionais, especialmente as ocorrências atendidas pela Corporação no ano anterior relacionadas às temáticas dos cursos propostos;

IV – o fluxo de carreira e os requisitos de progressão funcional, observada a proporcionalidade entre os Quadros de Bombeiros Militares Geral – QBMG, nos cursos a ela sujeitos;

V – a quantidade de militares da ativa especializados em cada curso e a previsão de vacâncias de militares capacitados nos 2 (dois) anos seguintes;

VI – o plano de emprego operacional e os reflexos da execução dos cursos sobre as áreas operacional e administrativa;

VII – a logística de execução, compreendendo o número ideal de alunos por turma, a infraestrutura física, o quantitativo de instrutores, professores, monitores e tutores e a disponibilidade de materiais e equipamentos;

VIII – os resultados consignados nos relatórios finais de cursos anteriores;

IX – a previsão de custos com diárias, passagens e demais despesas, inclusive nos casos de Estudo Interdisciplinar de Campo – EIC.

§ 1º Nos cursos sujeitos à proporcionalidade entre os QBMG, compete à Diretoria de Gestão de Pessoal – DIGEP repassar à Diretoria de Ensino – DIREN a informação relativa ao quantitativo de vagas.

§ 2º As demandas por cursos e capacitações externos observarão a normatização do Plano de Contratações Anual – PCA do CBMDF, ressalvado que o atendimento dependerá da disponibilidade orçamentária da DIREN e das demais áreas técnicas competentes.

CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO E DA APROVAÇÃO

Art. 8º A elaboração do PGC-PV compete à Diretoria de Ensino – DIREN, observadas as diretrizes elaboradas pelo Estado-Maior-Geral – EMG, e a sua aprovação compete ao Chefe do DEPCT, por delegação prevista na Política de Ensino do SEBM.

Art. 9º A elaboração e a aprovação do PGC-PV observarão o seguinte fluxo:

I – a DIREN orienta os EE e EEE quanto ao prazo e à forma de apresentação das demandas de ensino, disponibilizando formulário próprio e instruções de preenchimento;

II – os EE e EEE apresentam suas demandas, instruídas com o relatório justificativo de que trata o art. 7°;

III – a DIREN consolida as demandas e promove o alinhamento com o Estado-Maior-Geral, o Comando Operacional, a Diretoria de Gestão de Pessoal e os demais setoriais envolvidos, quanto a vagas, períodos, turmas e ajustes dos cursos de carreira e de especialização, inclusive criação e exclusão de turmas;

IV – a DIREN apresenta a proposta de PGC-PV ao Chefe do DEPCT;

V – a proposta é submetida ao Comando-Geral, para os ajustes finais na programação de cursos;

VI – o Chefe do DEPCT aprova e publica o PGC-PV.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 10. A execução do PGC-PV compete aos EE e EEE, sob coordenação, supervisão e controle da DIREN.

Art. 11. O monitoramento da execução do PGC-PV será contínuo e considerará, entre outros, os indicadores de ensino definidos pelo DEPCT, em colaboração com o EMG.

§ 1º A DIREN elaborará relatórios trimestrais de execução do PGC-PV, encaminhados ao DEPCT.

§ 2º O DEPCT emitirá devolutiva aos relatórios trimestrais, com vistas à correção de rumos e à melhoria do planejamento.

CAPÍTULO V DA REVISÃO DO PGC-PV

Art. 12. O PGC-PV poderá ser revisado no curso do ano letivo, por iniciativa dos EE e dos EEE, cabendo a sua aprovação à DIREN, que dela dará conhecimento ao DEPCT e ao EMG nos relatórios trimestrais de execução.

§ 1º A aprovação da revisão pela DIREN atenderá à demanda institucional materializada pelo DEPCT e pelo Comando-Geral.

§ 2º A inclusão de novo curso no PGC-PV pressupõe a sua prévia criação, na forma do Título III, e a existência de PPC aprovado, na forma do Título IV.

TÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE CURSOS

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE CURSOS

Art. 13. A criação de curso no âmbito do SEBM dar-se-á por ato do Comandante-Geral, na forma do art. 4°, inciso I, do Decreto Distrital n° 42.165, de 8 de junho de 2021, observadas as diretrizes do Estado- Maior-Geral.

Art. 14. Poderão propor a criação de curso:

I – o Subcomandante-Geral;

II – o Chefe do Estado-Maior-Geral;

III – os Chefes de Departamento;

IV – o Comandante Operacional;

V – o Controlador;

VI – o Ajudante-Geral;

VII – o Diretor da DIREN;

VIII – os Comandantes dos EE e EEE.

Art. 15. A criação de curso observará as seguintes fases:

I – fase de proposta inicial: o proponente encaminha à DIREN proposta contendo, no mínimo, a denominação, o objetivo, o público-alvo e a justificativa do curso, bem como a relação preliminar de disciplinas com as respectivas ementas e cargas horárias;

II – fase de homologação da pertinência: a DIREN procede à análise técnica preliminar de pertinência e submete a proposta inicial ao DEPCT, que a leva à homologação do Comando-Geral;

III – fase de elaboração do PPC: homologada a pertinência, a elaboração do PPC será atribuída ao Núcleo Docente Estruturante – NDE, nos cursos equiparados a ensino superior, ou a grupo de trabalho de docentes, cuja constituição será proposta pelo DEPCT à Controladoria, nos termos do Regulamento de Funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho do CBMDF.

IV – fase de aprovação: concluído o PPC, observar-se-á o fluxo de elaboração e aprovação previsto no Título IV, culminando na aprovação e publicação do ato de criação do curso pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. A decisão do Comandante-Geral quanto à criação do curso será subsidiada pela análise estratégica do Estado-Maior-Geral e, quando couber, por manifestação da Assessoria Jurídica- Legislativa.

CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DE CURSOS

Art. 16. A extinção de curso do SEBM dar-se-á por ato do Comandante-Geral, na forma do art. 4°, inciso I, do Decreto Distrital n° 42.165, de 2021.

Art. 17. A extinção poderá ser proposta pelas autoridades indicadas no art. 14 e observará o seguinte fluxo:

I – a proposta, fundamentada na perda de pertinência, na superação ou na substituição do curso, na ausência de demanda ou em outra razão de interesse institucional, é encaminhada à DIREN;

II – a DIREN emite análise técnico-pedagógica;

III – a proposta é submetida ao Estado-Maior-Geral para análise estratégica;

IV – o Comandante-Geral decide quanto à extinção e à publicação do respectivo ato.

Parágrafo único. O ato de extinção preservará os direitos dos concludentes das edições anteriores dos cursos, definirá as regras de transição aplicáveis e implicará a não inclusão do curso extinto nos PGC- PV subsequentes.

TÍTULO IV DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

CAPÍTULO I DA CONCEPÇÃO CURRICULAR

Art. 18. A concepção dos PPC observará o ensino baseado em competências adotado pela PSEBM e a concepção de currículo integrado, que articula conhecimentos, habilidades e atitudes de forma coerente com o perfil profissional desejado.

Art. 19. A organização curricular observará a ordenação, a sequência, a interdisciplinaridade e a integração entre teoria e prática, com seleção de conteúdos a partir do mapa de competências do curso, categorizados em conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais.

Art. 20. O currículo deve guardar coerência com a Política e a Diretriz do SEBM, com o perfil profissional do egresso e com as áreas e subáreas do conhecimento bombeiro militar, contemplando, quando cabível, a contextualização, a interdisciplinaridade e a transversalidade.

CAPÍTULO II DO CONTEÚDO DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

Art. 21. Cada curso do SEBM disporá de PPC próprio, contendo, no mínimo:

I – apresentação e justificativa, com a relevância institucional do curso;

II – histórico do curso;

III – princípios norteadores e fundamentação pedagógica;

IV – objetivos geral e específicos;

V – perfil profissional do egresso, descrito em termos de competências;

VI – organização curricular, incluindo a matriz curricular, as cargas horárias, os pré-requisitos, os componentes curriculares e, quando houver, estágio curricular, atividades complementares e trabalho de conclusão de curso;

VII – metodologia e modalidades de ensino adotadas;

VIII – sistema de avaliação da aprendizagem, em conformidade com as normas de avaliação educacional do SEBM;

IX – processo de acompanhamento e avaliação do curso;

X – infraestrutura, recursos humanos e recursos didático-pedagógicos necessários.

§ 1º A DIREN disponibilizará modelos de PPC, Planos de Ensino dos componentes curriculares e Planos de Aula.

§ 2º Os PPC dos cursos referidos no art. 2°, inciso I, observarão ainda as Diretrizes Curriculares Nacionais e os referenciais de qualidade aplicáveis ao respectivo grau acadêmico.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO DOCENTE DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 22. Nos cursos do SEBM equiparados a ensino superior, o acompanhamento, a consolidação e a contínua atualização do PPC competem ao Núcleo Docente Estruturante – NDE, grupo de docentes com atribuições acadêmicas instituído na forma da regulamentação própria do ensino superior e do respectivo regulamento do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Cabe ao NDE, em especial, contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso, zelar pela integração curricular interdisciplinar, conduzir os estudos de concepção, atualização e reestruturação do PPC e zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis.

Art. 23. Nos demais cursos do SEBM, o acompanhamento, a consolidação e a atualização do PPC competem ao Colegiado do EE e do EEE ou à comissão de docentes por ele designada, com composição e funcionamento proporcionais à natureza, à carga horária e à duração do curso.

Parágrafo único. As atribuições de acompanhamento de que tratam os arts. 22 e 23 não se confundem com as demais atribuições do Colegiado do EE e do EEE, ainda que possam ser exercidas, no todo ou em parte, pelos mesmos integrantes.

CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO E DA APROVAÇÃO DO PPC

Art. 24. A elaboração do PPC compete ao NDE ou ao grupo de trabalho de docentes constituído na forma do art. 15, inciso III, e observará o mapa de competências do curso e a justificativa técnica.

Art. 25. A elaboração e a aprovação do PPC de curso a ser criado observarão o seguinte fluxo:

I – o NDE ou o grupo de trabalho de docentes elabora o PPC e o submete à apreciação do Comandante do EE e do EEE;

II – o PPC é encaminhado à DIREN, que emite parecer técnico-pedagógico, assessorada pela Seção de Planejamento Educacional – SEPLA/DIREN;

III – o PPC é submetido ao Estado-Maior-Geral para análise estratégica;

IV – o Comandante-Geral aprova e publica o ato de criação do curso, do qual o PPC é parte integrante.

Parágrafo único. Aprovado o PPC, o curso fica apto a ser incluído no PGC-PV, observado o Título II.

CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO E DA REVISÃO CURRICULAR

Art. 26. As alterações curriculares classificam-se em alterações de menor monta e alterações substanciais, na forma do art. 3°, incisos VIII e IX.

§ 1º As alterações de menor monta serão aprovadas pelo Colegiado do EE e do EEE, mediante registro em ata, com posterior comunicação à DIREN, dispensada nova homologação do PPC.

§ 2º Toda alteração curricular será informada aos discentes antes do início do curso.

Art. 27. As alterações substanciais observarão o seguinte fluxo:

I – o NDE ou o grupo de trabalho de docentes elabora a proposta de revisão, instruída com a justificativa técnica e com os resultados das avaliações de curso;

II – a proposta é encaminhada pelo comandante do EE e do EEE à DIREN, que emite análise técnico-pedagógica;

III – a proposta é submetida ao Estado-Maior-Geral para análise estratégica;

IV – o Chefe do DEPCT aprova a revisão e homologa o PPC.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO PERIÓDICA

Art. 28. Os cursos do SEBM serão objeto de avaliação contínua, abrangendo a avaliação do curso, a avaliação das disciplinas e a avaliação institucional, com a finalidade de subsidiar a revisão curricular e a melhoria do ensino.

Art. 29. O PPC será revisado sempre que necessário e, no mínimo, a cada 5 anos, mediante provocação do NDE ou do comandante do EE e do EEE, considerados os resultados das avaliações de curso.

Parágrafo único. A DIREN deverá promover a atualização dos currículos dos cursos do SEBM, de forma a manter a habilitação dos bombeiros militares adequada às necessidades de modernização administrativa e operacional da Corporação.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os EE e os EEE deverão adequar os PPC dos cursos em oferta aos termos desta Portaria no prazo de 24 meses, contado da publicação, ressalvados os cursos em andamento, que se regerão pelo currículo vigente à época de seu início.

Parágrafo único. Os PPC adequados na forma do caput, relativos a cursos já existentes, serão homologados pelo Chefe do DEPCT, observado, no que couber, o fluxo do art. 25.

Art. 31. O DEPCT, por meio da DIREN, poderá expedir modelos, formulários e orientações complementares para a elaboração do PGC-PV, dos PPC, dos Planos de Ensino e dos Planos de Aula.

Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições do Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino – RPCEE, no que com ela não conflitarem, prevalecendo, quanto à aprovação do PGC-PV, esta norma específica.

Art. 33. Fica revogada a Portaria n° 59, de 27 de julho de 2011, que regulamenta a Diretriz Curricular para o Ensino no CBMDF.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.