Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino

Regulamento — RPCEE
Portaria nº 28/2024
Portaria nº 28, de 8 de agosto de 2024
Atualizado pela Portaria nº 8, de 12 de fevereiro de 2025 — Suplemento ao BG nº 031, de 13 de fevereiro de 2025
Texto revogado

Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino

REGULAMENTO DOS PRECEITOS COMUNS

AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BOMBEIRO MILITAR

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer os preceitos comuns a serem adotados nos Estabelecimentos de Ensino (EE) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) quanto à estrutura e funcionamento.

§ 1º Este Regulamento é pautado nas orientações contidas na Política de Ensino, na Diretriz Geral do Sistema de Ensino Bombeiro Militar, na Diretriz Curricular do Ensino do CBMDF e em outras normas correlatas.

§ 2º Para fins deste Regulamento são consideradas as definições de termos constantes no anexo I. # TÍTULO II DO SISTEMA DE ENSINO BOMBEIRO MILITAR DO CBMDF

Art. 2º O Sistema de Ensino Bombeiro Militar (SEBM) tem por finalidade formar, habilitar, preparar, especializar, aperfeiçoar e qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos para a carreira e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional da Corporação. # CAPÍTULO I DO ÓRGÃO SUPERIOR DO SEBM

Art. 3º O Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia (DEPCT) é o órgão superior do SEBM responsável pela execução da política e diretrizes estratégicas relacionadas ao funcionamento do Sistema de Ensino. # CAPÍTULO II DO ORGÃO CENTRAL DO SEBM

Art. 4º A Diretoria de Ensino (DIREN) é o órgão central do SEBM responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e supervisão dos procedimentos do Ensino Bombeiro Militar (EBM).

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SEBM SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 5º Os EE são órgãos setoriais do SEBM, estruturados para administrar e executar as atividades de ensino próprias do EBM de acordo com a Política de Ensino, Diretrizes e Normas estabelecidas.

§ 1º Cabe aos EE subsidiarem o SEBM quanto ao contínuo aprimoramento e qualidade do ensino em seus saberes e aprendizagens.

§ 2º Cada EE, de acordo com sua peculiaridade, ministrará um ou mais cursos definidos no Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas (PGC-PV).

Art. 6º Os cursos poderão ser conduzidos em outras organizações, que serão eventualmente denominadas Unidades de Ensino, as quais deverão cumprir as mesmas atribuições dos EE. Parágrafo único As Organizações Bombeiro Militar (OBM) serão designadas como Unidades de Ensino (UE) mediante ato de aprovação e publicação do PGC-PV pelo Comandante-Geral.

Art. 7º Os EE deverão elaborar e propor os seguintes documentos: I – Regulamento de Ensino do próprio EE, contendo todas as atividades de ensino a serem desenvolvidas; e II – Regulamento disciplinar escolar, para o caso de EE que conduzirem cursos de formação de oficiais, formação de praças, habilitação de oficiais do quadro complementar, saúde e capelães, preparação de oficiais. # SEÇÃO II DOS REGULAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 8º O Regulamento de Ensino de cada EE será proposto por seu Comandante, encaminhado ao Diretor de Ensino para análise e emissão de parecer técnico-pedagógico e aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 9º O Regulamento de Ensino de cada EE deverá ser revisto sempre que necessário para fins de atualização. # CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE APOIO DO SEBM

Art. 10. Os órgãos de apoio ao SEBM são aqueles que planejam e executa ações que possam subsidiar o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia, vinculadas às atividades do EBM do CBMDF.

§ 1º São órgãos de apoio ao SEBM:

I – Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; II [image](file:///C:/Users/NTCONS~1/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image001.gif)– Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; III – os demais Departamentos do CBMDF.

TITULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 11. A organização básica em cada EE é composta por:

I – diretoria; II – subdiretoria; III – divisão de ensino; e IV – coordenação de curso. # CAPÍTULO II DA DIREÇÃO DOS CURSOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 12. Em todo EE o Diretor do curso será o próprio comandante da OBM.

§ 1º Os Diretores dos cursos ou estágios conduzidos nas UE serão os Chefes, Diretores e Comandantes das OBM.

§ 2º São funções e atribuições do Diretor do curso: I – coordenar a elaboração da proposta político pedagógica do EE para o desenvolvimento das atividades de ensino e modalidades de cursos. II – promover a análise e revisão contínua das normas e regulamentos pertinentes ao ensino praticado no EE; III – propor e nortear ações administrativas e pedagógicas a serem adotadas pelo EE, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos cursos;

IV – definir metas e operacionalizar os objetivos a serem alcançados;

V – coordenar os métodos de avaliação educacional a serem adotados pelo EE;

VI – produzir ao término de cada curso o relatório final com os resultados de avaliação do curso; VII – propor, quando da elaboração da proposta orçamentária da Corporação, os recursos financeiros necessários para aplicação nos EE com vistas ao seu pleno funcionamento, tanto administrativo como educacional; VIII – acompanhar a elaboração do Planejamento de Ensino do EE encaminhando-o para apreciação e aprovação da DIREN; IX – determinar à equipe pedagógica o estudo, a atualização e o acompanhamento dos saberes pedagógicos necessários ao desenvolvimento das aprendizagens propostas nos currículos, visando garantir a qualidade de ensino; X – promover a realização de conferências, seminários e palestras sobre assuntos educacionais ou que envolvam todo o pessoal da área de ensino, sob sua direção, visando assegurar a qualidade do ensino.

Art. 13. Em cada EE o Subdiretor do curso é o próprio Subcomandante da OBM.

§ 1º Os Subdiretores dos cursos ou estágios conduzidos nas UE serão os Chefes-Adjuntos, Subdiretores e Subcomandantes das OBM.

§ 2º Das funções e atribuições do Subdiretor do curso: I – secundar o Diretor do curso do EE em suas atribuições administrativas, educacionais, de ensino e instrução. II – manter-se informado das questões relativas ao ensino, de modo que esteja em condições de substituir o Diretor do curso, em seus impedimentos; e

III – apresentar ao Diretor do curso:

a) relatório com os resultados da avaliação do desempenho do corpo docente que deverá ser realizada pelo corpo discente;

b) relatório com os resultados da avaliação do desempenho dos alunos realizada pelos professores em suas respectivas disciplinas;

c) relatório de avaliação do curso realizada pelo corpo docente e discente.

§ 3º Os instrumentos de avaliação do curso deverão ser elaborados pela Divisão de Ensino dos EE, norteados pelos modelos de avaliação propostos na Diretriz Curricular do Ensino do CBMDF. # CAPÍTULO III DA DIVISÃO DE ENSINO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 14. A Divisão de Ensino é o órgão técnico-pedagógico destinado a assistir o Diretor do curso no planejamento, na coordenação e supervisão do curso, assim como na orientação educacional do corpo discente.

Art. 15. Compete à Divisão de Ensino fornecer subsídios necessários às decisões do Diretor do curso, bem como assegurar a execução e sua aplicabilidade.

Art. 16. A Divisão de Ensino contará com a seguinte estrutura: I – chefia; II –

seção técnica de ensino; III – coordenação pedagógica; IV –

seção de recursos materiais; e V – outros setores definidos nos respectivos regimentos internos em função das características de cada EE.

Art. 17. O Chefe da Divisão de Ensino é o oficial, preferencialmente possuidor do Curso de Especialização em Teoria e Fundamentos da Educação ou curso equivalente e/ou com formação em Pedagogia, não devendo exercer, acumular outras funções, a não ser em caráter excepcional, a critério do comandante do EE.

Art. 18. São competências do Chefe da Divisão de Ensino:

I – coordenar a execução dos trabalhos das diferentes seções da Divisão de Ensino; II – propor ao Diretor do Curso projetos que visem o aperfeiçoamento constante dos profissionais Bombeiros Militares;

III – planejar as atividades extraclasse; e IV – coordenar as atividades referentes ao processamento de avaliações.

Art. 19. A Seção Técnica de Ensino (SETEN) é a responsável:

I – pelo planejamento do curso; II – por executar as atividades técnico-pedagógicas do ensino, cumprindo o disposto no Planejamento de Ensino conforme estabelecido na Diretriz Curricular do Ensino no CBMDF.

Art. 20. O Chefe da SETEN é um oficial combatente preferencialmente especializado em na área de ensino ou um oficial complementar da área de pedagogia.

Art. 21. A SETEN tem por finalidade oferecer ao corpo docente e discente assistência e recursos pedagógicos, técnicos e materiais voltados para a dinamização e a otimização do processo de ensino e aprendizagem;

Art. 22. Os serviços da SETEN são coordenados pelo seu chefe, que tem as seguintes atribuições: I – participar da elaboração do planejamento anual das atividades pedagógicas e administrativas do EE, em conjunto com a Divisão de Ensino e o corpo docente; II – fornecer subsídios para a reformulação dos regulamentos e dos currículos dos cursos ministrados pelo EE, conforme previsto na Diretriz Curricular do Ensino do CBMDF.

Art. 23. A Coordenação Pedagógica tem por finalidade acompanhar e otimizar o processo de ensino e aprendizagem;

Art. 24. O Coordenador Pedagógico é um oficial combatente preferencialmente especializado na área de ensino ou um oficial complementar da área de pedagogia.

Art. 25. A Coordenação Pedagógica é responsável por: I – acompanhar e avaliar todo o processo de ensino e aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; II – atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço coletivo de construção permanente da prática docente; III – assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes docentes para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores e instrutores a promoverem seu desenvolvimento profissional; IV – assegurar a participação ativa de todos os professores e instrutores, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador; V – organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem; VI – conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar o corpo docente. # CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 26. A Coordenação Administrativa é o órgão do EE destinado a acompanhar o corpo discente nas atividades diárias durante a realização do curso, bem como assessorar o corpo docente nas atividades de ensino.

Art. 27. A Coordenação Administrativa tem a seguinte estrutura: I – coordenador: oficial ou praça (subtenente ou sargento) indicado pelo Diretor do curso ou estágio; II – auxiliar de coordenação: militar indicado pelo Diretor do curso; III – auxiliar de ensino: praça indicada pelo Diretor do curso.

Art. 28. Compete à Coordenação Administrativa: I – Organizar o planejamento geral, o controle e ordenação do curso e orientar o corpo discente quanto às características próprias do ensino bombeiro militar; II – fornecer subsídios necessários às decisões do Diretor do curso, bem como assegurar a execução, a aplicabilidade e verificação dos resultados referentes aos cursos; III – proporcionar, em conjunto com a SETEN, o corpo docente e discente assistência e recursos pedagógicos, técnicos e materiais voltados para a otimização do processo de ensino-aprendizagem;

IV – apoiar a SETEN na elaboração de toda a documentação administrativa de curso, quando necessário; V – assumir, na ausência do Diretor e Subdiretor do curso, todas as atribuições inerentes ao bom funcionamento das atividades escolares; VI – solicitar orientações ao Subdiretor do curso relativas aos assuntos que fogem à sua competência, para o bom funcionamento do processo ensino-aprendizagem; # CAPÍTULO V DO CORPO DOCENTE

Art. 29. O corpo docente dos cursos será constituído por instrutores, professores, monitores e colaboradores.

Parágrafo único. O corpo docente poderá contar com professores autônomos, de outras organizações públicas ou privadas, mediante contrato ou convênio, observadas as legislações em vigor.

Art. 30. Os instrutores, monitores e professores serão indicados pelo Diretor do curso de acordo com a qualificação necessária para o desempenho da atividade.

§ 1º São requisitos para fins de seleção de instrutores e monitores:

I – Ser aprovado em entrevistas;

II – Possuir experiência profissional comprovada em currículo.

§ 2º A seleção de professores dar-se-á obedecendo, simultaneamente, aos seguintes critérios:

I – Ser aprovado em entrevistas; II – Possuir experiência profissional comprovada em currículo; III – Possuir Titulação compatível com o curso.

§ 3º As indicações dos docentes será submetida à apreciação do Diretor de Ensino para fins de contratação ou designação pelo Comandante-Geral do CBMDF em Boletim Geral.

Art. 31. Os instrutores e monitores poderão ser gratificados, desde que haja previsão em legislação vigente. # SEÇÃO I DO INSTRUTOR E DO PROFESSOR

Art. 32. O instrutor é o militar da ativa ou da reserva remunerada que possui a qualificação específica necessária à disciplina que ministra, exercendo atividades de ensino próprias da profissionalização bombeiro militar.

Art. 33. O professor é o profissional civil qualificado para ministrar aulas referentes a sua disciplina.

Art. 34. São atribuições do instrutor e do professor: I – ministrar a disciplina sob sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes, regulamentos e normas específicas do ensino; II – planejar as atividades escolares da disciplina a seu encargo, submetendo à aprovação da coordenação do curso; III – cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar; IV – colaborar com a Seção Técnica de Ensino e Coordenação Pedagógica na preparação de material didático, elaboração e revisão de conteúdo da disciplina de sua responsabilidade;

V – cooperar com projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagens; VI – sugerir medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade; VII – expressar-se com clareza, observando as regras gramaticais e evitando o uso de termos impróprios para o ambiente bombeiro militar; VIII – planejar e orientar o estudo preliminar da disciplina que lhe cabe ministrar; IX – acompanhar efetivamente o rendimento escolar do aluno, visando corrigir eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem; X – vincular-se à Seção Técnica de Ensino no sentido de orientar a atuação sobre o aluno que necessita de acompanhamento específico; XI – empenhar-se em seu aprimoramento profissional, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XII – elaborar as avaliações em conformidade com a normatização vigente; XIII – a critério e sob a orientação da SETEN, poderá aplicar, fiscalizar e corrigir as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, para desenvolvimento das competências nas áreas cognitiva, afetiva e psicomotora, visando à educação integral dos alunos; XIV – propor as instruções metodológicas de ensino adequadas, coerentes com os objetivos educacionais previstos para a disciplina; XV – planejar as aulas e instruções considerando a necessidade da aplicação prática dos conhecimentos propostos pela disciplina; XVI – colocar-se perante o corpo discente, servindo de exemplo de disciplina, presteza, dedicação, polidez e urbanidade;

XVII – participar da elaboração do projeto político pedagógico do EE, quando solicitado;

XVIII – participar da elaboração do plano de curso e de ensino; XIX – participar das reuniões pedagógicas e demais eventos educacionais relacionados ao curso ou ao estabelecimento de ensino ao qual estiver vinculado; XX – providenciar imediatamente as medidas necessárias para a segurança do discente em qualquer caso de acidente durante a atividade de ensino e comunicar a situação ao Coordenador do Curso. # SEÇÃO II DO MONITOR

Art. 35. O monitor é o militar ou o civil que auxilia o instrutor ou professor no desenvolvimento das atividades de ensino e aprendizagens, designado pelo comandante do EE.

Art. 36. São atribuições do monitor:

I – auxiliar os instrutores ou professores no planejamento e na preparação das aulas;

II – auxiliar os instrutores ou professores no controle e na observação do desempenho dos discentes;

III – substituir o instrutor ou professor quando necessário;

IV – reunir, preparar e operar os meios auxiliares para as aulas;

V – preparar os locais das aulas;

VI – executar corretamente as demonstrações quando requisitado pelos instrutores ou professores; e VII – destacar-se perante o corpo discente, servindo de exemplo de disciplina, presteza, dedicação, polidez e urbanidade. # SEÇÃO III DO COLABORADOR

Art. 37. O colaborador é o militar ou civil com notório saber sobre determinado assunto específico, que se voluntaria a colaborar nas atividades de ensino e aprendizagens.

Art. 38. São atribuições do colaborador:

I – contribuir com seu notório saber no processo de ensino e aprendizagens. II – proferir palestras, participar de oficinas ou outras atividades educacionais, mediante convite do EE. # CAPÍTULO VI DO CORPO DISCENTE

Art. 39. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos realizados nos EE.

Art. 40. Poderá haver um comando para o Corpo Discente e, neste caso, o Corpo Discente terá a denominação de Corpo de Alunos.

Art. 41. Os alunos, quando estiverem frequentando os cursos terão seus direitos e deveres regulamentados por este regulamento e estarão sujeitos aos regulamentos dos EE e aos preceitos disciplinares utilizados na Corporação. # SEÇÃO I DOS DEVERES DO ALUNO

Art. 42. São deveres do aluno:

I – manter o princípio da ordem, hierarquia e disciplina;

II – cumprir os preceitos regulamentares e as determinações superiores;

III – contribuir para o renome do EE no qual está matriculado;

IV – executar com probidade os trabalhos escolares;

V – empenhar-se em práticas salutares de higiene individual e coletiva;

VI – cooperar para a conservação do material do EE a que pertence; VII – manter-se informado sobre os regulamentos e normas em vigor relativo ao curso ou estágio que esteja frequentando, bem como sobre o regimento interno do EE;

VIII – não utilizar de meios ilícitos durante a realização de qualquer atividade escolar; IX – ter respeito e civilidade, ser ético e tolerante às diferenças individuais na convivência sócio educacional; e X – dedicar-se às atividades escolares com pontualidade e assiduidade de acordo com o previsto no Quadros de Trabalho Semanal (QTS) e Plano de Ensino; XI – informar imediatamente ao instrutor, professor ou monitor qualquer situação de risco de acidente percebida em aula ou instrução, para que sejam tomadas as medidas de segurança, de socorro emergencial ou de urgência que o caso requerer. # SEÇÃO II DOS DIREITOS DO ALUNO

Art. 43. São direitos do aluno: I – solicitar revisão das avaliações, de acordo com as normas em vigor; II – reunir-se com outros alunos para organizar agremiações de cunho cultural, cívico e recreativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor do curso ou estágio; III – recorrer à autoridade competente, na forma regulamentar, quando se julgar prejudicado; IV – ter conhecimento dos regulamentos e normas em vigor do curso, bem como do regimento interno do EE; e V – ser tratado com respeito pela direção, coordenação, corpo docente e discente.

TÍTULO IV DO ANO LETIVO, REGIME E FREQUÊNCIA ESCOLAR CAPÍTULO I DO ANO LETIVO

Art. 44. O ano letivo poderá ser dividido em períodos alternados, com períodos de férias ou recessos escolares, de acordo com o previsto no PGC-PV, calendário das atividades de ensino e de acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares ou legislação específica.

Parágrafo único. Ao corpo discente poderá ser concedido Recesso Escolar de acordo com a carga horária presencial do curso ou estágio, preferencialmente quando for atingida a metade da carga horária presencial prevista, de acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares ou legislação específica. I – Poderão ser concedidos 3 (três) dias consecutivos de Recesso Escolar para o corpo discente de cursos ou estágios que tiverem carga horária presencial entre 180 (cento e oitenta) horas aula e 360 (trezentas e sessenta) horas aula; II – Poderão ser concedidos 5 (cinco) dias consecutivos de Recesso Escolar para cursos ou estágios que tiverem carga horária presencial entre 360 (trezentas e sessenta) horas aula e 720 (setecentos e vinte) horas aula; III – Poderão ser concedidos 12 (doze) dias consecutivos de Recesso Escolar para cursos que tiverem carga horária presencial superior a 720 (setecentos e vinte) horas aula. IV – Para os cursos com duração superior a um ano letivo, observar-se-á o seguinte:

a) ao fim de cada ano letivo será concedido o período de férias conforme preceituado no Estatuto dos Bombeiros Militares ou legislação específica;

b) ao fim de cada semestre poderá ser concedido um recesso escolar, nunca superior a 15 (quinze) dias corridos.

Art. 45. Haverá solenidade militar para abertura do ano letivo em data a ser definida pelo Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia.

Art. 46. O encerramento do ano letivo será publicado em boletim geral da Corporação pelo Diretor de Ensino, conforme especificado no Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas – PGC-PV. # CAPÍTULO II DO REGIME ESCOLAR

Art. 47. O regime escolar é preferencialmente semanal e diário devendo ser adequado às características próprias do ensino bombeiro militar a ser ministrado no EE, visando sempre a consolidar um ensino compromissado com a qualidade e a avaliação contínua das aprendizagens.

Art. 48. O regime escolar do Sistema de Ensino Bombeiro Militar é compreendido de atividades de ensino e modalidades de cursos.

§ 1º Atividades de Ensino são atividades didático-pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento dos cursos nos EE e podem ser entendidas da seguinte forma: I – Atividades curriculares: são aquelas relativas à situação clássica do ensino formal; II – Atividade extracurricular: é a atividade complementar ao ensino, que deve, obrigatoriamente, ser prevista no plano de ensino ou no plano de aula; e III – Atividade não presencial: é a atividade curricular ou extracurricular desenvolvida fora do EE, compreendida de carga horária disciplinar, de caráter obrigatório, realizada pelos discentes, em horário pré-determinado pelo EE, com ou sem a presença do professor/instrutor, em local de livre escolha dos discentes. IV – As atividades de ensino poderão ser desenvolvidas em outros locais, externos ao EE, no Distrito Federal, nos demais Estados da Federação ou em outros países, quando houver ocorrência que justifique o comparecimento dos alunos, em conformidade com o objetivo do curso e devidamente autorizado por autoridade competente.

§ 2º Modalidades de Cursos: são as formas pelas quais o ensino é oferecido, podendo ser: I – Modalidade Presencial: é a modalidade de ensino compreendida de carga horária disciplinar, de caráter obrigatório, que deve ter, simultaneamente, a presença do corpo discente e do instrutor/professor, em local e hora determinados pelo EE para realização da atividade; II – Modalidade à distância: é uma modalidade de ensino realizada fora do EE tradicional, que depende do uso da tecnologia.

Art. 49. Dentro de um curso ou disciplina, as atividades curriculares e extracurriculares poderão ser desenvolvidas de modo presencial ou à distância, conforme projeto pedagógico do curso ou plano de disciplina.

§ 1º Nas atividades curriculares previstas dentro da modalidade de Ensino a Distância (EAD), o aluno matriculado continuará a cumprir as atividades funcionais em sua unidade de origem.

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença do aluno em atividades ou avaliações presenciais, conforme o cronograma do curso.

§ 3º Em caso de necessidade, os alunos do CBMDF poderão cumprir escala de serviço operacional aos sábados, domingos e feriados, por ato da autoridade competente, sem prejuízo ao processo de ensino e aprendizagens. # CAPÍTULO III ## DA FREQUÊNCIA

Art. 50. A frequência às atividades escolares é obrigatória e considerada ato de serviço.

§ 1º ° Para a aprovação no curso, independente do desempenho e rendimento escolar, é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da frequência total às aulas e demais atividades escolares.

§ 2º ° Nas disciplinas e nos demais componentes curriculares, de características próprias do ensino bombeiro militar, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 51. É vedada ao professor ou instrutor a concessão de dispensa aos alunos das atividades presenciais ou não presenciais de ensino, de trabalhos extracurriculares ou qualquer outra atividade referente à disciplina, cabendo essa decisão à coordenação, com anuência da direção do curso.

Art. 52. As faltas ou atrasos são classificados em: I – justificados; II – abonados; e III – não justificados.

§ 1º ° Na ocorrência de faltas justificadas ou abonadas, somadas, que ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga-horária estabelecida para a disciplina, deverá ser feita a reposição do conteúdo programático ou das atividades curriculares complementares, até que se recupere o percentual mínimo exigido para aprovação.

§ 2º ° A reposição de que trata o parágrafo §1°deverá ocorrer até o término do curso.

§ 3º ° Caso não seja possível a reposição do conteúdo programático ou das atividades curriculares complementares durante a realização do curso, ocorrerá o trancamento da matrícula do aluno *ex-ofício.*

§ 4º ° Cabe à Seção Técnica de Ensino e à Coordenação Pedagógica dos EE elaborar os procedimentos referentes à reposição do conteúdo programático, de atividades curriculares complementares bem como aplicação das avaliações, em decorrência de faltas justificadas ou abonadas.

§ 5º ° O aluno que, reiteradas vezes, deixar de participar de atividades práticas ou de realizar avaliações práticas pelo motivo de dispensa por prescrição médica, será encaminhado para Inspeção de Saúde para fins de avaliação da capacidade laborativa com vistas à permanência, ou não, no curso, podendo ocorrer o trancamento da matrícula *ex-ofício*.

Art. 53. Faltas ou atrasos justificados são ocorrências fundamentadas em causas circunstanciais e consideradas legítimas pela coordenação do curso, devendo ser devidamente comprovadas pelo aluno.

§ 1º ° Para efeitos deste regulamento, considera-se atraso a apresentação do aluno até 15 (quinze) minutos após o início da atividade de ensino.

§ 2º ° Considera-se falta a ausência do aluno à atividade de ensino ou a apresentação após os primeiros 15 (quinze) minutos da atividade de ensino.

Art. 54. Constituem faltas ou atrasos justificados aqueles ocorridos pelos seguintes motivos: I – consulta médica, psicológica, odontológica ou doação de sangue com apresentação de documento comprobatório, desde que autorizado previamente pelo coordenador do curso; II – problema de ordem particular e outros que forem considerados justificáveis pelo coordenador ou pela direção do curso, devidamente registrado pela coordenação do curso em local próprio.

Art. 55. Faltas ou atrasos abonados são aqueles que ocorrem por motivos alheios à vontade do aluno, julgados procedentes e com a devida anuência da coordenação.

Art. 56. Constituem faltas ou atrasos abonados aqueles ocorridos pelos seguintes motivos:

I – dispensa por prescrição médica, desde que averbada pelo órgão competente; II – por comparecimento a audiências em tribunais, bem como outras atividades por convocação da Justiça ou similares;

III – afastamento por motivo de luto, previsto em legislação específica;

IV – licença paternidade; V – Em cumprimento de ato de serviço determinado por autoridade competente, devidamente registrado pela coordenação do curso em local próprio.

Art. 57. Constituem faltas ou atrasos não justificados aqueles não enquadrados nos Artigos 50 e 52 e outros que forem julgados improcedentes pela coordenação do curso.

Art. 58. As atividades de ensino desenvolvidas nos EE ocorrerão em horário escolar, salvo situações excepcionais ou de interesse da Corporação.

Art. 59. Somente será considerado presente em aula prática o aluno que efetivamente realizar os exercícios previstos para a aula, trajar o uniforme específico e portar o material necessário à aula ou instrução.

TÍTULO V DOS CURSOS REALIZADOS NO CBMDF CAPÍTULO I DOS CURSOS

Art. 60. Os cursos realizados no CBMDF têm por objetivo habilitar o Bombeiro Militar ao exercício de cargos ou funções inerentes ao posto ou graduação para o cumprimento das atividades desenvolvidas na Corporação.

Art. 61. Os cursos realizados na Corporação são os seguintes: I – Altos estudos para oficiais: destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior, para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção e habilitar ao posto de coronel; II – Aperfeiçoamento para oficiais: destinado à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias e acesso aos postos de oficial superior; III – Formação de oficiais: visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções próprias aos graus hierárquicos iniciais do quadro de oficiais combatentes; IV – Preparatório ou habilitação de oficiais: visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções próprias aos graus hierárquicos iniciais dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e Especialistas; V – Curso de habilitação de oficiais: visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções próprias aos graus hierárquicos iniciais dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementares, de Saúde e Capelães; VI – Altos estudos para praças: destinado à capacitação de praças para o exercício de funções de assessoria a titulares de cargos de comando, chefia e direção e para realização de atividades próprias das graduações previstas em legislação específica; VII – Aperfeiçoamento para praças: destinado à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias e, ainda, acesso às graduações previstas em legislação específica; VIII – Formação de praças: visa ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam; IX – Especialização: destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas; X – Expedito: destinado a suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade ocasional do serviço bombeiro militar, tendo caráter transitório; e XI – Extraordinário: destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos, sendo realizado em organizações externas ao CBMDF. # CAPÍTULO II DOS ESTÁGIOS

Art. 62. Os estágios constituem atividades de ensino que tem como objetivo a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, em complementação ao ensino recebido nos cursos. # CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE CURSO

Art. 63. Os planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e altos estudos deverão ser elaborados respeitando as instruções contidas na Diretriz Curricular do Ensino no CBMDF.

Art. 64. O EE deverá elaborar seu Projeto Pedagógico, ordenado pelo Plano de Curso e Plano de Ensino conforme instruções da Diretriz Curricular do Ensino do CBMDF. Parágrafo único. Os currículos dos cursos de especialização, expedito e extraordinário deverão ser norteados pela Diretriz Curricular do Ensino no CBMDF, especificamente no que diz respeito à construção do Plano de Curso e Plano de Ensino.

Art. 65. No que se refere à concepção curricular de qualquer curso ou estágio deve-se observar a Diretriz Curricular do Ensino no CBMDF. # CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL E DA MEDIDA DE APRENDIZAGENS

Art. 66. A Avaliação Educacional e a Medida de Aprendizagens do corpo discente serão regulamentadas por normas específicas.

TÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DOS CURSOS

Art. 67. A criação de Cursos e Estágios no CBMDF dar-se-á por Ato do Comandante-Geral.

§ 1º A Diretoria de Ensino proporá ao Comandante-Geral os Cursos e Estágios para fins de aprovação.

§ 2º Poderão sugerir a criação de cursos:

I – A Diretoria de Ensino; II – Os Departamentos; III – Comando Operacional; IV – Outras OBM que verificarem a necessidade de qualificar seu efetivo para o pleno desempenho de suas atribuições legais.

§ 3º Para fins de criação de curso será observado a seguinte tramitação: I – As propostas de criação de cursos serão encaminhadas à Diretoria de Ensino para fins avaliação e emissão de Parecer Técnico-Pedagógico; II – Caso o Parecer Técnico-Pedagógico seja favorável à criação do curso e ratificado pelo Diretor de Ensino, a proposta será remetida ao DEPCT com vistas ao Comando-Geral. III – No âmbito do Comando-Geral, serão emitidos os pareceres do Estado-Maior-Geral e da Assessoria Jurídica a fim de subsidiar a decisão do Comandante-Geral no que diz respeito à criação e publicação do ato de criação de curso. # CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO DOS CURSOS

Art. 68. Os cursos desenvolver-se-ão em conformidade com o PGC-PV, elaborado pela DIREN, consultados a Diretoria de Gestão de Pessoal e os EE e aprovado pelo Comando-Geral.

Art. 69. O conteúdo programático será cumprido nos EE de acordo com o Plano de Ensino, por meio dos QTS, os quais deverão ficar expostos antecipadamente e durante sua execução nos EE, devendo ser arquivados posteriormente.

§ 1º Os QTS deverão ser enviados à DIREN semanalmente, antes de sua execução, para fins de acompanhamento e supervisão do ensino.

§ 2º As alterações no QTS deverão ser informadas imediatamente à DIREN quando ocorrerem.

Art. 70. Toda aula ou atividade prática de ensino, realizada em âmbito interno ou externo ao EE, que possa oferecer risco aos participantes, previamente estabelecida ou não no Regulamento de Ensino ou em normas específicas do EE, somente poderá ser realizada se atender aos seguintes critérios: I – Respeitar a legislação específica de segurança nas instruções; II – Cumprir as normatizações do EMG e as deliberações do Comando da Corporação; III – Atender as recomendações técnicas específicas pertinentes às instruções da área operacional; IV – Constar em Plano de Ensino e Plano de Aula; V – Estar devidamente programada em QTS.

Art. 71. Em caso de ocorrência de algum acidente com os discentes durante qualquer aula ou instrução, deverão ser tomadas as medidas de socorro emergenciais e de urgência e o encaminhamento ao atendimento hospitalar que o caso requerer. Parágrafo único. Em qualquer caso de acidente em atividade de ensino o Diretor de Ensino deverá ser informado imediatamente pelo diretor do curso.

Art. 72. No período de até 30 (trinta) dias do término do curso o Comandante do EE deverá encaminhar à DIREN o relatório final, conforme modelo vigente na Corporação. # CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO E PRÉ-REQUISITOS

Art. 73. O processo seletivo será desenvolvido conforme prescrito nos editais, para os cursos que requeiram concurso, tendo como responsável o presidente da Comissão de Organização, Elaboração, Fiscalização, Aplicação, Correção e Apuração – COEFACA, conforme legislação específica.

Art. 74. Para fins de matrícula nos cursos deverão ser cumpridos os pré-requisitos gerais, comuns a todos os cursos, bem como os específicos de cada curso, devido às peculiaridades da aprendizagem prevista.

§ 1º São pré-requisitos comuns a todos os cursos, para fins de matrícula: I – estar apto em inspeção de saúde e Teste de Aptidão Física, conforme regulamentação vigente na Corporação; II – não se encontrar submetido a conselho de justificação; III – não ser condenado a pena privativa de liberdade enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional, inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional; IV – não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular; V – não ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; VI – não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor; VII – não estar preso em caráter preventivo ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada; VIII – não estar na situação de agregado.

§ 2º São pré-requisitos específicos, de cada curso, para fins de matrícula: I – Curso de Altos Estudos de Oficiais: que tem como finalidade o acesso ao posto de coronel;

a) ser 3º Sargento da ativa;

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

c) estar contido na relação de antiguidade dentro da proporcionalidade de cada QBMG encaminhada pela Diretoria de Gestão de Pessoal à Diretoria de Ensino, de acordo com o quantitativo de vagas estabelecidas pelo PGC-PV.

d) estar contido na relação de antiguidade dentro da proporcionalidade de cada QBMG encaminhada pela Diretoria de Gestão de Pessoal à Diretoria de Ensino, de acordo com o quantitativo de vagas estabelecidas pelo PGC-PV. VI – Curso de Aperfeiçoamento de Praças: tem como objetivo o acesso à graduação de 2º Sargento e 1º Sargento;

Art. 75. O processo seletivo para ingresso na Corporação referente aos Cursos de Formação de Oficiais, de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Saúde, Complementar e Capelão e de Formação de Praças será regulamentado por editais próprios e legislação específica.

Art. 76. São cursos cujo quantitativo de vagas deve estar de acordo com a proporcionalidade entre os QBMGs 1, 2, 3 e 4, conforme legislação específica: I – Curso de Habilitação de Oficiais (CHO-ADM/ESP); II – Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP/BM);

IIII – Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/BM).

Parágrafo único. É responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoal repassar a informação referente ao quantitativo de vagas à Diretoria de Ensino, para fins de composição do PGC-PV. # CAPÍTULO III DAS VAGAS

Art. 77. As vagas dos cursos serão definidas no PGC-PV, proposto pela DIREN e aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º Para a definição de cursos de especialização, bem como os respectivos números de vagas no PGC-PV, serão consultados:

I – Estado Maior Geral;

II – Diretoria de Gestão de Pessoal.

§ 2º Para a definição dos demais cursos, bem como dos respectivos números de vagas no PGC-PV, serão consultados:

I – Estado Maior Geral; II – Diretoria de Gestão de Pessoal;

III – Os Estabelecimentos de Ensino. # CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA

Art. 78. Será matriculado por ato do Diretor de Ensino e mediante proposta do Comandante do EE o candidato que: I – cumprir o constante no artigo 74 para os cursos que tenham como objetivo a progressão funcional dos militares do CBMDF ou de outras organizações militares; II – estiver classificado dentro do número de vagas interna e externas estabelecidas no PGC-PV e editais de seleção para os demais cursos da Corporação, mediante concurso interno; III – for indicado pelo CBMDF, por outras Organizações Militares ou civis para os demais cursos da Corporação devendo cumprir as exigências descritas abaixo:

a) ser considerado apto pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação ou correspondente de sua Organização Militar ou civil, definido em Norma ou edital de seleção;

b) ser considerado apto no Teste de Aptidão Física ou correspondente de sua Organização Militar ou civil, definido em norma ou edital de seleção;

c) cumprir todos os pré-requisitos estabelecidos para cada curso conforme regulamentação do EE.

IV – tiver matrícula determinada por ordem judicial.

Art. 79. Os candidatos que forem considerados contraindicados nas avaliações psicológicas ou vocacionais específicas, para os cursos com esta prescrição, não serão matriculados. # CAPÍTULO V DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 80. O adiamento de matrícula por ato voluntário, somente será concedido para os cursos estabelecidos no artigo 74.

Art. 81. O adiamento de matrícula também poderá ser concedido pelos motivos elencados no artigo 83.

Parágrafo único. O adiamento de matrícula para curso será concedido pelo Diretor de Ensino, mediante requerimento do interessado. # CAPÍTULO VI DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 82. O trancamento de matrícula será concedido pela DIREN ao aluno, a pedido, mediante requerimento próprio ou *ex-ofício*.

Art. 83. São motivos para a concessão do trancamento de matrícula para cursos:

I – por necessidade do serviço, comprovadamente expressa por autoridade competente; II – por licenciamento para Tratamento de Saúde Própria; III – por licenciamento para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, desde que comprovada à indispensável assistência permanente pelo aluno, através de inspeção de saúde a que se submeter o familiar; IV – por motivo de gravidez ou Licença Maternidade, de acordo com parecer médico que comprove a incapacidade de permanência no curso; V – por incidir em qualquer condição de incapacidade física para prosseguimento nas atividades do curso; VI – por necessidade particular do aluno, considerada procedente pela Diretoria de Ensino, após parecer do Diretor do curso; VII – incorrer no §3° do Art. 52.

Art. 84. O trancamento da matrícula será concedido ao aluno somente uma vez, sendo válido por 02 (dois) períodos de ocorrência do curso ou dois anos consecutivos, o que ocorrer primeiro, para fins de rematrícula, com o deferimento da Diretoria de Ensino. # CAPÍTULO VII DA REMATRÍCULA

Art. 85. Será rematriculado no curso o militar que, mediante requerimento ao Diretor de Ensino, cumprir as seguintes exigências: I – tiver obtido o trancamento de matrícula; II – for considerado apto na inspeção de saúde realizada pela Diretoria de Saúde para frequentar o referido curso ou estágio; III – for considerado apto no TAF específico para curso ou estágio; IV – cumprir os pré-requisitos estabelecidos no Art. 74 deste Regulamento, nos casos de cursos que tenham como objetivo a progressão funcional na Corporação.

Art. 86. Não terá direito a rematrícula o aluno desligado que incidir em um dos incisos previstos no Art. 87, exceto o inciso IX. # CAPÍTULO VIII DO DESLIGAMENTO DO ALUNO

Art. 87. Constituem motivos para que o aluno seja desligado do curso: I – exceder o percentual de faltas permitidas; II – revelar conduta incompatível com a ética militar; III – usar de meios ilícitos em qualquer atividade de ensino, sendo ainda deflagrados procedimentos disciplinares cabíveis; IV – cometer crime ou falta disciplinar que incompatibilize a sua permanência no EE; V – incidir em quaisquer condições de incapacidade física para o serviço ou para prosseguimento do curso ou estágio, conforme o caso devidamente comprovado em inspeção de saúde;

VI – obter falta de aproveitamento intelectual em prova de 2ª época;

VII – obter grau “não-habilitado” no estágio supervisionado, se for o caso; VIII – obter deferimento pelo Diretor de Ensino para trancamento de matrícula; IX – alegar motivo particular que o impeça de concluir o curso ou estágio no prazo máximo fixado;

X – for afastado do serviço ativo, conforme legislação vigente; XII – incidir em qualquer irregularidade relativa ao processo seletivo ou a matrícula constatada durante a realização do curso ou estágio; XII – obter nota abaixo de 6,0 (seis vírgula zero) na verificação de segunda época;

XIII – por conclusão, com aproveitamento;

XIV – for reprovado no curso ou estágio;

XV – por motivo de falecimento;

XVI – trancamento ex-ofício; XVII – passar à situação de agregado.

TÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DAS APRENDIZAGENS CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE ENSINO E APRENDIZAGENS

Art. 88. Todo Estabelecimento de Ensino quando da aplicação das avaliações de ensino e aprendizagens deverá se orientar e fazer cumprir a Diretriz de Avaliação e Medidas de Aprendizagens, bem como a Norma de Avaliação de Ensino e Aprendizagens vigentes.

§ 1º A avaliação das aprendizagens deve fornecer um diagnóstico quanto ao desenvolvimento das competências necessárias à completa qualificação profissional, objeto do curso.

§ 2º A avaliação das aprendizagens tem como objetivos: I – a compreensão da situação de aprendizagem na qual se encontra o aluno no momento da avaliação, servindo a este como referência ao seu desenvolvimento; II – proporcionar ao docente a verificação do alcance dos métodos de ensino adotados. # CAPÍTULO II DA REVISÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 89. A revisão de avaliação constitui direito do aluno quando se julgar prejudicado nas notas obtidas, sendo observados os seguintes preceitos: I – o pedido deverá ser feito por escrito à SETEN ou à coordenação, até 02 (dois) dias úteis, após a divulgação do resultado da avaliação; II – no pedido de revisão, o aluno deverá justificá-lo e apontar as partes da avaliação nas quais aparecem os motivos de seus questionamentos; III – o pedido de revisão será encaminhado ao docente da disciplina que analisará a procedência do questionamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo a solução do pleito à comissão composta pelo docente e pela SETEN; e IV – o resultado da revisão de avaliação será conhecido por intermédio de despacho escrito da comissão. Parágrafo único. As avaliações que forem preenchidas a lápis ou com rasura não terão direito a revisão e/ou recurso. # CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO DO ALUNO

Art. 90. O aproveitamento do aluno será apurado por intermédio de graus, notas e menções obtidas nas avaliações.

Art. 91. Será aprovado no curso o aluno que obtiver média final, em cada disciplina, igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero), após a Verificação Corrente (VC) ou Verificações de Ensino (VEs) e 6,0 (seis vírgula zero) após a Verificação Final (VF) ou Verificação de Segunda Época (VSE).

§ 1º A VC é a avaliação realizada pelo aluno de acordo com o conteúdo explorado no Plano de Ensino.

§ 2º A nota da VC pode ser substituída pela média das VEs.

§ 3º As VEs são instrumentos de avaliação, de características próprias, aplicadas no decorrer de uma disciplina, cujo objetivo é acompanhar o desenvolvimento de aprendizado do aluno.

§ 4º A VF é a avaliação realizada somente pelo aluno que não atingir a média necessária para aprovação na VC/VE, devendo ser realizada em até 15 (quinze) dias após a realização da última VC/VE da disciplina.

§ 5º A VSE é a avaliação realizada pelo aluno que atingir a nota inferior a 6,000 (seis vírgula zero zero zero) na VF.

§ 6º Nos cursos em que a nota final para aprovação for superior à estabelecida no *caput* deste artigo, os critérios serão normatizados pelo Regulamento de Ensino do EE.

Art. 92. O cálculo da nota final do curso, por disciplina, será feito de acordo com as prescrições contidas em norma específica.

Art. 93. Na classificação final, as notas deverão conter aproximação milesimal e, caso ocorra empate, será utilizado o que preceitua o Estatuto dos Bombeiros Militares, onde são estipuladas as regras de precedência hierárquica.

Art. 94. Ao término dos cursos de Formação, Habilitação, Preparação, Aperfeiçoamento e Altos Estudos deverá haver a classificação geral dos alunos, por ordem decrescente do resultado final, devendo ser publicada em Boletim Geral ou Boletim Reservado, conforme o caso.

Art. 95. Quando houver mais de uma turma de um mesmo curso com a mesma denominação ocorrendo simultaneamente, a classificação final será única. # CAPÍTULO IV DAS NOTAS E MENÇÕES

Art. 96. As notas e menções dos cursos possuem as seguintes peculiaridades e critérios: I – o resultado das avaliações realizadas pelo corpo discente será expresso em notas que variam de 0,00 (zero vírgula zero) a 10,00 (dez vírgula zero);

II – as menções corresponderão às seguintes faixas de notas: | | | --- |

a) E (Excelente): | | | --- | De 9,60 (nove vírgula sessenta) a 10,00 (dez vírgula zero) | | | --- |

b) MB (Muito Bom): | | | --- | de 8,00 (oito vírgula zero) a 9,59 (nove vírgula cinquenta e nove); | | | --- |

c) B (Bom): | | | --- | de 6,00 (seis vírgula zero) a 7,99 (sete vírgula noventa e nove); | | | --- |

d) R (Regular): | | | --- | de 5,00 (cinco vírgula zero) a 5,99 (cinco vírgula noventa e nove); | | | --- |

e) I (Insuficiente): | | | --- | de 0,01 (zero vírgula zero um) a 4,99 (quatro vírgula noventa e nove); | | | --- |

f) II (Insuficiente, Insuficiente) | | | --- | 0,00 (zero); | | | --- |

g) SR (Sem Rendimento) | | | --- | Sem nota

III – A menção SR (Sem Rendimento) é atribuída ao aluno que não comparecer para fazer a avaliação. IV – A classificação dos alunos ao término do curso ou estágio será de acordo com a ordem decrescente das respectivas médias finais gerais. V – A nota final do aluno, no curso ou estágio, deverá conter aproximação milesimal, e os arredondamentos deverão seguir as regras matemáticas, conforme especificado abaixo:

a) se o algarismo a ser eliminado for maior ou igual a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda; ou

b) se o algarismo a ser eliminado for menor que cinco, o algarismo da esquerda ficará inalterado. # CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DE SEGUNDA ÉPOCA

Art. 97. A VSE será oportunizada aos alunos dos cursos que não obtiverem aproveitamento na VF de uma ou mais disciplinas, sendo-lhes concedidos até dez por cento da carga horária da disciplina para orientações de estudos, em horários estabelecidos pela Seção Técnica de Ensino ou pela coordenação.

Art. 98. A menção na disciplina na qual o aluno tenha sido submetido a VF, não poderá ultrapassar a menção dos alunos aprovados em VC/VE na respectiva disciplina, conforme disposto em Norma de Avaliação.

Art. 99. A menção na disciplina na qual o aluno tenha sido submetido a VSE não poderá ultrapassar a menção dos alunos aprovados em VF na respectiva disciplina, conforme disposto em Norma de Avaliação.

Art. 100. A VSE será aplicada pelo docente da disciplina ou membro da SETEN, contemplando todo o conteúdo nela ministrado e/ou referenciado.

Art. 101. Caso a nota obtida na avaliação de segunda época seja inferior a 6,0 (seis vírgula zero), o aluno estará reprovado e desligado do curso.

Parágrafo único. No Curso de Formação de Oficiais cuja duração do curso é superior a 1 (um) ano, o aluno só poderá ser reprovado uma única vez.

Art. 102. O aluno que ficar em VSE em mais de 03 (três) disciplinas será automaticamente reprovado e desligado do curso ou ano escolar.

Art. 103. A VSE será efetuada em até 30 (trinta) dias do término do respectivo curso.

§ 1º A VSE somente será aplicada para os alunos que obtiverem, na VF, de cada disciplina, média inferior a 6,000 (seis vírgula zero zero zero);

§ 2º Será considerado aprovado em VSE o aluno que obtiver média final, de cada disciplina, igual ou superior a 6,000 (seis vírgula zero zero zero).

§ 3º O aluno que estiver em VSE ficará a disposição do EE até ser emitido o resultado final do curso. # CAPITULO VI DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 104. Compete ao EE expedir certificado ou conferir diplomas de conclusão de cursos, conforme regulamentações da Diretoria de Ensino.

§ 1º Os alunos que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Praças receberão diploma de conclusão.

§ 2º Os alunos que concluírem com aproveitamento os demais cursos não previstos no parágrafo anterior receberão certificados de conclusão.

§ 3º Os certificados e diplomas expedidos para os cursos e estágios do CBMDF deverão ser assinados pelos diretores dos cursos ou estágios e pelo Diretor de Ensino.

§ 4º Os Históricos Escolares deverão ser impressos no verso dos certificados ou diplomas, podendo ser expedidos em documento anexo e casos excepcionais.

Art. 105. A Diretoria de Ensino é o órgão responsável pelo registro e controle de todos os certificados e diplomas expedidos na Corporação.

Art. 106. Os diplomas e certificados deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino no mínimo 15 (quinze) dias antes do término do curso para fins de assinatura, homologação e registro.

Art. 107. A emissão de segunda via dos certificados e diplomas será de responsabilidade dos EE, quando houver solicitação do ex-aluno por meio de requerimento à Diretoria de Ensino, devidamente fundamentado. # CAPITULO VII DA CONCESSÃO DE MEDALHA

Art. 108. Terá direito à medalha “Coronel Aristarcho Pessoa – Aplicação e Estudo” o aluno que for classificado em primeiro lugar nos seguintes cursos:

I – de Altos Estudos;

II – de Aperfeiçoamento; e

III – de Formação. Parágrafo único. Toda a documentação inerente à concessão da medalha deverá ser elaborada pelo EE e enviada à DIREN para as providências pertinentes.

TÍTULO VIII DA DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO

CAPÍTULO I DA DOCUMENTAÇÃO PEDAGÓGICA PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 109. As documentações pedagógicas que os EE deverão adotar como premissa para nortear as ações pertinentes ao ensino bombeiro militar são as seguintes:

I – Política de Ensino;

II – Diretriz Geral de Ensino;

III – Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino;

IV – Diretriz Curricular do Ensino no CBMDF;

V – Diretrizes e Normas de Avaliação Educacional e Medidas de Aprendizagens;

VI – Manual de Elaboração de Trabalhos Acadêmicos;

VII – Metodologia de Avaliação Institucional.

Art. 110. Os documentos que os EE deverão elaborar para o desenvolvimento das atividades de ensino são:

I – Projeto Político Pedagógico do EE;

II – Projeto Pedagógico dos Cursos, que inclui o currículo do curso;

III – Calendário escolar do EE;

IV – Edital de seleção, quando for o caso;

V – Ato de convocação, adiamento, matrícula, trancamento de matrícula, desligamento e conclusão;

VI – Quadro de trabalho semanal;

VII – Quadro geral de notas;

VIII – Histórico escolar;

IX – Certificado e Diploma;

X – Nota de Instrução e Pormenorizado da formatura de encerramento;

XI – Relatório final de curso;

XII – Norma de Avaliação de Cursos;

XIII – Instrumentos de Avaliação Institucional.

§ 1º Para promover maior celeridade administrativa toda a documentação referente aos cursos e estágios deverão tramitar diretamente entre os EE e a DIREN.

§ 2º Caso haja necessidade de outros documentos para a realização das atividades de ensino, estes deverão constar no Regulamento de Ensino do EE.

TÍTULO IX DA DENOMINAÇÃO DE TURMA E DAS ALOCUÇÕES EM SOLENIDADES DE ENCERRAMENTO DE CURSOS

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO DE TURMA

Art. 111. Os Comandantes dos EE têm autoridade para permitir que os alunos concludentes dos cursos escolham nomes especiais para sua turma.

Art. 112. Para escolha de denominação da turma deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: I – a turma escolherá três nomes e apresentará ao Comandante do EE, até o primeiro terço da carga horária do curso; II – o Comandante do EE, dentre os três nomes apresentados, aprovará um deles e o submeterá à homologação do Diretor de Ensino; III – o nome homologado passará a ser a denominação oficial da turma e será publicado em Boletim Geral; e IV – para os cursos cuja duração seja superior a um ano, o nome será escolhido no decorrer do primeiro semestre.

Art. 113. O nome escolhido para fins de denominação da turma deve exaltar fatos marcantes da História do Brasil, do Distrito Federal ou da Corporação.

Parágrafo único. quando o nome escolhido for ligado a fatos marcantes da História do Brasil e do Distrito Federal, deve obedecer aos seguintes critérios:

I – representar significativa relação com a Corporação ou EE;

II – ter sua motivação isenta de influência de ordem passional e/ou político-partidária.

Art. 114. Não podem ser escolhidos nomes de pessoas vivas, nem personalidade ou fatos controvertidos que afetem a imagem da Corporação. # CAPÍTULO II DAS ALOCUÇÕES EM ENCERRAMENTO DE CURSOS

Art. 115. Durante a realização da solenidade de formatura de encerramento do curso não serão permitidas homenagens a paraninfos, patrocinadores ou beneméritos de turmas que não sejam militares da Corporação. Parágrafo único. É vedado, ainda, aos alunos, qualquer outro tipo de manifestação em desconformidade com o estabelecido no pormenorizado aprovado pela DIREN.

Art. 116. Durante a cerimônia de encerramento de curso as alocuções autorizadas são a do Governador do Distrito Federal ou da autoridade que o represente, do Comandante-Geral do CBMDF, do Diretor de Ensino e do Comandante do EE; Parágrafo único. Poderá ser concedida a palavra ao orador da turma, desde que o discurso tenha sido analisado e aprovado pelo Diretor do curso. # TÍTULO X DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 117. Os Regulamentos de Ensino dos EE serão aprovados pelo Comandante-Geral e pormenorizarão as atribuições e funções do corpo docente, corpo discente e outras não previstas neste Regulamento.

Art. 118. Os EE, sem prejuízo do que prescreve a legislação comum ou militar, terão regime disciplinar próprio em conformidade com o estabelecido nos respectivos Regulamentos.

Art. 119. Os alunos que forem matriculados em cursos com duração inferior a 06 (seis) meses ficarão na situação de “em destino”, à disposição do EE até o término ou desligamento do curso ou estágio.

§ 1º Toda a documentação referente aos afastamentos temporários do aluno será de responsabilidade do EE, devendo ser encaminhada à DIREN para avaliação e demais providências.

§ 2º Ao término do curso ou estágio os alunos deverão ser apresentados pelo Comandante do EE à DIREN em virtude do término do curso, do desligamento ou do trancamento de matrícula.

§ 3º A DIREN apresentará os alunos:

I – à DIGEP, quando se tratar de conclusão de curso inicial de carreira;

II – à OBM de origem, quando se tratar de alunos dos demais cursos.

Art. 120. Os alunos que forem matriculados em cursos com duração igual ou superior a 06 (seis) meses ficarão na situação de “adidos” à Diretoria de Ensino durante a realização do curso.

Art. 121. A organização administrativa pormenorizada de cada EE será tratada em Regimento Interno próprio.

Art. 122. O Comandante do EE poderá, a seu critério, estabelecer sanções disciplinares aos comportamentos do aluno, classificadas como educativas, no decorrer do curso ou estágio.

§ 1º As sanções disciplinares de cunho educativo não poderão influir na classificação do comportamento e nem ser incluídas nas alterações do aluno.

§ 2º O Comandante do EE deverá fazer constar os procedimentos de apuração das faltas disciplinares e respectivas punições de cunho educativo no Regulamento de Ensino do Estabelecimento de Ensino.

Art. 123. Os casos omissos ou extraordinários deste Regulamento serão solucionados pelo Diretor de Ensino, pelo Chefe de Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, pelo Conselho de Ensino e, e última instância, pelo Comandante-Geral. Brasília-DF, de de 2015. Comandante-Geral # ANEXO I GLOSSÁRIO Ano Escolar - Abrange o ano ou período letivo, incluindo período de férias escolares. Ano Letivo - Ano regular em que ocorrem efetivamente as atividades escolares e de ensino. Aprendizagem - Processo que inclui vários aspectos determinantes e, pode orientar-se a diversos objetivos. Só se pode falar de aprendizagem quando o comportamento manifesta a eficiência com a qual se processa a informação, de maneira que se alcancem os estados desejados, se evitem os erros, ou uma parte do meio ambiente passe a ser controlada. Avaliação - É um juízo de valor que se faz de algo em relação a um parâmetro. Descrição qualitativa do desempenho do aluno. É um método de adquirir e processar evidências necessárias, para melhorar o ensino e a aprendizagem. Processo complexo que começa com a formulação de objetivos que começa com a formulação de objetivos e requer a elaboração de meios para obter evidência de resultados, interpretação dos resultados, para saber em que medida foram os objetivos alcançados e formulação de juízo de valor. Processo contínuo, dinâmico, interativo e voltado para motivar, incentivar, corrigir e aperfeiçoar. Avaliação da Atuação do Docente - Incide em indicadores múltiplos das habilidades do professor (atitudes, habilidades na condução de métodos/técnicas e meios auxiliares de ensino/instrução, etc.), tendo em vista seu constante aperfeiçoamento e a melhoria de seu desempenho. Avaliação do Corpo Discente - Esta avaliação direciona-se para analise, interpretação e identificação das etapas não ultrapassadas pelo Corpo Discente em sua aprendizagem. Avaliação Institucional - É uma pesquisa aplicada, sistemática, planejada e dirigida; destina-se a identificar, obter e proporcionar de maneira válida e confiável, dados e informações suficientes e relevantes para apoiar um juízo sobre o mérito e o valor dos diferentes componentes de um programa (tanto na fase de diagnóstico, programação e execução) ou de um conjunto de atividades específicas que se realizam, foram realizadas ou se realizarão, com o propósito de produzir efeitos e resultados concretos; comprovando a extensão e o grau em que se deram estas conquistas, de tal forma que sirva de base ou para uma tomada de decisão racional e inteligente entre cursos de ação, ou para solucionar problemas e promover o conhecimento e a compreensão dos fatores associados ao êxito ou fracasso de seus resultados. São dois os objetivos básicos a serem alcançados pela avaliação institucional:

I – promover uma autoconsciência da instituição;

II – garantir as informações necessárias para a tomada de decisão por parte daqueles a quem esta competência foi delegada em todos os níveis. Competência - Focalizando o conceito de competência trabalhado na psicologia e educação já se tem o estudo definindo nove tipos de competências: competências cognitivas gerais, competências cognitivas específicas, modelo competência-desempenho, derivações do modelo competência-desempenho, competência cognitiva e tendências motivacionais para a ação, competência objetiva e subjetiva, competência para a ação, competências-chave, metacompetências; afirma-se que não existe uma única definição amplamente aceita de competência (Hoffman, 1999); há aqueles que definem competência como desempenho observável, outros a traduzem como sendo um padrão de qualidade do desempenho de pessoas e ainda definem competência para referir-se aos atributos subjacentes de pessoas. Conceito - É o juízo de valor, atribuído a um fenômeno, fato ou objeto sob avaliação. No caso da avaliação do desempenho escolar, o conceito de um julgamento elaborado por docentes e outros profissionais envolvidos no processo avaliativo, a partir de informações obtidas ao longo e/ou ao final de curso, sendo indicado de forma descritiva e/ou por meio de símbolos ou menções. Conhecimento - Este conceito se apresenta tanto para enfatizar o papel ativo dos agentes cognitivos, como para acentuar o seu caráter processual. Fala-se em agentes cognitivos quando os receptores da informação são, ao mesmo tempo, classificadores, analisadores, processadores ativos da mesma e, ao menos parcialmente como nos humanos, construtores e reconstrutores ativos do conhecimento. Hoje, o conceito de conhecimento, resgatou aquilo que nos processos cognitivos se deve à interação entre o ser humano e o meio ambiente, interação entre o ser humano e as máquinas aprendentes, ou seja: conhecimento e vida (processos cognitivos e processos vitais). Currículo - É um modo de organizar uma série de práticas educativas, ele não se limita a um conceito, mas a uma construção cultural; não pode ser entendido num conceito abstrato, dado que em seu entendimento traz consigo toda uma bagagem de experiências; disso resulta que um conceito de currículo é aquele que compreende de práticas educativas institucionalizadas e as funções sociais da escola. Ele também se traduz em conteúdos, formas, esquemas de racionalização interna diferentes por ser diverso em função social de cada nível e peculiar a realidade social e pedagógica; é uma forma de ter acesso ao conhecimento; é uma práxis antes que um objeto estático emanado de um modelo coerente de pensar a educação ou as aprendizagens necessárias. O autor Forquin JC., conceitua o Currículo como sendo um conjunto de conteúdos cognitivos e simbólicos (saberes, competências, representações, tendências, valores) transmitidos (de modo explícito ou implícito) nas práticas pedagógicas e nas situações de escolarização, isto é, tudo aquilo a que poderíamos chamar de dimensão cognitiva e cultural da educação escolar. Disciplina e ou Matéria - Conjunto de conteúdos e experiência "didaticamente assimiláveis". Representa uma categoria de conteúdos e atividades, cuja origem predominante se encontra em uma dada área da cultura, ou em determinado ramo do saber. Matéria - Indicativo de determinada ordem do conhecimento a ser explorada, pela instituição de ensino por meio de conteúdos didaticamente assimiláveis, áreas de estudo e atividades que sejam coerentes com a natureza e objetivos da escola, bem como, as características do aluno, da escola e da comunidade. Disciplina – definida em Libâneo implica em compatibilizar a conduta individual ou em grupo com normas, Regulamentos, interesses tanto da vida social como nas instituições de ensino, admitidos coletivamente. Ensino – *Insignare* do latim, ou instruir, é o processo de instruir alguém a respeito daquilo que não sabe ou que sabe inadequadamente; visa à orientação e efetivação das aprendizagens. Educação - Em (Libâneo, 2012, pg.22), um conceito que comunga com vários outros educadores nacionais, tais como: Saviani, Gadotti, Assmann, Demo, Piletti, Turra, Mello, Luckesi, Candau, Brandão e tantos outros, propõe a concepção de educação como sendo “um conceito amplo que se refere ao processo de desenvolvimento da personalidade, envolvendo a formação de qualidades humanas – físicas, morais, intelectuais, estéticas – tendo em vista a orientação da atividade humana na sua relação com o meio social, num determinado contexto de relações sociais. É, pois toda modalidade de influências e inter-relações que convergem para a formação de traços de personalidade social e do caráter, implicando uma concepção de mundo, ideais, valores, modos de agir, que se traduzem em convicções ideológicas, morais, políticas, princípios de ação frente a situações reais e desafios da vida prática.” Emergências vivenciais do processo de conhecimento. Recreação permanente, de novas condições para a auto-organização das experiências de aprendizagens. Educação Militar \- Conhecida por sua origem espartana, conservadora, aristocrática e guerreira, Esparta ocupa um lugar privilegiado na história da educação. Será a partir de uma educação precisamente militar que permitirá a formação do jovem ao aprendizado das técnicas e ofício das armas; a educação militar espartana não forma o cavalheiro, mas o soldado; um soldado político de formação moral e cívica, esportiva e musical e não mais senhorial. Nasce a Educação de Estado, o adestramento como forma de treinamento pesado, investimento na infantaria. Estudiosos das ciências sociais visualizam a educação militar como aquela que por suas características próprias tem o poder de transformação pessoal, onde se utiliza de um período de adaptação do indivíduo como forma de iniciar um processo de despersonalização individual. Ao aluno é ensinada a obediência, disciplina, hierarquia, lealdade, pontualidade, assiduidade etc. Seguindo sua tradição, valores e cultura, hoje a Educação Militar destina-se a construir e desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, trabalhando conhecimentos essenciais à formação e a assimilação da doutrina militar para a construção de uma mentalidade militar. Ensino Bombeiro Militar – modalidade de ensino destinado a construir e desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como trabalhar conhecimentos essenciais à formação; assimilação da doutrina militar própria da profissão bombeiro militar. Prática pedagógica de características próprias que tem por modelo de planejamento o caráter normativo e centralizado, atendendo o disposto no artigo 83 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, onde estabelece uma legislação específica para o ensino militar. Educação Profissional/BM – modalidade de ensino que se destina a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operacionais e técnicas e a realização de atividades específicas do CBMDF. Horário escolar – É a organização das aulas ministradas e as ações educativas (atividades/modalidades) em horário pré-definido no Quadro de Trabalho Semanal para o curso ou estágio realizado, de acordo com o Regime Escolar estabelecido pelo Estabelecimento de Ensino. Informação - Forma de indução de aprendizagem; pode ser definida como módulos ou unidades organizados de conteúdos, disponibilizados em diferentes meios, com ênfase nas novas tecnologias da informação e da comunicação. O acesso à informação pode se dar, por exemplo, por meio de portais corporativos, links, bibliotecas virtuais, boletins, folhetos e similares. Instrução - Forma mais simples de estruturação de eventos de aprendizagem que envolve definição de objetivos e aplicação de procedimentos instrucionais. É utilizada para transmissão de conhecimentos, habilidades e atitudes simples por intermédio de eventos de curta duração como aulas. Os materiais frequentemente utilizados em uma instrução assumem formas de cartilhas, manuais, roteiros, etc. A instrução é também considerada como sendo um vocábulo usado para indicar os processos formais e institucionalizados por meio dos quais a educação é ministrada até a adoção da profissão. Malha curricular - Termo que vem sendo utilizado para substituir grade curricular. Na palavra “malha” está contida a representação das disciplinas dispostas sobre algo flexível e maleável que possibilita diversas articulações entre elas. Planejamento - "Processo, que consiste em preparar, um conjunto de decisões tendo em vista agir, posteriormente, para atingir determinados objetivos" (DROR, V. In: ANDERSON, C.A. Le contexto social de la planification de l’education. UNESCO). Requer que se pense no futuro, é composto de várias etapas independentes e é através do seu conjunto que se cria possibilidade de atingir objetivos. Projeto Político Pedagógico – é um documento que se desdobra desde o diagnóstico e análise da realidade escolar com busca de informações que permitam identificar as dificuldades existentes à definição dos objetivos e metas compatibilizando a política e as diretrizes estabelecidas para o Sistema de Ensino. Seu processo de elaboração inclui também, o desenho funcional e estrutural da instituição de ensino, desde os recursos (elementos humanos e materiais, aos financeiros). Requer uma política de participação dos gestores educacionais, coordenadores de curso, corpo docente, representantes do corpo discente, e demais integrantes e representantes da equipe escolar. (Libâneo, 2013) Projeto Pedagógico - É um documento de planificação escolar que pode ser caracterizado em longo prazo quanto à sua duração; integral quanto à sua atitude, na medida em que abarca todos os aspectos da realidade escolar; flexível e aberto; democrático porque é elaborado de forma participativa (gestores, professores e demais integrantes da equipe escolar). Deve ser um documento comprometido com a identidade profissional, considerando as legislações vigentes, construção curricular, conteúdos de ensino, métodos de ensino, formas de organização; cria objetivos, procedimentos de ensino, instrumentos de ensino e seus modelos; institui uma cultura organizacional por meio de hábitos e valores. Atualmente o Projeto Pedagógico é também denominado de Projeto Pedagógico Curricular. (Libâneo,2013) Qualidade - A qualidade se refere à proporção na qual os processos, produtos, serviços e as relações estão livres de defeitos, constrangimentos e rumores que não acrescentam valor para o consumidor (Mildred Golden Pryor). Qualidade significa atender ou até exceder as expectativas e exigências dos seus clientes. Tais exigências estão determinadas ou modificadas através da contínua comunicação entre clientes, principais associados e o gerenciamento (W. Edwards Deming). Qualidade é a aptidão plena para o uso (Joseph M. Juran). Qualidade é estar conforme com as exigências e é estar, conforme com as exigências e requisitos (Philip B. Gosby). Qualidade é cumprir com a tarefa certa em cada momento. Perfeição é executar bem, a tarefa certa a todo o momento (H. J. Harrington). A qualidade da educação se avalia examinando as experiências de aprendizagem, e não apenas a acumulação, em geral transitória, de saberes formais medíveis. Regime escolar - É o período compreendido pelas atividades de ensino desenvolvidas semanal e diariamente, devendo ser adequado às características próprias do ensino militar e de acordo com cada Estabelecimento de Ensino. Sistema de Ensino - A Educação brasileira está organizada em três tipos de sistemas de ensino, a saber: sistema federal de ensino (esfera federal, representada pela União), os sistemas estaduais de ensino (esfera estadual, representada pelos Estados) e os sistemas municipais de ensino (esfera municipal, representada pelos municípios); O ensino militar, amparado pelo art.83 da LDB nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é dada a autonomia de ter e compor seu próprio Sistema de Ensino, uma vez que trabalha a formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização em estabelecimentos de ensino, ou instituições de ensino próprias. Treinamento - É o desenvolvimento sistemático de padrões de comportamentos, atitudes, conhecimentos, habilidades, requeridos por um indivíduo, de forma a desempenhar adequadamente uma dada tarefa ou trabalho; aquisição sistemática de atitudes, conceitos, conhecimento, regras ou habilidades que resultem na melhoria do desempenho do trabalho. # REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADRIÃO, Theresa & OLIVEIRA, R.P. Organização do Ensino no Brasil. Editora Xamã, São Paulo, SP, 2007. ASSMANN, Hugo. Reencantar a Educação: rumo à Sociedade Aprendente; Editora Vozes, 1998. BORGES-ANDRADE, J.; ABBAD G. da Silva; MOURÃO, Luciana. Treinamento desenvolvimento e educação em organizações e trabalho: fundamentos para gestão de pessoas. Editora Artmed. Porto Alegre, RS, 2008. BRANDÃO, CF. Estrutura e Funcionamento do Ensino. Editora AVERCAMP. São Paulo, SP, 2004. DE MELLO, G. Namo. Cidadania e Competitividade, desafios educacionais do terceiro milênio. Cortez Editora, 1997. DEMO, Pedro. Desafios Modernos da Educação – Ed. Vozes, Petrópolis, 1997. LIBÂNEO, José Carlos. Organização e Gestão da Escola – Teoria e Prática. Editora Heccus. São Paulo. SP. 2013. MORROU, Henri-Irénée. História da Educação na Antiguidade. Editora Pedagógica e Universitária Ltd. 30ª edição. São Paulo, SP. 1973\. RAMOS, M. Nogueira. A pedagogia das competências: autonomia ou adaptação? – Ed. Cortez. São Paulo-SP, 2001. SILVA, T. Tadeu. Teoria cultural e educação: um vocabulário crítico. Ed. Autêntica. Belo Horizonte, MG, 2000. WINCH, Christopher; GINGELL, John. Dicionário de Filosofia da Educação. Editora Contexto. São Paulo, SP, 2007. ZANTEN, Agnès van – Dicionário de Educação. Editora Vozes Ltda.Petrópolis, RJ, 2008. BRASIL. Lei no 7.479, de 02 de Junho de 1986: Aprova o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. BRASIL. Lei nº 12.086, de 06 de Novembro de 2009: Aprova o Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 2009\. BRASIL. Decreto nº 6.142 de 07 de agosto de 1981: Aprova o Regulamento de movimentação de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 1981. BRASIL. Decreto nº 7.163, de 29 de abril de 2010: Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 2010. DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010: Regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 2010. CBMDF. Portaria nº 039, de 31 de agosto de 1999: Aprova as normas para proposta de cursos e estágios de interesse da Corporação. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 1999. CBMDF. Portaria n° 27, de 24 de setembro de 2010: Regulamenta a concessão dos afastamentos temporários do serviço, previstos no Estatuto dos Bombeiros Militares Distrito Federal e legislação afins. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 2010. CBMDF. Portaria nº 28, de 20 de outubro de 2010: Aprova a Política de Ensino e Diretriz Geral do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Brasília, DF, 2010. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria EB nº 549, de 06 de outubro de 2000: Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército Brasileiro. Brasília, DF, 2000.

Texto vigente

REGULAMENTO DE PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Portaria nº 28, de 8 de agosto de 2024.

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer os preceitos comuns a serem adotados por todos os estabelecimentos de ensino do Sistema de Ensino Bombeiro Militar – SEBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino do CBMDF são os órgãos de apoio da Corporação diretamente subordinados à Diretoria de Ensino, denominados Estabelecimento de Ensino – EE, responsáveis pelo planejamento, administração, execução e avaliação dos processos de ensino e aprendizagens.

§ 1º Os demais órgãos de direção, apoio e execução da Corporação serão designados Estabelecimento de Ensino Extraordinário – EEE quando, eventualmente, realizarem as atividades descritas no caput, equiparando-se aos estabelecimentos de ensino e devendo cumprir todas as prescrições deste regulamento.

§ 2º Cada estabelecimento de ensino realiza, prioritariamente, cursos e/ou estágios de acordo com sua destinação específica.

§ 3º Os estabelecimentos de ensino deverão retroalimentar o SEBM com informações obtidas na execução de suas atividades, com vistas ao contínuo aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º Os cursos oferecidos pelo SEBM são direcionados para profissionalização e orientados pelos princípios da educação para adultos, focando em atividades que envolvem riscos, com bases teóricas curriculares, pedagógicas e didáticas definidas nas diretrizes curriculares de ensino do CBMDF.

§ 1º Os cursos iniciais de carreira são as formações que habilitam às profissões relacionadas à missão do CBMDF, sendo eles:

I – Curso de Formação de Oficiais – CFO, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;

II – Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos QOBM/Compl., de QOBM/S e de QOBM/Cpl;

III – Curso de Formação de Praça – CFP, para acesso à graduação de Soldado de 1ª Classe, Cabo e Terceiro-Sargento.

§ 2º Os cursos de carreira são:

I – Curso de Altos Estudos para Oficiais – CAEO, para acesso ao posto de Coronel;

II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, para acesso ao posto de Major dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;

III – Curso Preparatório de Oficiais – CPO, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração – QOBM/Adm. e Especialista – QOBM/Esp;

IV – Curso de Altos Estudos para Praça – CAEP, para acesso à graduação de Subtenente;

V – Curso de Aperfeiçoamento de Praça – CAP, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento.

§ 3º Os cursos de especialização, expeditos, extraordinários e estágios de interesse da Corporação são aqueles definidos em norma específica.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 4º A estrutura básica dos estabelecimentos de ensino é composta por:

I – Supervisão do curso;

II – Coordenação de curso;

III – Corpo Docente; e

IV – Corpo de Alunos.

§ 1º A estrutura do estabelecimento de ensino poderá ser aumentada conforme a complexidade e a quantidade de cursos desenvolvidos.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino observarão as atribuições previstas no Regimento Interno do CBMDF, além do previsto neste RPCEE.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Seção I Do Comando

Art. 5º O Comandante do EE ou titular do EEE é o supervisor dos cursos realizados na OBM, subordinando-se ao Diretor de Ensino.

Parágrafo único. Caso o titular do EEE seja hierarquicamente superior ao Diretor de Ensino, deverá indicar um militar do EEE como supervisor dos cursos realizados na OBM.

Art. 6º São atribuições do supervisor do curso do EE/EEE, além das previstas no Regimento Interno do CBMDF:

I – monitorar e coordenar a elaboração do Regulamento de Ensino do estabelecimento de ensino e do Projeto Pedagógico do Curso – PPC, para o desenvolvimento das atividades de curso;

II – sugerir a análise e revisão das normas e regulamentos pertinentes ao ensino em vigor no estabelecimento de ensino;

III – propor e nortear ações administrativas e pedagógicas a serem adotadas pelo estabelecimento de ensino, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos cursos;

IV – cumprir as metas e operacionalizar os objetivos a serem alcançados;

V – fiscalizar os métodos de avaliação educacional aplicados;

VI – encaminhar ao DIREN, ao término de cada curso, o relatório final do curso;

VII – encaminhar ao DIREN, quando da elaboração da proposta orçamentária da Corporação, planilha com a projeção dos recursos financeiros necessários para aplicação no estabelecimento de ensino, com vistas ao seu pleno funcionamento administrativo e educacional;

VIII – proporcionar à equipe pedagógica o estudo, a atualização e o acompanhamento dos saberes pedagógicos necessários ao desenvolvimento das aprendizagens propostas no regulamento de ensino e no projeto pedagógico do curso, visando garantir a qualidade dos cursos;

IX – propor ao DIREN o planejamento de conferências, seminários e palestras sobre assuntos educacionais ou que envolvam o pessoal da área de ensino, sob seu comando, visando assegurar a qualidade da aprendizagem;

X – sugerir a equipe para integrar o corpo docente do curso, considerando proposta do setor competente e encaminhá-la ao DIREN;

XI – promover encontro pedagógico entre Supervisão, Coordenação e Corpo Docente antes do início de cada curso realizado no estabelecimento de ensino.

Seção II Da Coordenação de Cursos

Art. 7º A Coordenação de Cursos é o setor do estabelecimento de ensino destinado a gerenciar os recursos e os meios disponíveis, o corpo docente e o corpo de alunos nas atividades diárias durante a realização do curso, bem como assessorar o Supervisor do Curso.

Art. 8º À Coordenação de Cursos compete:

I – instruir processo de matrícula dos militares nos respectivos cursos;

II – supervisionar as rotinas acadêmicas, profissionais e funcionais a serem cumpridas pelos alunos matriculados nos cursos e estágios;

III – difundir a doutrina e zelar pela hierarquia e disciplina, próprias das carreiras dos militares do CBMDF;

IV – recepcionar e alojar os alunos matriculados nos cursos e estágios;

V – assessorar o corpo docente nas atividades de ensino;

VI – zelar pelo fiel cumprimento das normas de ensino;

VII – fiscalizar o cumprimento das instruções, ordens e normas expedidas;

VIII – controlar as dispensas e os afastamentos, bem como o regime de estudo, estágio e trabalho impostos aos discentes;

IX – organizar e orientar as atividades extraclasse;

X – acompanhar os discentes nas atividades externas;

XI – propor a indicação, permuta ou dispensa de instrutores, professores, monitores, colaboradores e tutores.

Seção III Do Corpo Docente e Auxiliares

Subseção I Da Composição

Art. 9º O Corpo Docente dos estabelecimentos integrantes do SEBM é constituído por instrutores e professores, auxiliados por monitores e tutores, sendo todos designados em ato específico.

§ 1º Instrutor é o oficial que possui a qualificação específica necessária à disciplina que ministra, exercendo atividades de ensino próprias da profissionalização bombeiro militar ou, quando devidamente habilitado, o subtenente ou o sargento.

§ 2º Professor é o profissional civil qualificado para ministrar aulas referentes a sua disciplina.

§ 3º Monitor é o militar que auxilia o instrutor no planejamento e preparação, na orientação, no controle e avaliação da sessão de instrução ou aula, recaindo tal atribuição em graduado integrante do Quadro de Praças, podendo, ainda, recair em oficial, caso o curso ou estágio seja destinado a oficial.

§ 4º Tutor é o militar indicado na forma do § 3º, ou o civil, designado para apoiar os docentes e acompanhar as atividades dos discentes nos componentes curriculares e cursos realizados na modalidade híbrida que se utilizam do Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA.

§ 5º O corpo docente poderá ser complementado por profissionais com reconhecida competência, propostos pela Coordenação de Cursos e mediante autorização do Supervisor do Curso.

Subseção II Dos Requisitos para Seleção do Corpo Docente e dos Auxiliares

Art. 10. São requisitos para fins de indicação de instrutores:

I – possuir experiência profissional relacionada ao componente curricular ou unidade didática a ser lecionada; e

II – não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina.

Art. 11. A indicação dos instrutores, monitores e tutores será submetida à apreciação do Diretor de Ensino, para fins de designação pelo Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia – DEPCT.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à contratação de professores e à indicação dos profissionais de que tratam o § 2º e § 5º do art. 9º.

Art. 12. São requisitos para fins de contratação de professores:

I – possuir titulação compatível com o componente curricular a ser ministrado; e

II – possuir experiência profissional comprovada.

Parágrafo único. A contratação de professores obedecerá às normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 13. Os órgãos de direção, apoio e execução, em conjunto com os estabelecimentos de ensino, promoverão a valorização do corpo docente de modo a assegurar o aperfeiçoamento profissional continuado, incluindo na grade horária de trabalho períodos reservados a estudo, pesquisa, planejamento e avaliação.

§ 1º Será permitida a flexibilização da carga horária de trabalho semanal dos militares envolvidos no funcionamento dos cursos, respeitada a carga horária de trabalho semanal vigente na Corporação, a fim de viabilizar o funcionamento dos cursos e o cumprimento dos Projetos Pedagógicos dentro dos prazos previstos.

§ 2º A DIREN e os estabelecimentos de ensino manterão cadastro dos militares aptos a ministrar instrução para os cursos do SEBM.

§ 3º Os estabelecimentos de ensino deverão encaminhar ao DIREN a carga horária efetivamente ministrada por cada docente, instrutor, monitor e tutor para compor banco de horas, por meio do Relatório Final de Curso.

§ 4º Os auxiliares do corpo docente terão suas cargas horárias de trabalho contabilizadas nas atividades de ensino.

Subseção III Atribuições do Corpo Docente

Art. 14. São atribuições dos docentes:

I – ministrar a aula ou instrução no horário estabelecido pelo estabelecimento de ensino, bem como dirigir, organizar, controlar, executar e fiscalizar a aprendizagem do componente curricular ou unidade didática de sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes, os regulamentos e as normas do CBMDF;

II – ser pontual e zeloso para com a atividade de ensino que exerce, procurando atualizar os seus conhecimentos na área em que leciona, aplicando a doutrina e as metodologias, os Procedimentos Operacionais Padrão – POPs, os manuais e boletins técnicos em vigor na Corporação;

III – expressar-se com clareza, observando as regras gramaticais e evitando o uso de termos impróprios para o ambiente bombeiro militar;

IV – posicionar-se perante o corpo de alunos, servindo de exemplo de disciplina, presteza, dedicação, polidez e urbanidade;

V – preparar adequadamente o seu plano de aula e elaborar questões de prova, de acordo com as referências bibliográficas estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso, nos moldes exigidos pelo setor competente, entregando-os nos prazos estipulado, conforme normatização vigente;

VI – observar e reportar, caso necessário, o rendimento escolar do aluno, visando corrigir eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;

VII – corrigir os recursos das avaliações, dentro da mais rigorosa imparcialidade, entregando-os no prazo conforme normatização vigente;

VIII – informar à coordenação, com antecedência, a impossibilidade de comparecer à aula ou instrução prevista;

IX – atentar-se para que a dispensa dos alunos da aula ou instrução ocorra apenas com a autorização da Coordenação de Cursos;

X – cumprir integralmente o programa da matéria que lhe foi atribuída, por meio dos planos de aulas;

XI – frequentar estágios, encontros e semanas de atualização pedagógica, quando convocado pela autoridade competente;

XII – zelar pela preservação da disciplina em todos os seus aspectos;

XIII – comunicar à Coordenação de Cursos, no menor tempo possível, alterações disciplinares ocorridas durante as aulas;

XIV – zelar pela segurança do discente durante a atividade de ensino;

XV – providenciar, imediatamente, em caso de acidente, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade do discente;

XVI – comunicar qualquer situação de acidente ao Coordenador do Curso no mesmo dia da ocorrência ou até o 1º dia útil subsequente, conforme documentação específica prevista no Regulamento das Perícias Médicas do CBMDF.

Art. 15. O docente mais antigo responsável pelo componente curricular é considerado o Chefe de cadeira, auxiliado por outros docentes que serão responsáveis pelas unidades didáticas.

Art. 16. São atribuições do tutor, de que trata o § 4º do art. 9º:

I – auxiliar os docentes no planejamento e na preparação das aulas;

II – auxiliar os docentes no controle e na observação do desempenho dos discentes; e

III – auxiliar na organização do Ambiente Virtual de Aprendizagem.

Seção IV Do Corpo de Alunos

Subseção I Da Composição do Corpo de Alunos

Art. 17. O Corpo de Alunos – CA é composto pelos alunos matriculados nos cursos desenvolvidos pelo estabelecimento de ensino, o qual será subordinado à Coordenação de Cursos.

§ 1º Haverá um comandante para o Corpo de Alunos.

§ 2º Ao ser matriculado no curso, o aluno terá seus direitos e deveres definidos no regulamento disciplinar do estabelecimento de ensino, além dos previstos nesta norma, sem prejuízo de aplicação da legislação em vigor.

Subseção II Dos Deveres do Aluno

Art. 18. São deveres do aluno:

I – conservar limpas e organizadas as dependências do estabelecimento de ensino;

II – dedicar-se às atividades escolares, com pontualidade e assiduidade, de acordo com o previsto no Quadro de Trabalho Semanal – QTS;

III – manter o uniforme limpo, passado e em boa apresentação;

IV – manter práticas de higiene individual e coletiva;

V – realizar os trabalhos seguindo as regras estabelecidas para sua elaboração e entregá-los no prazo determinado;

VI – comunicar às autoridades cabíveis as irregularidades de que tomar conhecimento;

VII – cumprir prontamente com eficiência as ordens recebidas;

VIII – zelar por seu material ou por aquele que esteja sob sua responsabilidade, mantendo-o em local apropriado;

IX – dedicar-se integralmente aos estudos e às atividades militares e técnico-profissionais;

X – não utilizar meios ilícitos durante a realização de qualquer atividade de ensino;

XI – estar presente em todas as atividades a que esteja escalado;

XII – acatar as ordens advindas do Comando do estabelecimento de ensino, da Coordenação de Cursos e do Corpo Docente;

XIII – realizar exercícios físicos de cunho educativo quando emanados por Instrutores, Coordenadores de Cursos e Comandante/Titular do estabelecimento de ensino;

XIV – respeitar as normas administrativas, pedagógicas, disciplinares e de segurança inerentes aos cursos;

XV – cumprir todas as atividades de ensino, conforme determinado pelos Coordenadores e docentes;

XVI – portar-se com respeito e civilidade, ser ético e tolerante com as diferenças individuais na convivência socioeducacional;

XVII – relacionar-se de forma respeitosa e cortês para com os pares, subordinados e superiores;

XVIII – manter atualizadas as suas informações cadastradas no setor competente;

XIX – informar imediatamente ao docente qualquer situação de risco de acidente percebida em aula ou instrução, para que sejam tomadas as medidas necessárias;

XX – não utilizar aparelhos eletrônicos nas atividades relativas ao curso, exceto com prévia autorização da Coordenação de Cursos ou do instrutor;

XXI – primar pela manutenção da boa imagem do CBMDF, inclusive nas mídias sociais;

XXII – acompanhar todos os processos de seu interesse por meio de sistemas de informações chancelados pela Corporação;

XXIII – manter-se informado sobre os regulamentos e normas em vigor relativos ao curso que esteja frequentando, bem como sobre o Regulamento de Ensino do estabelecimento de ensino;

XXIV – observar os princípios éticos e morais que regem a vida na caserna em todas as ocasiões;

XXV – comparecer devidamente uniformizado às aulas e às atividades promovidas pelo estabelecimento de ensino;

XXVI – exercer o controle de suas faltas, bem como de suas notas nas diversas verificações;

XXVII – abster-se de usar o nome e os símbolos institucionais do CBMDF sem autorização prévia; e

XXVIII – manter-se informado quanto às atividades previstas no Ambiente Virtual de Aprendizagem e em outras tecnologias educacionais indicadas pela Coordenação de Curso e docentes.

Subseção III Dos Direitos do Aluno

Art. 19. São direitos do aluno:

I – ser tratado com respeito e dignidade;

II – solicitar ao docente esclarecimento que julgar necessário à boa compreensão de assuntos que lhe estejam sendo ministrados;

III – solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão ao receber uma ordem;

IV – solicitar revisão das verificações, de acordo com as normas vigentes;

V – ser classificado ao término do curso, de acordo com a nota obtida;

VI – ser informado quanto aos resultados do seu rendimento de aprendizagem e assiduidade;

VII – receber treinamento físico militar e técnico-profissional adequados às suas necessidades profissionais;

VIII – receber informação clara e confiável sobre práticas e procedimentos administrativos e operacionais, desde que os objetivos da instrução ou do curso não sejam frustrados; e

IX – recorrer à autoridade competente, na forma regulamentar, quando se julgar prejudicado.

CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO

Seção I Da Documentação Pedagógica dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 20. Os documentos que os estabelecimentos de ensino deverão elaborar e manter registro em sistema digital para o desenvolvimento das atividades de ensino são:

I – Regulamento de Ensino;

II – Projeto Pedagógico dos Cursos;

III – Calendário escolar;

IV – Edital de seleção;

V – Ato de convocação, adiamento, matrícula, trancamento de matrícula, desligamento e encerramento do curso;

VI – Quadro de Trabalho Semanal;

VII – Quadro Geral de Notas;

VIII – Histórico escolar;

IX – Certificado e diploma;

X – Nota de Instrução e Pormenorizado da formatura de encerramento;

XI – Relatório final de curso.

§ 1º Toda a documentação referente aos cursos e estágios deverá tramitar diretamente entre os estabelecimentos de ensino e a DIREN, visando maior celeridade administrativa.

§ 2º Caso haja necessidade de outros documentos para a realização das atividades de ensino, esses deverão constar no Regulamento de Ensino.

Seção II Do Regulamento de Ensino dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 21. O Regulamento de Ensino de cada estabelecimento de ensino será proposto por seu Comandante/Titular, encaminhando-se à DIREN para análise e emissão de parecer técnico-pedagógico, a fim de que seja submetido à aprovação do Chefe do DEPCT.

Art. 22. O Regulamento de Ensino disporá sobre:

I – estrutura, atribuições e competências organizacionais; e

II – cursos de competência do estabelecimento de ensino.

§ 1º O Regulamento de Ensino conterá, como anexo, todos os modelos de documentos utilizados pelo estabelecimento de ensino, tais como planos, planilhas, formulários, fichas, requerimentos e outros.

§ 2º O Regulamento de Ensino deverá ser revisto para fins de atualização a cada dois anos ou sempre que necessário.

CAPÍTULO V DO ANO LETIVO

Art. 23. Ano letivo é o período do ano em que ocorrem efetivamente as atividades escolares e de ensino.

Parágrafo único. O início e o término dos cursos serão planejados para ocorrer, preferencialmente, dentro do mesmo ano letivo e ano civil.

Art. 24. O ano letivo poderá ser dividido em períodos, com previsão de férias ou recessos escolares, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso, calendário escolar do estabelecimento de ensino e de acordo com legislação específica.

Art. 25. O regime escolar de cada curso será definido no Projeto Pedagógico do Curso e constará no Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas – PGC/PV.

§ 1º As datas de início e de término dos cursos constarão no PGV/PV.

§ 2º O regime escolar, as datas de início e término e o cronograma de execução dos cursos poderão ser ajustados devido a contingenciamento de recursos financeiros, disponibilidade de pessoal ou outros motivos que impliquem mudança na execução do PGC/PV, desde que devidamente justificado pelo estabelecimento de ensino, analisado pelo Diretor de Ensino e mediante autorização do Chefe do DEPCT.

Art. 26. As atividades de ensino poderão ser desenvolvidas em locais externos ao estabelecimento de ensino, no Distrito Federal ou fora da sede, inclusive em outros países, desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso, no edital de seleção ou no ato de convocação para matrícula ou rematrícula.

Art. 27. Durante a fase de Ensino a Distância – EAD assíncrono do curso, o aluno matriculado permanecerá realizando as atividades funcionais em sua unidade de origem, até a conclusão dessa etapa.

Parágrafo único. Caso ocorra concomitância de execução de componentes curriculares da modalidade presencial, a distância e da modalidade semipresencial ou híbrida, o aluno ficará à disposição do estabelecimento de ensino para cumprimento da carga horária.

CAPÍTULO VI DO RECESSO ESCOLAR E DISPENSAS

Art. 28. O recesso escolar é o período intermediário entre o final de um semestre letivo e o início de outro semestre letivo, definido pelo Diretor de Ensino.

§ 1º O recesso escolar é destinado aos estabelecimentos de ensino e poderá ocorrer nos cursos com duração superior a 6 meses.

§ 2º O recesso escolar ocorrerá, preferencialmente, nos meses de julho e dezembro.

§ 3º O recesso fica limitado a até 2 semanas, conforme especificado no calendário escolar, desde que não prejudique o andamento e a data prevista para o término do curso.

Art. 29. A dispensa do serviço como recompensa por atividade de docência aos instrutores, monitores e tutores, limitada a 20 dias por ano civil, será proposta pelos Comandantes/Titulares dos estabelecimentos de ensino de acordo com a carga horária ministrada, o turno e o risco da atividade realizada, conforme legislação específica, observados os seguintes critérios:

I – o usufruto da dispensa prevista no caput deverá ocorrer em dias consecutivos; e

II – o titular do estabelecimento de ensino será responsável pelo controle da carga horária de aula ministrada.

CAPÍTULO VII DA FREQUÊNCIA

Art. 30. A frequência às atividades de ensino é considerada ato de serviço, sendo, portanto, obrigatória.

§ 1º Será tolerado o percentual de até 25% de faltas em cada componente curricular, não podendo ultrapassar 10% da carga horária total do curso.

§ 2º Extrapolados os limites de faltas, o aluno será notificado sobre sua reprovação no curso.

§ 3º Caso o aluno seja matriculado após o início do curso em cumprimento de ordem judicial, e os limites estabelecidos no § 1º já tenham sido extrapolados devido ao desenvolvimento dos componentes curriculares, a matrícula será trancada.

§ 4º A frequência escolar às atividades relacionadas ao EAD será controlada por mecanismos específicos do AVA e condições previstas no art. 39.

§ 5º Compete a cada aluno o acompanhamento de sua frequência escolar.

Art. 31. O titular do estabelecimento de ensino definirá local e horário especial, no caso de aluna em Regime Especial de Trabalho – RET/lactante, de modo a não causar prejuízo pedagógico ao desenvolvimento das atividades do curso.

Art. 32. Para efeitos deste regulamento, considera-se:

I – atraso: a chegada após o horário programado para o início de qualquer atividade;

II – falta: a ausência do aluno a cada aula prevista no QTS, a apresentação após os primeiros 10 minutos do seu início ou a saída não autorizada antes do seu encerramento.

Art. 33. Os atrasos ou faltas são classificados em:

I – justificados; e

II – não justificados.

Art. 34. Faltas ou atrasos justificados são ocorrências fundamentadas em causas circunstanciais, devendo ser comprovadas pelo aluno e avaliadas pelo setor competente.

Parágrafo único. As faltas e atrasos não justificados serão apuradas pelo setor competente, em conformidade com o regulamento disciplinar do estabelecimento de ensino.

Art. 35. Constituem faltas ou atrasos justificados aqueles ocorridos pelos seguintes motivos:

I – dispensa por prescrição médica, desde que averbada pelo órgão competente no CBMDF;

II – afastamentos e licenças previstos em legislação específica;

III – necessidade de ordem particular e outras que forem considerados justificáveis pelo coordenador ou supervisor do curso, devidamente autorizada pelo setor responsável;

IV – doação voluntária de sangue, devidamente comprovada e previamente autorizada pelo titular do estabelecimento de ensino;

V – comparecimento a audiências em tribunais, bem como outras atividades por convocação da justiça ou similares; e

VI – em cumprimento de ato de serviço determinado por autoridade competente, devidamente registrado pela Coordenação do Curso.

Art. 36. Constituem faltas ou atrasos não justificados aqueles não enquadrados no art. 35.

Parágrafo único. As faltas ou atrasos não justificados sujeitam o aluno às sanções previstas no regulamento disciplinar do estabelecimento de ensino.

Art. 37. O aluno que reiteradamente deixar de participar de aulas, atividades ou avaliações por dispensa médica poderá ser encaminhado à inspeção de saúde para avaliação de sua capacidade laborativa, a fim de averiguar sua real condição para permanência no curso.

Art. 38. Somente será computada a presença do aluno que trajar o uniforme específico, portar o material necessário para a aula e realizar os exercícios previstos.

§ 1º Não será permitida a presença do aluno que apresentar qualquer restrição física e/ou mental que o incapacite parcial ou totalmente para cumprir, com segurança, as atividades previstas para a aula.

§ 2º Em casos excepcionais, nos cursos de aperfeiçoamento, de altos estudos e preparatório, o aluno matriculado com restrição médica devido a uma condição de doença crônica, poderá participar das atividades escolares, sem a necessidade de cumprimento do disposto no caput.

Art. 39. A validação da frequência às aulas realizadas na modalidade EAD somente ocorrerá se o aluno portar e utilizar corretamente os materiais, equipamentos e uniformes pré-determinados.

§ 1º As atividades em EAD deverão ser realizadas pelos alunos bombeiros militares com atitudes e práticas à semelhança das atividades de ensino presencial.

§ 2º A verificação da presença e condições do aluno especificadas no caput ocorrerá por meio de mecanismos de controle específicos do AVA, incluindo câmera de vídeo e áudio.

§ 3º A Coordenação do Curso ou o instrutor da disciplina definirá os materiais, equipamentos e uniformes constantes no caput.

Art. 40. Não será permitida a participação de aluno, em qualquer atividade escolar, na condição de ouvinte.

Art. 41. É vedada ao docente a concessão de dispensa aos alunos das atividades de ensino presenciais ou não presenciais, de trabalhos extracurriculares ou qualquer outra atividade referente ao componente curricular, cabendo essa decisão à coordenação, com anuência da supervisão do curso.

CAPÍTULO VIII DA REPOSIÇÃO DE CONTEÚDO

Art. 42. A reposição de aula poderá ocorrer em qualquer curso ou estágio, caso as faltas tenham sido justificadas pelos motivos elencados nos incisos V e VI do art. 35.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino, por meio da Coordenação de Cursos e da Seção Técnica de Ensino, estabelecerá a forma e o período, dentro do curso, para realização da reposição.

CAPÍTULO IX DO INGRESSO NOS CURSOS

Seção I Do Processo Seletivo e Convocatório para Matrícula nos Cursos

Art. 43. O ingresso nos cursos iniciais de carreira da Corporação ocorrerá mediante concurso público, conforme legislação específica.

§ 1º O candidato incorporado às fileiras da Corporação deverá manter as condições de aptidão no momento de matrícula e em todo o desenvolvimento do curso de formação ou de habilitação.

§ 2º O Comandante-Geral do CBMDF poderá designar Comissão de Organização, Elaboração, Fiscalização, Aplicação, Correção e Apuração – COEFACA para promover o processo seletivo para o ingresso nos cursos iniciais de carreira.

Art. 44. Os cursos de carreira, à exceção dos iniciais, ocorrerão mediante ato convocatório do Diretor de Ensino.

§ 1º O processo seletivo relativo à convocação dos militares indicados pela Diretoria de Gestão de Pessoal – DIGEP, de que trata o caput, será realizado pela DIREN.

§ 2º O processo seletivo para convocação ocorrerá conforme prescrito nos editais.

Art. 45. A matrícula nos demais cursos do SEBM dar-se-á mediante processo seletivo a ser desenvolvido por COEFACA.

Seção II Da Comissão de Organização, Elaboração, Fiscalização, Aplicação, Correção e Apuração

Art. 46. O Diretor de Ensino deverá designar uma COEFACA específica, nos termos da legislação em vigor, para a organização, elaboração, fiscalização, aplicação, correção e apuração de processos de seleção internos ou externos, visando à matrícula de alunos nos diversos cursos de especialização, expeditos, extraordinários e estágios de interesse da Corporação.

§ 1º A COEFACA poderá ser designada, também, em caso de necessidade de processo seletivo para indicação de militares do CBMDF para matrícula em cursos de carreira ou equivalentes externos ao SEBM, a serem realizados em outras instituições civis ou militares, atendidas as legislações em vigor.

§ 2º O Comandante-Geral poderá definir diretrizes e pré-requisitos específicos a serem aplicados pela COEFACA, caso haja necessidade de processo seletivo para matrícula de alunos de outras instituições militares ou civis, do país ou estrangeira, objetivando cooperação e/ou intercâmbio técnico-científico-cultural.

Art. 47. A COEFACA será composta por:

I – Comandante/Titular do EE/EEE ou seu substituto, que presidirá a COEFACA;

II – demais oficiais e praças indicados pelo comandante/titular do estabelecimento de ensino;

III – um militar da DIREN.

§ 1º O presidente da COEFACA poderá nomear subcomissões para o desenvolvimento dos trabalhos da comissão.

§ 2º Não poderá integrar a COEFACA o bombeiro militar que esteja inscrito no processo seletivo ou que apresente conflito de interesse.

Art. 48. A COEFACA deverá obedecer aos prazos estipulados no Fluxograma de Tramitação de Documentos de Ensino – FTDE.

Art. 49. O FTDE é a representação gráfica dos prazos e procedimentos relativos aos documentos de ensino referentes aos cursos do CBMDF.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, todos os documentos referentes aos cursos ministrados no EE/EEE serão tramitados diretamente entre a DIREN e o estabelecimento de ensino, obedecendo aos prazos estipulados no FTDE e demais regulamentações de ensino em vigor.

Art. 50. O titular do estabelecimento de ensino é o responsável direto pelo cumprimento dos prazos do processo seletivo, devendo cumprir o estipulado no FTDE.

Seção III Dos Pré-requisitos Comuns dos Processos Seletivos

Art. 51. São pré-requisitos comuns a todos os cursos, para fins de aprovação no processo seletivo/convocatório:

I – estar apto em inspeção de saúde;

II – estar apto no Teste de Aptidão Física, conforme regulamentação vigente na Corporação;

III – não estar na situação de agregado nos cursos presenciais, ou, na fase presencial, quando se tratar de curso em que esteja prevista etapa à distância;

IV – não ter nenhum impedimento legal, administrativo ou criminal, que impeça a presença do militar nas atividades do curso; e

V – não se encontrar submetido a Processo Administrativo de Licenciamento.

§ 1º Os pré-requisitos fixados nos incisos I, II, IV e V serão aferidos até a data da convocação.

§ 2º O pré-requisito fixado no inciso III será aferido até a data da matrícula.

§ 3º Os demais pré-requisitos para matrícula nos cursos de carreira e de especialização serão definidos no Regulamento Ensino de cada estabelecimento de ensino e no edital de cada curso.

§ 4º Excepcionalmente, militares na condição de agregados poderão participar de cursos sequenciais de carreira, desde que a capacitação oferecida não exija dedicação exclusiva por parte do aluno e haja manifestação expressa por parte da chefia do interessado autorizando sua participação no curso, atestando que a participação do militar no curso não trará prejuízo aos serviços do órgão cessionário e afirmando que haverá compatibilidade de horários para a dupla jornada de trabalho a ser assumida.(AC — Incluído pela Portaria nº 8, de 12 de fevereiro de 2025)

CAPÍTULO X DA ROTINA ESCOLAR

Art. 52. O conteúdo programático dos cursos terá seu cumprimento conduzido pelo estabelecimento de ensino de acordo com o Plano de Ensino e divulgado por meio do QTS, que deverá ficar exposto antecipadamente e durante a sua execução, devendo ser arquivado posteriormente.

§ 1º As atividades de ensino desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino ocorrerão em horário definido em QTS, salvo situações excepcionais ou de interesse da Corporação.

§ 2º O QTS deverá estar sempre atualizado e disponível para consulta dos alunos, instrutores e fiscalização pela DIREN.

Art. 53. A aula ou atividade prática de ensino que ofereça risco aos alunos será realizada atendendo aos seguintes critérios:

I – respeitar a legislação específica de segurança nas instruções;

II – ser de conhecimento e homologada pelo Supervisor do Curso;

III – atender às recomendações técnicas específicas pertinentes às instruções da área operacional;

IV – constar em Plano de Ensino, em Plano de Aula e em QTS.

Parágrafo único. Atividades não previstas no Projeto Pedagógico do Curso que se fizerem necessárias deverão ser justificadas pelo Supervisor do Curso e aprovadas pelo Diretor de Ensino.

Art. 54. Todo acidente ocorrido com os alunos nas atividades do curso deverá ser comunicado, por escrito, ao Supervisor de Curso, no dia da ocorrência do acidente ou até o primeiro dia útil subsequente, por meio de Memorando de Comunicação de Acidente em Serviço, nos termos das Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem.

§ 1º O comunicante do acidente será o militar mais antigo que estiver no local, excluindo o próprio acidentado, e poderá ainda ser o Chefe da Guarnição ou, na falta desses, o chefe imediato do militar acidentado, assim que tomar conhecimento do fato.

§ 2º O Diretor de Ensino deverá ser informado imediatamente pelo titular do estabelecimento de ensino acerca de qualquer acidente ocorrido no curso.

Art. 55. Os alunos poderão cumprir escala de serviço administrativo, operacional e/ou reposição de aulas em dias de semana no período noturno e aos sábados, domingos e feriados em qualquer período, por ato de convocação da autoridade competente, sem prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO XI DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO E DO DESLIGAMENTO

Seção I Da Matrícula

Art. 56. A matrícula dos alunos é ato do Diretor de Ensino.

Parágrafo único. A matrícula formaliza o início do curso.

Art. 57. Será matriculado, por ato do Diretor de Ensino, o candidato que:

I – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 51;

II – estiver classificado dentro do número de vagas estabelecidas no edital de seleção, convocação ou concurso; e

III – for indicado para cursos no CBMDF por outras organizações militares ou civis, devendo cumprir as exigências estabelecidas no edital e no inciso I do art. 51.

Parágrafo único. É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso do SEBM em regime presencial ou semipresencial.

Art. 58. São exigências mínimas a serem cumpridas pelos candidatos indicados por outras organizações militares ou civis para os cursos da Corporação:

I – ser considerado apto pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação ou correspondente de sua Organização Militar ou civil, definido em norma ou edital de seleção;

II – estar apto no Teste de Aptidão Física ou correspondente de sua Organização Militar ou civil, definido em norma ou edital de seleção; e

III – cumprir todos os pré-requisitos estabelecidos para cada curso, conforme regulamentação do estabelecimento de ensino.

Art. 59. Após iniciado o curso e já tendo sido executado 10% da carga horária total do curso, não será permitida a matrícula de novos alunos.

Parágrafo único. No CFO aplica-se o limite de 10% da carga horária do 1º semestre do curso.

Art. 60. Os alunos matriculados em cursos com duração inferior a 6 meses ficarão à disposição do estabelecimento de ensino, com lotação na unidade de origem, na condição de “em destino”, conforme legislação específica, até o desligamento do curso.

Art. 61. Os alunos matriculados em cursos com duração igual ou superior a 6 meses ficarão à disposição da DIREN durante a realização do curso, até o desligamento, salvo disposição específica prevista em edital de seleção ou ato de convocação.

Art. 62. Os afastamentos legais dos alunos regem-se pelo disposto na legislação específica da Corporação.

Seção II Do Trancamento de Matrícula

Art. 63. O trancamento de matrícula assegura o direito de rematrícula do militar em edição seguinte do respectivo curso, observado o disposto no art. 64.

Parágrafo único. O militar tem direito a um trancamento de matrícula por curso.

Art. 64. O trancamento de matrícula será válido até a realização da próxima edição do curso ou pelo período de 12 meses, a contar da data do trancamento, o que ocorrer primeiro.

§ 1º No caso do CFO, a validade do período de trancamento será contada a partir do término do semestre.

§ 2º Passado o período de validade do trancamento e não tendo sido o militar rematriculado no curso, em razão de impossibilidade própria, esse será desligado do curso.

§ 3º O prazo estipulado no caput não se aplica ao trancamento em razão de gravidez ou Licença-Maternidade.

Art. 65. O trancamento de matrícula é ato do Diretor de Ensino.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o trancamento de matrícula poderá ocorrer na modalidade "a pedido", na hipótese da alínea "b" do inciso IV do art. 66 deste Regulamento.

Art. 66. São motivos para o trancamento de matrícula:

I – necessidade do serviço, comprovadamente expressa por autoridade competente;

II – gravidez e Licença-Maternidade;

III – incidir em incapacidade laborativa para prosseguimento nas atividades do curso, atestada pelo Centro de Perícias Médicas – CPMED;

IV – exceder o percentual de faltas fixado no § 1º do art. 30, nos cursos iniciais de carreira, nos seguintes casos:

a) licenciamento para tratamento de saúde própria; e

b) licenciamento para tratamento de saúde de pessoa da família, desde que comprovada a indispensável assistência permanente pelo aluno, por meio de inspeção de saúde a que se submeter o familiar.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a aluna terá a matrícula trancada e sua vaga será assegurada para a próxima edição do curso após o término da Licença-Maternidade.

Art. 67. O aluno que tiver sua matrícula trancada, até que seja rematriculado ou desligado, deverá cumprir expediente em setor administrativo a ser definido pelo Diretor de Ensino.

Seção III Da Rematrícula

Art. 68. Será rematriculado o militar que, mediante requerimento ao Diretor de Ensino, cumprir as seguintes exigências:

I – estar com trancamento de matrícula dentro do período de validade disposto no art. 64;

II – cumprir os pré-requisitos constantes no art. 51.

Seção IV Do Desligamento do Aluno

Art. 69. O desligamento constitui encerramento do vínculo do aluno com o curso no qual estava matriculado.

Art. 70. Constituem motivos para o desligamento do aluno:

I – conclusão;

II – reprovação;

III – falecimento;

IV – a pedido;

V – trancamento de matrícula;

VI – exceder o percentual de faltas fixado no § 1º do art. 30;

VII – passar à situação de agregado, se o curso for ofertado na modalidade presencial, ou estiver em sua fase presencial;

VIII – incidir em condição de incapacidade física ou psicológica para prosseguimento nas atividades do curso, conforme parecer emitido pelo CPMED;

IX – for considerado incapaz definitivamente para o curso conforme parecer emitido pelo CPMED;

X – omitir doenças preexistentes listadas como condição incapacitante no edital do concurso, conforme parecer emitido pelo CPMED;

XI – incidir em qualquer irregularidade relativa ao processo seletivo ou à matrícula, constatada durante a realização do curso;

XII – apresentar conduta incompatível com a permanência no curso, conforme critérios previstos no regulamento disciplinar do estabelecimento de ensino;

XIII – utilizar-se de meios ilícitos ou portar objetos não permitidos em qualquer atividade de ensino, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis; e

XIV – cometer crime ou transgressão disciplinar que impeça a sua permanência no curso.

§ 1º Em caso de indício de cometimento de crime, o Diretor de Ensino poderá afastar o aluno de suas atividades escolares de forma cautelar, mediante instauração de processo apuratório.

§ 2º O desligamento, nos casos previstos nos incisos XI, XII e XIII, deve ser precedido de análise da gravidade e da natureza do ato cometido, dos danos à formação, à disciplina e à ordem das atividades de ensino, bem como das circunstâncias agravantes ou atenuantes e da conduta anterior do militar no curso.

§ 3º O desligamento de curso é ato do Diretor de Ensino.

Art. 71. Após o desligamento, os alunos serão apresentados pelo Diretor de Ensino:

I – ao Diretor de Gestão de Pessoal, nos cursos com duração igual ou superior a 6 meses;

II – à unidade de origem, nos cursos com duração inferior a 6 meses.

Parágrafo único. Os alunos de instituições externas serão apresentados ao Comandante-Geral, que informará às instituições de origem sobre o desligamento e a motivação especificada no art. 70.

Art. 72. A nota de boletim de desligamento deverá ser elaborada dentro do mesmo processo que constam os documentos que justificam o desligamento.

CAPÍTULO XII DO RENDIMENTO ESCOLAR

Seção I Da Aprovação

Art. 73. A aprovação consiste no atendimento da frequência mínima obrigatória, do desempenho exigido nas avaliações dos componentes curriculares e nota de conceito, e da aptidão no estágio supervisionado quando previsto no projeto pedagógico, conforme normas específicas de avaliação e medidas de aprendizagem em vigor.

Seção II Da Reprovação

Art. 74. Será reprovado o aluno que incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:

I – não obtiver desempenho exigido nas avaliações ou nota de conceito, conforme legislação específica;

II – for considerado inapto no estágio supervisionado ou em componente curricular, conforme previsto no projeto pedagógico do curso;

III – ultrapassar o limite de 25% de faltas na disciplina ou estágio; e

IV – ultrapassar o limite de 10% de faltas na carga horária total do curso.

Seção III Da Classificação

Art. 75. A classificação dos alunos será realizada por ordem decrescente das notas finais, na turma em que o aluno concluir o curso.

§ 1º A nota final obtida ao término do curso será organizada por quadros e qualificações bombeiro militar.

§ 2º Não constarão no quadro de notas alunos com matrícula trancada.

§ 3º O quadro de notas finalizado e homologado pelo Diretor de Ensino é condição para a conclusão do curso.

§ 4º Nos cursos de especialização, expedito e extraordinário a classificação dos alunos poderá se restringir apenas à Coordenação de Cursos e Seção Técnica de Ensino do estabelecimento de ensino, mediante previsão no PPC.

§ 5º A classificação do aluno com aproveitamento de estudos será disciplinada por norma específica.

Seção IV Do Aproveitamento de Estudos

Art. 76. O aproveitamento de estudos consiste no reconhecimento de disciplina concluída com êxito entre os cursos do SEBM ou externos, dispensando o aluno de cursá-la novamente.

§ 1º O aproveitamento de estudos poderá ser concedido pelo Diretor de Ensino, mediante requerimento do aluno.

§ 2º A possibilidade e as condições de aproveitamento de estudos deverão estar previstas no edital de seleção, ou ato de convocação para matrícula ou rematrícula no curso.

§ 3º O pedido de aproveitamento de estudos deve ser realizado anteriormente à matrícula ou rematrícula no curso.

§ 4º O aproveitamento de disciplinas cursadas externamente ao SEBM não se aplica aos cursos iniciais de carreira.

§ 5º O aproveitamento de disciplinas nos cursos iniciais de carreira somente poderá ocorrer em caso de rematrícula nos respectivos cursos iniciais subsequentes.

§ 6º O aluno dispensado de cursar disciplina na forma do caput permanecerá à disposição do estabelecimento de ensino ou da OBM de origem para cumprimento de serviço administrativo, escalas de serviço interno, serviço operacional e outros serviços determinados pela autoridade competente, enquanto as disciplinas correspondentes estiverem sendo cumpridas pelos demais alunos do curso.

Art. 77. São condições mínimas para concessão do aproveitamento de estudos:

I – que os conteúdos e objetivos das disciplinas sejam considerados equivalentes;

II – que a disciplina a ser aproveitada tenha carga horária compatível à da disciplina do curso pretendido;

III – que os conteúdos da disciplina já cursada não tenham sido atualizados ou substituídos; e

IV – que a conclusão da disciplina cursada não ultrapasse o período de 5 anos.

Parágrafo único. Disciplinas cursadas em período superior ao estipulado no inciso IV ou que tenham conteúdos atualizados na forma do inciso III, poderão ser aproveitadas desde que o aluno seja aprovado em prova de proficiência, prevista no edital de seleção ou ato de convocação para matrícula ou rematrícula no curso.

CAPÍTULO XIII DAS TURMAS

Seção I Da Organização das Turmas

Art. 78. As turmas poderão ser organizadas em pelotões.

Parágrafo único. Cada pelotão terá no máximo 30 alunos.

Art. 79. A organização e o funcionamento das turmas serão disciplinados no Regulamento de Ensino do Estabelecimento de Ensino.

Art. 80. Turma extraordinária poderá ser criada para matrícula de alunos nas seguintes situações:

I – alunos que tiveram a matrícula trancada, quando não houver previsão em PGC/PV de outra turma nos próximos 6 meses; e

II – complementação de componentes curriculares quando o aluno tiver concluído, pelo menos, 75% da carga horária total do curso em que teve sua matrícula trancada.

§ 1º Na hipótese do inciso II serão considerados somente os componentes curriculares já concluídos com aproveitamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de especialização.

Art. 81. São condições para a abertura de turma extraordinária:

I – obediência ao princípio da economicidade; e

II – oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 82. A turma extraordinária será criada mediante solicitação do titular do estabelecimento de ensino.

Art. 83. Na turma que tenha até 10 alunos, o titular do estabelecimento de ensino poderá propor ao Diretor de Ensino aplicação de projeto pedagógico de curso adaptado, com redução máxima de até 30% da carga horária do curso, devidamente justificada.

Seção II Da Denominação das Turmas

Art. 84. Os cursos iniciais e de carreira deverão adotar o seguinte padrão para composição do nome: SIGLA DO CURSO - NÚMERO SEQUENCIAL DA TURMA - NOME DA TURMA (ex.: "CFP-1 - NOME DA TURMA”).

Art. 85. Os cursos de especialização deverão adotar o seguinte padrão para composição do nome: SIGLA DO CURSO/NÚMERO SEQUENCIAL DA TURMA/ANO (ex.: "CTOP 1/2023”).

Art. 86. Deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos para a escolha de denominação da turma:

I – a turma poderá elencar até três sugestões e apresentá-las ao titular do estabelecimento de ensino, que remeterá ao Diretor de Ensino para escolha e aprovação de uma delas;

II – no caso de reprovação pelo Diretor de Ensino, o titular do estabelecimento de ensino deverá enviar novas sugestões;

III – o nome escolhido deve exaltar fatos marcantes da História do Brasil, do Distrito Federal ou da Corporação;

IV – quando o nome escolhido for ligado a fatos marcantes da História do Brasil e do Distrito Federal, esse deve obedecer aos seguintes critérios:

a) representar significativa relação com a Corporação ou Estabelecimento de Ensino;

b) ter sua motivação isenta de influência de ordem passional e/ou político-partidária;

V – o nome homologado passará a ser a denominação oficial da turma e será publicado em Boletim Geral; e

VI – é vedado atribuir nome de pessoas vivas, de personalidades ou fatos controvertidos que afetem a imagem da Corporação.

CAPÍTULO XIV DOS RECURSOS

Art. 87. Os recursos interpostos contra decisões relativas aos assuntos tratados neste Regulamento deverão seguir a cadeia hierárquica, na seguinte forma:

I – do titular do estabelecimento de ensino para o Diretor de Ensino;

II – do Diretor de Ensino para o Chefe do DEPCT; e

III – do Chefe do DEPCT para o Subcomandante-Geral.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos atos praticados no estabelecimento de ensino serão regulados pelos respectivos Regulamentos de Ensino.

Art. 88. O recurso deve ser interposto pelo interessado, por meio de requerimento protocolado na secretaria do órgão que proferiu a decisão, ou setor equivalente, no prazo máximo de 5 dias.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual fará a análise dos requisitos de admissibilidade e o encaminhará à autoridade hierárquica imediatamente superior.

§ 2º Os prazos são contados em dias corridos, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à publicação no Boletim Geral.

§ 4º Se o dia do vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, considera-se prorrogado até o próximo dia útil.

Art. 89. São requisitos de admissibilidade do recurso:

I – legitimidade;

II – interesse recursal;

III – existência de um ato administrativo de cunho decisório;

IV – tempestividade;

V – forma escrita;

VI – fundamentação do pedido de reexame; e

VII – pedido de nova decisão.

Art. 90. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante autoridade incompetente;

III – por quem não seja legitimado; e

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Art. 91. O recurso terá efeito meramente devolutivo.

Parágrafo único. Reconhecidas a razoabilidade dos fundamentos e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, poderá a autoridade que prolatou a decisão recorrida atribuir-lhe efeito suspensivo quando requerido pelo recorrente.

Art. 92. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, observando a seguinte estrutura:

I – primeira instância: autoridade imediatamente superior àquela que emitiu a decisão objeto do recurso;

II – segunda instância: autoridade imediatamente superior àquela que emitiu a decisão do recurso em primeira instância.

Parágrafo único. São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto;

II – de segunda instância.

Art. 93. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 15 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XV DO REGISTRO DOS DADOS

Art. 94. Os estabelecimentos de ensino devem manter registro em sistema informatizado dos dados e informações relacionados aos alunos dos cursos.

Art. 95. O estabelecimento de ensino deverá encaminhar o quadro geral de notas finalizado, para homologação pelo Diretor de Ensino, até 2 dias antes do encerramento do curso.

Parágrafo único. A data de encerramento do curso é aquela em que todos os requisitos de carga horária e aplicação de avaliações foram cumpridos, de acordo com o período previsto no PGC/PV.

Art. 96. Compete ao estabelecimento de ensino o cadastramento dos cursos e o lançamento dos dados no Sistema de Capacitações – SICAP dos alunos formados.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá ser realizado no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do encerramento do curso.

§ 2º Compete à DIREN a fiscalização do disposto do caput.

CAPÍTULO XVI DOS RELATÓRIOS

Art. 97. O titular do estabelecimento de ensino deverá remeter relatório final de cada curso ao Diretor de Ensino em até 30 dias após o término do curso.

Art. 98. A DIREN publicará, semestralmente, relatório gerencial do SEBM contendo, no mínimo, os seguintes dados relativos ao período:

I – relação dos cursos;

II – quantidade de militares formados, habilitados, preparados, aperfeiçoados e especializados, discriminados por curso e estabelecimento de ensino;

III – quantidade de trancamentos e desligamentos sem aproveitamento nos cursos, com a indicação do dispositivo que motivou o desligamento, discriminados por curso e estabelecimento de ensino; e

IV – quantidade de alunos concludentes de outras instituições, por curso.

CAPÍTULO XVII DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 99. Compete à DIREN a emissão de certificados ou diplomas, preferencialmente em meio digital, de conclusão de cursos realizados no âmbito da Corporação, conforme legislação específica, bem como homologar os certificados e diplomas de conclusão de cursos externos, de interesse do CBMDF.

Art. 100. Compete aos estabelecimentos de ensino a manutenção da documentação e dos registros acadêmicos do corpo de alunos com o objetivo de garantir, a qualquer época, a comprovação da regularidade dos cursos.

Art. 101. Além dos certificados ou diplomas, conforme o caso, os concludentes de cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino do CBMDF terão direito ao respectivo histórico escolar, os quais serão entregues, preferencialmente em meio digital, em até 30 dias a contar do encerramento do curso.

§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso e respectivas ementas das disciplinas serão entregues, em meio físico ou digital, em até 30 dias a contar do requerimento do aluno.

§ 2º Os instrutores da primeira turma de cursos de especialização poderão ser certificados e usufruir das mesmas prerrogativas concedidas aos alunos que concluírem com aproveitamento o curso, desde que:

I – haja previsão na portaria de criação do curso ou no projeto pedagógico do curso; ou

II – possuam notório saber na área de conhecimento do curso, devidamente atestado pelo Diretor de Ensino a partir de parecer do titular do estabelecimento de ensino.

Art. 102. No histórico escolar constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno;

II – período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas/aula; e

III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso, nome do orientador do trabalho e a respectiva nota ou conceito obtido, quando for o caso.

Parágrafo único. Os históricos escolares serão emitidos em meio físico ou digital pelo estabelecimento de ensino onde se desenvolveu o respectivo curso, o qual promoverá a entrega aos concludentes, mediante contrafé em uma cópia que ficará arquivada no estabelecimento de ensino emitente.

CAPÍTULO XVIII DAS MEDALHAS E BREVÊS

Art. 103. Será concedida a medalha “Coronel Aristarcho Pessoa – Aplicação e Estudo” ao aluno classificado em primeiro lugar nos cursos de carreira da Corporação, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Toda a documentação inerente à concessão da medalha deverá ser elaborada pelo estabelecimento de ensino e enviada à DIREN para as providências pertinentes.

Art. 104. As especificações dos distintivos de cursos (brevês), símbolos, estandartes, insígnias e suas heráldicas deverão constar no projeto pedagógico de cada curso.

CAPÍTULO XIX DAS SOLENIDADES DE ENCERRAMENTO DE CURSOS

Art. 105. O planejamento, a execução e a fiscalização da solenidade de encerramento de cursos são de responsabilidade do titular do estabelecimento de ensino, podendo ocorrer até 30 dias após a data de encerramento do curso.

Art. 106. São documentos necessários para a realização das solenidades de encerramento de cursos, sendo de responsabilidade do estabelecimento de ensino a sua elaboração:

I – Nota de Instrução;

II – Pormenorizado; e

III – Ordem do Dia.

Art. 107. São alocuções autorizadas nas cerimônias de encerramento de cursos:

I – Comandante do EE ou Titular do EEE, com a ordem do dia;

II – autoridade bombeiro militar mais antiga presente.

§ 1º Poderá ser concedida a palavra à(s) outra(s) autoridade(s) presente(s), com a anuência da autoridade bombeiro militar mais antiga na solenidade.

§ 2º Poderá ser concedida a palavra ao orador da turma, desde que o discurso tenha sido analisado pelo titular do estabelecimento de ensino e aprovado pelo Diretor de Ensino.

Art. 108. Durante a realização da solenidade de formatura de encerramento do curso serão permitidas homenagens a paraninfos de turmas, desde que tenham a anuência do Diretor de Ensino.

Art. 109. É vedado aos alunos qualquer tipo de manifestação em desconformidade com o estabelecido no pormenorizado.

Parágrafo único. O pormenorizado será elaborado pelo estabelecimento de ensino e deverá ser submetido à aprovação do Diretor de Ensino.

Art. 110. A nota de instrução e o pormenorizado de formatura deverão ser encaminhados ao Diretor de Ensino para aprovação com, no mínimo, 8 dias úteis de antecedência do evento.

CAPÍTULO XX DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. Os Regulamentos de Ensino dos estabelecimentos de ensino serão propostos ou atualizados por seus Comandantes/Titulares e aprovados pelo Chefe do DEPCT.

Parágrafo único. Os atuais Regulamentos de Ensino dos estabelecimentos de ensino permanecerão vigentes, naquilo que não contrariar o presente RPCEE, até que sejam aprovados os regulamentos previstos no caput.

Art. 112. As diretrizes de avaliações e medidas de aprendizagem dos cursos do SEBM serão normatizadas em regulamento próprio.

Parágrafo único. A metodologia de avaliação adotada atualmente nos estabelecimentos de ensino permanecerá vigente até que sobrevenha norma específica prevista no caput.

Art. 113. O regime disciplinar aplicável aos alunos matriculados nos cursos do SEBM será estabelecido por ato do Comandante-Geral do CBMDF.

Parágrafo único. Até que sobrevenha o regime disciplinar previsto no caput, permanecerá sendo aplicado o regramento disciplinar escolar constante dos Regulamentos de Ensino dos estabelecimentos de ensino em vigor na data de aprovação deste RPCEE.

Art. 114. Os casos extraordinários serão solucionados primeiramente pelo Diretor de Ensino, em segunda instância pelo Chefe do DEPCT e em última instância pelo Subcomandante-Geral do CBMDF.